Lei Nº 09575

Lei:Nº 09575

Ano da lei:1966

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LEI Nº 9.575

Ementa: Autoriza o Município a darem concessão de uso, ao público, catacumbas e ossuários a serem construídos no Cemitério de São Bom Jesus da Redenção e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Município do Recife autorizado a dar em concessão de uso, ao Público, 50 (cinqüenta por cento) das catacumbas e o total dos ossuários a serem construídos no Cemitério de São Bom Jesus da Redenção, de acordo com o projeto de ampliação do mesmo Cemitério, no total de 4.272 catacumbas e d e 1.296 ossuários, observadas as condições estabelecidas na presente lei.

Parágrafo único. A concessão será a titulo perpétuo, transmissível apenas causa-mortis, vedada, sob qualquer forma, a transferência por ato inter-vivos,

Art. 2º Adquire-se direito a concessão mediante o pagamento dá importância de trezentos e sessenta mil cruzeiros (Cr$ 360.000) para cada catacumba e de noventa e seis mil cruzeiros (Cr$ 96.000) para onde ossuário, podendo o mesmo ser efetuado em 12 (doze) prestações mensais , iguais e sucessivas.

§ 1º Os adquirentes de catacumbas que efetuarem o pagamento à vista, gozarão da redução de sessenta mil cruzeiros (Cr$ 60.000) no seu preço total. Aqueles que o realizarem em três (3) prestações, gozarão de uma redução de quarenta mil cruzeiros (Cr$ 40.000) e os que o fizerem em seis prestações terão um abatimento de vinte mil cruzeiros (Cr$ 20.000).

§ 2º Caso esses adquirentes, gozando desse critério, se atrazem no pagamento de uma prestação, perderão todos os direitos sobre a concessão da redução e passarão a efetuar o pagamento do preço da catacumba adquirida , dentro do prazo previsto nesta lei, não lhes cabendo o direito de reclamar em Juízo ou fora dele.

§ 3º O pagamento da primeira prestação será efetuado no ato da assinatura do respectivo contrato.

§ 4º A aquisição do ossuário mediante pagamento a vista,terá o seu custo fixado em setenta e dois mil cruzeiros (Cr$ 72.000).

Art. 3º O concessionário e responsável pela boa conservação da catacumba ou do ossuário, ficando sujeito ainda ás normas estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 130, de 15 de dezembro de 1 938, e demais disposições legais e regulamentares existentes ou que venham a ser editadas, disciplinando a matéria.

Art. 4º O Executivo adotará a fórmula padrão para lavratura do contrato de concessão, onde deverão constar os direitos e obrigações do Município e do concessionário.

Art. 5º Para execução desta lei, poderá o Município:

I - se for imprescindível, mediante concorrência publica, contratar com firma idônea:

a) realização de campanha promocional, com o objetivo de divulgar o empreendimento, suas vantagens e necessidade da realização urgente do mesmo;

b) a efetivação de medidas necessárias á formalização dos contratos de concessão junto aos interessados.

II - aceitar como representativas das prestações a que se refere o artigo 2º desta lei, promissórias emitidas pelos concessionários;

III - ajustar a cobrança dos títulos emitidos na forma prevista no inciso anterior, através de estabelecimentos bancários que se proponham a adiantar ao Município numerário por conta dos títulos referidos.

Art. 6º A renda proveniente da celebração dos contratos de concessão será depositada em conta vinculada para integral e exclusiva aplicação no trabalho de ampliação do cemitério de São Bom Jesus da Redenção.

Art. 7º É criado o “LIVRO DE REGISTRO DE PEDIDO PARA CONCESSÃO DE CATACUMBAS E OSSUÁRIOS”, onde serão anotados, pela ordem cronológica de entrada no Protocolo da repartição competente, os requerimentos das pessoas interessadas em obter concessão de uso das catacumbas e dos ossuários, no Cemitério de São Bom Jesus da Redenção.

Parágrafo único. Os pedidos deverão ser atendidos depois de satisfeitas as demais exigências legais e regulamentares, obedecendo-se, rigorosamente, á ordem cronológica anteriormente referida.

Art. 8º As catacumbas já existentes no Cemitério de São Bom Jesus da Redenção, de propriedade do Município, poderão também ser vendidas ao público, nas mesmas condições e observadas todas as exigências estabelecidas pela presente lei.

Parágrafo único. As catacumbas já existentes, que venham a ser vendidas na forma deste artigo, serão deduzidas do total das novas unidades destinadas a concessão perpetua ao publico, ficando o produto da venda com a mesma vinculação prevista no artigo 6º desta lei.

Art. 9º Será automaticamente cancelada a concessão se o seu titular cometer qualquer infração ao parágrafo único do artigo 1º; ao artigo 3º; ou atrazar o pagamento das prestações a que estiver obrigado, durante dois meses consecutivos.

Parágrafo único. O cancelamento, seja a que titulo for, não dará ao concessionário direto a devolução de prestações pagas, nem a indenização de qualquer natureza.

Art. 10. O Executivo, dentro de 30 dias, regulamentará a presente lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 28 de março de 1966

AUGUSTO LUCENA

Prefeito