Lei Nº 09574

Lei:Nº 09574

Ano da lei:1966

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LEI Nº 9.574

Ementa: Dispõe sobre a composição do funcionamento do Conselho Municipal de contribuintes.

O Presidente do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

I - DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º O Conselho Municipal de Contribuintes criado pela Lei Municipal nº8485 de 27 de dezembro de 1962, terá composição paritária e será,.vinculado à Secretário de Finanças.

Art.2º O C.M.C será composto de três representantes dos Contribuintes e três representantes da Municipalidade, cada um com um suplente e será presidido pelo Secretário de Finanças.

§ 1º Os representantes dos Contribuintes e seus suplentes, serão nomeados pelo Prefeito do Recife, escolhidos cada um das listas tríplices organizadas pela Associação Comercial de Pernambuco, pela Federação das Indústrias e pela associação dos proprietários de Imóveis do Recife.

§ 2º Os representantes da Municipalidade, e seus suplentes, serão funcionários da Prefeitura Municipal do Recife, da ativa ou aposentados, nomeados pelo Prefeito do Recife, escolhidos, dois, das listas tríplices organizadas pela Secretaria de Assuntos Jurídicos e pela Secretaria de Finanças e um de livre escolha do Prefeito do Município.

Art. 3° O Mandato de cada um Conselheiro será de dois anos,permitida a recondução.

Art. 4º É vedado participar elo Conselho Municipal de Contribuintes aos funcionários municipais:

a) que estejam exercendo qualquer interinidade;

b) que estejam exercendo cargo em comissão, excetuando o Presidente;

c) que estejam exercendo cargo de fiscalização;

d) que estejam representando a P.M.R em Sociedade de Economia Mista na qual a Municipalidade tenha maioria de ações.

Art. 5º O mandato do C.M.C., quando exercido por funcionário municipal será cumulativo cumulativo com o exercício de suas funções normais.

II - DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º O C.M.C. reunir-se-á no mínimo uma e no máximo três vezes por semana, convocadas as reuniões pelo seu Presidente.

§ 1º A convocação será feita para a reunião inicial de cada mandato, por edital publicado no Diário Oficial e para as demais no encerramento de cada reunião.

§ 2º Ao convocar nova reunião o Presidente levara em conta, principalmente os prazos de julgamento e o acúmulo de processos.

§ 3º Não será convocada mais de una reunião semanal, quando houver na Secretaria do Conselho ate seis processos para distribuição, salvo quando a falta de reunião prejudicar os prazos para julgamento.

Art. 7º Somente se efetuarão julgamento com o comparecimento de todos os membros do C.M.C.

§ Único. A falta injustificada a duas reuniões consecutivas implicará “ipso facto” na perda do mandato do Conselheiro faltoso, convocando-se seu suplente na segunda reunião.

Art. 8º Verificada a perda do mandato, o Presidente comunicará, imediatamente, o fato á entidade representada, a qual, dentro do prazo de quinze dias, organizara lista tríplice para nomeação de novo representante, pelo Prefeito do Município, o qual completará o mandato do seu antecessor.

III - DA REMUNERAÇÃO DOS CONTRIBUINTES

Art. 9º Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes perceberão por cada reunião a que comparecerem uma remuneração igual 1/50 (um cinquenta avos) da remuneração mensal dum. Secretário Municipal.

IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Contribuintes será chefiada por um funcionário em comissão símbolo “DDI” que terá o titulo de Assistente do Presidente recrutado no corpo de funciona rios da P.M.R., nomeado pelo Prefeito por indicação do Presidente.

Art. 11. O Conselho Municipal de Contribuintes, votará seu regimento interno, dentro do primeiro mês de sua instalação, o qual deverá ser aprovado pelo Prefeito do Município.

Art. 12. A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 23 de março de 1966

AUGUSTO LUCENA

Prefeito