Lei:Nº 09668
Ano da lei:1966
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 9.668
Ementa: Altera o art. 9º da Lei 9574, de 23 de março de 1966.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 99 da Lei 9574 terá a seguinte redação:
“A remuneração mensal dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes será composta de duas partes:
a) uma fixa, correspondendo à gratificação de representação, de valor sempre igual a uma vez o salário mínimo que vigorar nesta região;
b) uma variável, correspondendo à gratificação de Cr$ 15.000 por comparecimento a cada Sessão.
§ 1º A parte fixa da remuneração não será paga ao Conselheiro que deixar de comparecer a mais de duas reuniões mensais, computado para asse fim, o número total de reuniões realizadas, ordinárias ou extraordinárias.
Art. 2º Os efeitos desta Lei terão vigência a partir de 1º de agosto de 1966, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 16 de outubro de 1966
AUGUSTO LUCENA
Prefeito