Lei:Nº 09567
Ano da lei:1965
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 9.567
Ementa: Concede favores a contribuintes em débito com a Fazenda Municipal e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam concedidos nos contribuintes dos impostos predial e territorial, taxas de limpeza e iluminação pública, por inscrição, desde que paguem áqueles tributos referentes ao exercício de 1965, até 28 de fevereiro de 1966, os seguintes favores:
a) perdão total do débitos referentes a exercícios até 1961;
b) perdão de 80%(oitenta por cento) dos débitos referentes ao exercício de 1962;
c) perdão de 70% (setenta por cento) dos débitos referentes ao exercício de 1963;
d) perdão dos débitos referentes ao exercício de 1964 de valor até Cr$ 10.000;
e) perdão de 50%(cinqüenta por cento) dos débitos referentes ao exercício de 1964 de valores entre Cr$ 10.001 a Cr$ 100.000.
Art. 2º Ficam concedidos, também, aos contribuintes dos demais tributos, por pessoa física ou jurídica, desde que paguem seus tributos referentes ao corrente exercício, até 28 de fevereiro de 1966, os seguintes favores:
a) perdão total dos débitos, até Cr$ 200.000, de exercícios até 1961;
b) perdão de 80% (oitenta por cento) dos débitos até Cr$ 300.000, referentes ao exercício de 1962;
c) perdão de 50% (cinqüenta por cento) dos débitos até Cr$ 400.000, referentes ao exercício de 1963;
d) parcelamento em até 10 (dez) prestações, sem juros de móra, multa e correção monetária dos débitos superiores aos valores citados nas alíneas a), b) e c) e referentes a exercícios até 1964;
e) parcelamento em até 10 (dez) prestações mensais, sem juros de mora, multa e correção monetária dos débitos até o exercício de 1965, de sociedades cooperativas que verdam ou distribuam mercadorias de seus associados.
Art. 3º Ficam Perdoadas todas as multas acrescidas aos débitos, inclusive as provenientes de notificação fiscal, exclusive 25% (vinte e cinco por cento) que corresponderá a participação da fiscalização.
Art. 4º Os contribuintes cujos débitos estejam em fase de cobrança judicial poderão gozar dos favores desta lei desde que paguem as despesas judiciárias e a quota de participação da fiscalização nas multa, de acôrdo com o artigo anterior.
Art. 5º Encerrado o prazo para gôzo dos favores concedidos nesta Lei, a Secretaria de Finanças procederá à inscrição individual dos débitos, acrescidos da multa de 50%, sem prejuízo da contagem da mora e da correção monetária previstas no parágrafo único do artigo 21, da Lei 9 304, de 18/11/1964 e no artigo 1º da Lei 9.213, de 30 de outubro de 1964, remetendo-os, imediatamente, á cobrança judicial.
Art. 6º O executivo Municipal, pelos seus órgãos competentes, baixará as instruções que se tornarem necessárias ao cumprimento da presente lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 16 de dezembro de 1965
AUGUSTO LUCENA
Prefeito