Lei:Nº 09669
Ano da lei:1966
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 9.669
Ementa: Dispõe sôbre a participação dos Fiscais de Renda e Funcionários do Departamento de Tributação, na arrecadação de Tributos.
O Prefeito do Município do Recife faço Saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Do total arrecadado do Impôsto de Indústrias e Profissões, relativamente aos itens 1, 2, 4 e 10, da tabela nº.2, da Lei nº.9.304 de 18 de novembro de 1964, bem como dos Impostos Predial, Territorial Urbano, de Transmissão da Propriedade Imobiliaria “Inter Vivos”, de Licença e sôbre a Receita dos Mercados Públicos, será reservada a importância correspondente a 2%, até Cr$ Cr$ 3.000.000.000,(três bilhões de cruzeiros) mensalmente, e de 1% do que exceder desse limite, para ser rateada da seguinte maneira:
95% entre os Fiscais Gerais e Fiscais de Renda;
5% entre os funcionários lotados no Departamento de Tributação, também em partes iguais.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 25 de outubro de 1966
AUGUSTO LUCENA
Prefeito