Lei Nº 09661

Lei:Nº 09661

Ano da lei:1966

Ajuda:

LEI Nº 9.661

Ementa: Concede abono em caráter provisório, por motivo de emergência, aos funcionário os servidores ativos, inativos e em disponibilidade da Prefeitura Municipal do Recife.

O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo do Município do Recife decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º E' concedido, em caráter provisório, por motivo de emergência, aos funcionários ativos do Quadro Unico e do Quadro Suplementar da Prefeitura Municipal do Recife, bem como aos aposentados, aos comissionados, aos em disponibilidade e aos que passaram à inatividade como extranumerarios, mensalistas ou diaristas, o abono provisório de até 40% (quarenta por cento) calculado, onde e quando couber, sôbre os respectivos padrões e símbolos do vencimento-base ou proventos, na forma disposta no anexo Unico desta Lei.

§ 1º No caso de o funcionário haver obtido, depois de sua classificação ou reclassificação, ou vier por ventura a obter na vigência desta lei, por efeito de sentença judicial, outra classificação funcional que tenha determinado ou venha a determinar melhores vencimentos, o abono a que terá direito, em consequência desta lei não poderá, somando ao vencimento, ultrapassar a remuneração do funcionário estadual de igual categoria e atribuições semelhantes.

§ 2° Ao funcionário inativo ou em disponibilidade, os abonos referidos neste artigo serão concedidos relativamente aos respectivos proventos ou remuneração mensais, incidindo respectivos proventos ou remuneração mensais, incidindo os mesmos sôbre o padrão do vencimento-base do cargo em que se aposentou ou foi posto em disponibilidade, ou relativamente ao padrão hoje equivalente, em face de classificação ou reclassificação obtida posteriormente à aposentadoria, respeitado, em cada caso, o disposto no artigo 4° do Ato Complementar nº 15, de 18 de julho de 1966.

Art. 2° O funcionário de que trata o parágrafo primeiro do artigo 1º, ao aposentar-se na vigência desta Lei, terá automaticamente incluída no cálculo dos proventos da inatividade, a importância que lhe vinha sendo paga a título de abono provisório:

§ 1° Aos servidores que já se aposentaram na qualidade de extranumerário mensalistas ou diaristas, o abono será concedido na base de 40% (quarenta por cento) sôbre os seus atuais proventos, excluindo-se, para o cálculo, as gratificações adicionais, respeitado, em cada caso, o disposto no referido Ato Complementar.

§ 2º Excluídos os funcionários de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 1º aqueles que se aposentarem na vigência desta Lei, terão incluída, no cálculo dos proventos da inatividade, a importância que lhe vinha sendo paga a título de abono provisório ressalvadas, no que couber, as determinações do aludido Ato Complementar.

Art. 3º Os abonos previstos nesta Lei não servirão de base para cálculos de gratificação adicional por tempo de serviço assim como, igualmente, não serão computados no cálculo da contribuição devida ao IPSEP, nem no da gratificação de que cogita a Lei nº 7938, de 10/7/1962 - (13º mês de salário).

Parágrafo único. A gratificação referente à prestação de serviço em regime complementar ou integral, continuará a ser calculada de acordo com a Lei nº 9515 e sua regulamentação, desde que, somada ao vencimento, não supere o limite fixado no artigo 20 da lei 8121, de 3/9/1962.

Art. 4º Ao ser sancionado o Plano de Classificação de Cargos da Prefeitura Municipal do Recife encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, através do Projeto de Lei nº 22/A, de 05 de agosto de 1966, ficarão automáticamente extintos, sem mais efeitos quaisquer, os abonos concedidos por esta Lei, cessando, em conseqüência, o direito que a eles tinham os funcionários e servidores ativos e em disponibilidade, passando a prevalecer os vencimentos e proventos aprovados no referido plano de Classificação.

Parágrafo único. Se, por acaso, qualquer funcionário da Municipalidade vier a perceber, em decorrência dos percentuais concedidos nesta lei, importância superior à remuneração do servidor estadual de categoria e atribuições idênticas, será feita a respectiva correção, em obediência ao disposto no Ato Complementar nº 15.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial até o valor de C$ 1.000.000.000 (hum bilhão de cruzeiros) para cumprimento do disposto nesta Lei respeitada a legislação vigente, podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente verbas do orçamento em vigor, inclusive de pessoal, e utilizar outros recursos financeiros possíveis, encontrados no referido orçamento.

Art. 6º Esta Lei, revogadas as disposições em contrário, entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, porém a partir do dia 1º de outubro de 1966.

Recife, 12 de outubro de 1966

AUGUSTO LUCENA

Prefeito

O Anexo Único que se refere a presente Lei, será publicado na edição de amanhã.

ANEXO A QUE SE REFERE A LEI, DO EXMO. SR. PREFEITO DA CAPITAL

CLASSE NO MUNICIPIO

SIMBOLO

VENCIMENTO

EQUIVALENCIA NO ESTADO

SIMBOLO

PERCENTUAL

DIFERENÇA

VENCIMENTO COM ABONO

Agente de Arrecadação

F

86.700

Auxiliar de Fiscalização e Arrecadação

F

29.18

25.300

112.000

Fiscal de Arrecadação

G

105.400

Fiscal Auxiliar de Rendas

G

13.85

14.600

120.000

Auxiliar de Controle Fiscal

G

105.400

Não há

_

40.000

32.160

147.560

Auxiliar Técnico de Contabilidade

G

105.400

Assistente Técnico de Contabilidade

I

55.67

37.600

143.000

Contador

2

255.000

Contador

6

21.56

55.000

310.000

Fiscal de Rendas

I

136.000

Fiscal de Rendas - PR

I

5.14

7.000

143.000

Fiscal Geral de Rendas

J

163.200

Inspetor de Rendas - PR

L

3.55

5.800

169.000

Fiel de Tesouraria

I

136.000

Assistente de Tesoureiro

N

40.000

54.400

190.400

Tesoureiro

J

163.200

Tesoureiro

P

40.00

65.280

228.480

Auxiliar de Almoxarife

F

86.700

Auxiliar de Almoxarife

E

18.80

16.300

103.000

Almoxarife

G

105.400

Almoxarife

J

40.00

42.160

147.560

Assessor de Administração

J

163.200

Asses. de Organização Administrativa

N

34.80

56.800

220.000

Oficial de Administração

H

119.000

Assessor de Administração

J

30.25

36.000

155.000

Auxiliar de Administração

G

103.400

Assistente de Administração

H

13.85

14.600

120.000

Escrevente Datilografo

F

86.700

Auxiliar de Administração

E

13.30

16.300

103.000

Escrevente

E

73.500

Auxiliar de Escrita

D

25.49

19.500

96.000

Servente

B

59.500

Servente

C

40.00

23.800

63.300

Continuo (não equiparado)

C

62.900

Continuo

E

40.00

25.160

88.060

Continuo (equiparado)

F

86.700

Continuo

E

13.80

16.300

103.000

Porteiro

D

68.000

Porteiro

C

40.00

27.200

95.200

Zelador

E

76.500

Não há

F

40.00

30.600

107.100

Apurador de Estatística

F

83.700

Apurador de Estatística

F

29.18

25.300

112.000

Estatístico-Auxiliar

G

105.400

Estatístico-Assistente

J

40.00

42.160

147.560

Esttaistico

J

163.200

Estatístico

N

34.80

56.000

220.000

Auxiliar de Serviço Social

G

105.400

Aux. Técnico de Assistência Social

J

40.00

42.160

147.560

Auxiliar de Veterinária

G

105.400

Auxiliar de Veterinária

E

_

_

105.400

Assistente Social

1

204.000

Assistente Social

2

15.49

31.000

235.000

Ajudante de Jardineiro

B

59.500

Ajudante em Geral

C

40.00

23.800

83.300

Guarda-Vidas

D

68.000

Não há

-

40.00

27.200

95.200

Magarefe

D

68.000

Não há

-

40.00

27.200

95.200

Magarefe-Capataz

E

76.500

Não há

-

40.00

30.600

107.100

Químico

2

255.000

Químico

6

21.56

55.800

310.00

Sinaleiro

B

59.500

Não há

-

40.00

23.800

83.300

Veterinário

2

255.000

Veterinário

6

21.56

56.000

310.000

Coveiro

C

62.900

Não há

-

40.00

25.160

88.060

Auxiliar de Biblioteca

F

86.700

Não há

-

40.00

34.680

121.380

Arquivista Técnico

I

136.000

Não há

-

40.00

54.400

190.400

Auxiliar de Engenharia

G

105.400

Não há

-

40.00

42.160

147.560

Auxiliar Técnico de Engenharia

I

136.000

Não há

-

40.00

54.400

190.400

Arquivista

G

105.400

Arquivista

J

40.00

42.160

147.560

Auxiliar de Arquivista

F

86.700

Não há

-

40.00

34.680

121.880

Mecanógrafo-Auxiliar

F

86.700

Não há

-

40.00

34.680

121.380

Mecanógrafo-Assistente

G

105.400

Não há

-

40.00

42.160

147.560

Mecanógrafo

H

119.000

Não há

-

40.00

47.600

163.600

Mecanógrafo-Supervisor

J

163.200

Não há

-

40.00

65.230

228.480

Mecanógrafo de Contabilidade

H

119.000

Não há

-

40.00

47.600

166.600

Motorista

F

86.700

Motorista

I

40.00

34.530

121.360

Assessor e Supervisor de Transportes e Oficinas

J

163.200

Encarregado de Transporte e Oficinas

L

3.55

5.800

160.000

Telefonista

D

63.000

Telefonista

E

40.00

27.200

95.200

Vigia

C

62.900

Vigia

E

40.00

25.100

88.060

Guarda Municipal

E

76.500

Guarda Civil

SP-4

40.00

34.680

121.380

Inspetor da Guarda Municipal

F

86.700

Fiscal da Guarda Civil

SP-6

40.00

34.680

121.380

Auxiliar de Controle de Pessoal

G

105.400

Não há

-

40.00

42.160

147.560

Armazenista

E

76.500

Não há

-

40.00

30.000

107.100

Ajudante de Artífice - em geral

B

59.500

Atendente de Artificie

C

40.00

20.000

33.100

Barbeiro

F

86.700

Barbeiro

D

10.72

9.300

96.000

Cozinheiro

F

86.700

Cozinheiro

D

10.72

9.300

96.000

Vassoureiro

F

86.700

Não há

-

40.00

34.080

121.380

Mestre de Oficinas

(...)

105.400

??? de Artesão

(...)

40.00

42.160

(...)

Trabalhador Braçal

(...)

57.120

Trabalhador

B

(...)

(...)

75.000

Administrador Geral de Oficina

(...)

119.000

Não há

-

40.00

47.600

166.600

Administrador Geral de Oficina Eletrônica

(...)

119.000

Não há

-

40.00

47.600

166.600

Administrador Geral de Oficina de Máquina de Escrever e Calcular

(...)

119.000

Não há

-

40.00

47.600

166.600

Mecânico de Máquina de Escrever e Calcular

F

86.700

Mecânico (em geral)

G

38.40

(...)

120.000

Engenheiro

2

225.000

Engenheiro

6

21.50

53.000

310.000

Engenheiro-Tecnilogista

2

225.000

Engenheiro

6

21.50

53.000

310.000

Laboratorista de Engenharia

G

105.400

Não há

-

40.00

42.160

147.530

Medidor

D

68.000

Medidor

C

(...)

20.000

88.000

Topógrafo

G

105.400

Topógrafo

J

40.00

42.160

147.500

Administrador de Central de Britagem

H

119.000

Não há

-

40.00

47.600

166.000

Ajudante de Pedreiro

B

59.500

Ajudante em geral

C

40.00

(...)

83.300

Copista

G

105.400

Não há

-

40.00

(...)

147.500

Procurador

(...)

255.000

Procurador do Feitos

(...)

40.00

(...)

(...)

Solicitador

2

255.000

Solicitador

I

-

-

255.000

Oficial de Biblioteca

H

119.000

Aux. Técnico de Biblioteca

J

(...)

30.600

155.000

Ajudante de Genotécnico Carpinteiro

B

59.500

Ajudante em geral

C

40.00

(...)

83.300

Genotécnico-Carpinteiro Auxiliar

E

76.500

Não há

-

40.00

30.600

(...)

Genotécnico-Carpinteiro

F

86.700

Não há

-

40.00

34.660

(...)

Genotécnico-Eletricista

F

86.700

Não há

-

40.00

34.660

(...)

Oficial de Turismo

H

119.000

Não há

-

40.00

47.600

166.600

Assessor de Turismo

I

136.000

Não há

-

40.00

54.500

(...)

Administrador de Teatro

H

119.000

Não há

-

40.00

47.600

166.080

Bibliotecário

1

204.000

Bibliotecário

2

15.19

31.000

235.000

Discotecário

G

105.400

Não há

-

40.00

42.160

147.560

Filmotecário

G

105.400

Não há

-

40.00

42.160

147.560

Operador de Aparelho de Som

H

119.000

Não há

-

40.00

47.600

166.600

Operador de Aparelho de Projeção

G

105.400

Não há

-

40.00

42.160

147.560

Regente de Orquestra Sinfônica

2

255.000

Não há

-

40.00

(...)

337.000

Regente Assistente da Orquestra Sinfônica

1

204.000

Não há

-

40.00

81.600

283.600

Fiscal de Conservação de Logradouro

F

86.700

Não há

-

40.00

81.680

121.380

Fiscal Geral de Conservação de Logradouro

G

105.400

Não há

-

40.00

42.160

147.560

Administrador Geral de Praças e Logradouros

H

119.000

Não há

-

40.00

47.600

166.600

Desenhista-Copista

E

76.500

Desenhista-Auxiliar

G

40.00

36.600

107.100

Desenhista-Auxiliar

F

86.700

Desenhista-Auxiliar

G

38.40

33.300

120.000

Desenhista-Assistente

G

105.400

Desenhista

J

40.00

42.160

147.560

Desenhista-Projetista

I

136.000

Desenhista-Projetista

M

40.00

54.400

190.400

Desenhista-Urbanista

J

163.200

Não há

-

40.00

45.280

228.480

Fiscal de Obras Contratadas

F

86.700

Fiscal de Obras

F

38.40

33.300

120.000

Fiscal Geral de Obras Contratadas

G

105.400

Não há

-

40.00

42.160

147.560

Fiscal Geral de Serviços de Utilidade Pública

G

105.400

Não há

-

40.00

42.160

147.560

Fiscal de Edificação e Estética

F

86.700

Não há

-

40.000

34.680

121.360

Fiscal Geral de Edificação e Estética

G

105.400

Não há

-

40.00

42.160

147.560

Fiscal de Transportes Coletivos

F

86.700

Guarda de Trânsito

SP - (...)

38.40

33.300

120.000

Fiscal Geral de Transportes Coletivos

G

105.400

Fiscal de Trânsito

SP-(...)

40.00

42.160

147.560

Ajudante de Operador de Equipamento Rolante

B

59.500

Ajudante em Geral

C

40.00

23.800

83.300

Operador de Equipamento Rolante

E

76.500

Tratorista

G

40.00

30.600

107.100

Ajudante de Maquinista

B

59.500

Ajudante em geral

C

40.00

23.800

83.300

Maquinista

D

68.000

Não há

-

40.00

27.200

95.200

Pedreiro

E

76.500

Pedreiro

G

40.00

30.600

107.100

Mestre de Obras

G

105.400

Mestre em Geral

J

40.00

42.160

147.560

Arquiteto

2

255.000

Arquiteto

6

21.56

55.000

310.000

Auxiliar de Laboratório Médico

G

105.400

Laboratorista

M

40.00

42.160

147.560

Auxiliar de Protético

C

62.900

Não há

-

40.00

25.160

88.060

Dentista

2

255.000

Odontologista

6

21.56

55.000

310.000

Médico

2

255.000

Médico

6

21.56

55.000-

310.000

Operador de Aparelho de Raio X

I

136.000

Auxiliar de Radiologia

G

-

-

136.000

Prático de Enfermagem

F

86.700

Enfermeiro-Prático

I

40.00

34.680

121.380

Protético

G

105.400

Não há

-

40.00

42.160

147.560

Fiscal de Abastecimento

F

86.700

Não há

-

40.00

34.680

121.380

Fiscal Geral de Abastecimento

G

105.400

Não há

-

(...)

42.160

147.560

Jardineiro

E

76.500

Jardineiro

D

25.49

19.500

96.000

Mestre de Jardinagem

G

105.400

Mestre em geral

J

40.00

42.160

147.560

Agrônomo

2

255.000

Engº Agrônomo de Produção Vegetal

6

21.56

55.000

310.000

Auxiliar de Agronomia

G

105.400

Auxiliar-Técnico da Agrocultura

(...)

35.67

37.600

143.000

Regente da Banda Municipal

1

204.030

Não há

-

(...)

81.400

285.400

Músico da Banda Municipal

H

119.000

2º Sargento -músico

-

17.64

21.000

140.000

Musicotecário

H

119.000

(...) Sargento-músico

-

17.64

21.000

140.000

Copista de Música

G

(...)

(...) Sargento-músico

-

15.85

(...)

120.000

Zelador de Instrumento

(...)

(...)

Não há

-

40.00

21.200

35.200

Músico de Orquestra Sinfônica

(...)

(...)

(...) Sargento-músico

-

35.00

34.000

170.000

Carpina-Marceneiro

F

86.700

Carpina

G

38.40

33.300

120.000

Eletricista

F

86.700

Eletricista

G

38.40

33.300

120.000

Encanador

F

86.700

Encanador

C

38.40

33.300

120.000

Ferreiro

F

86.700

Ferreiro

G

38.40

33.300

120.000

Pintor

F

86.700

Pintor

G

38.40

33.300

120.000

Alfaiate

F

86.700

Não há

-

40.00

34.680

121.380

Caldereiro

F

86.700

Não há

-

40.00

34.680

121.380

Capoteiro

F

86.700

Não há

-

40.00

34.680

121.380

Desamassador

F

86.700

Não há

-

40.00

34.680

121.380

Eletrotécnico

F

86.700

Não há

-

40.00

34.680

121.380

Fundidor

F

86.700

Não há

-

40.00

34.680

121.380

Funileiro

F

86.700

Não há

-

40.00

34.680

121.380

Sapateiro

F

86.700

Não há

-

40.00

34.680

121.380

Serralheiro

F

86.700

Não há

-

40.00

34.680

121.380

Soldador

F

86.700

Soldador

G

38.40

33.300

120.000

Torneiro

F

86.700

Não há

-

40.00

34.680

121.380

Capataz

F

86.700

Não há

-

40.00

34.680

121.380

Mecânico

F

86.700

Mecânico

G

38.40

33.300

120.000

QUADRO SUPLEMENTAR

Assistente Técnico de Administração

PE

255.000

Assesor Técnico Administrativo

CC-2

40.00

102.000

357.000

Secretário

DS

425

Secretário

DP

40.00

176.000

595.000

Diretor de Departamento

DDP

340.000

Diretor de Departamento

DI

40.00

(...)

476.000

Diretor de Divisão

DDI

255.000

(Função Gratificada)

SE

40.00

102.000

357.000

Chefe de Serviço

CS

204.000

(Função Gratificada)

SEC

40.00

(...)

286.600

Chefe de Secção

CSEC

163.200

(Função Gratificada)

ST

40.00

65.280

228.480

Chefe de Setor

STOR

122.400

(Função Gratificada)

 

40.00

48.960

171.360

OBSERVAÇÕES AO ANEXO ÚNICO

(*) - Auxiliar de Veterinária - percebe no Estado Cr$ 103.000 (Padrão E), razão por que percebendo no Município Cr$ 105.400, (Padrão G), não é contemplado com percentual de abono.

(**) - Solicitador - percebe no Estado Cr$ 143.000 (Padrão I), razão por que, percebendo no Município Cr$ 255.000, (Padrão 2), não é contemplado com o percentual de abono.

(***) - Operador de Aparelho de Raio X - percebe no Estado Cr$ 120.000 (Padrão G) - equivalência: Auxiliar de Radiologia, padrão G, razão por que percebendo no Município Cr$ 136.000 (Padrão I), não é contemplado com percentual de abono.