Lei:Nº 09627
Ano da lei:1966
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 9.627
Ementa: Dispõe sobre a redução do imposto de transmissão “Inter-Vivos” e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito autorizado a, até 30 de setembro do ano financeiro corrente determinar o recebimento do imposto de Transmissão Inter-Vivos, referido na Lei nº 9304 de 8.11.1964 (Código Tributário do Município), nas seguintes modalidades:
I - com base no quantum declarado em escrituras públicas de compra e venda ou de transferência de direitos que tenham sido lavrados nos Tabelionatos Públicos até 31 de dezembro de 1965, estejam ou não registradas essas escrituras nos Cartórios do Registro Geral de Imóveis ou registrados nos cartórios do Registro de Títulos e Documentos desta Comarca até 31 de dezembro de 1965.
II - com redução de sessenta por cento (60%) das alíquotas da Tabela I, incisos 1 e 2, anexa a Lei 9304 referida neste artigo, para as escrituras públicas de compra e venda que, não sendo incluídas no número I, anterior resultem de contratos de compra e venda efetivados até 31 de dezembro do ano em curso.
Parágrafo único. Fica o Prefeito autorizado a, findo o prazo previsto neste artigo, prorrogar esse prazo, até o dia 31 de dezembro do ano financeiro em curso.
Art. 2º Fica, igualmente, autorizado o Prefeito a conceder o prazo até o dia 31 de dezembro deste ano para que os contribuintes promovam a lavratura de escrituras com as quitações do imposto de transmissão de propriedade imobiliária Inter-Vivos, cujos prazos de eficácia estabelecidos pelo art. 172 da Lei nº 9304, já hajam expirado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Recife, 9 de julho de 1966
AUGUSTO LUCENA
Prefeito