Lei:Nº 09699
Ano da lei:1966
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 9.699
Ementa: Dispõe sobre a atribuição de subvenções sócias a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições particulares e de direito publico, sediadas no Município do Recife, que visem à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, educacional, cultural ou esportiva, na conformidade com o que dispõe a Lei Federal nº 4320, de 17/3/1964, poderão ser subvencionadas pela Edilidade.
Art. 2º Subvenção, para os efeitos desta lei, constitui transferências correntes e destinadas a cobrir despesas de custeio da entidade beneficiada, objetivando assegurar á mesma os meios necessários à sua manutenção de atividade de natureza especial e temporária, ou a execução de empreendimentos de vulto, de caráter permanente.
Parágrafo único. O valor da subvenção sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviço efetivamente prestado ou posto à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.
Art. 3º A Prefeitura Municipal do Recife, através dos órgãos competentes, fiscalizará o regular funcionamento das instituições subvencionadas e a boa aplicação dos recursos financeiros recebidos do Poder Púbico.
Parágrafo único. Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos de fiscalização serão concedidas subvenções.
Art. 4º Lei especial disporá sôbre a concessão de subvenções, discriminando as entidades beneficiadas, as quais serão consignadas na Lei Orçamentária para o exercício seguinte.
Art. 5º A despesa com a concessão de subvenções sociais na forma prevista nesta Lei, não poderá exceder a um por cento (1%) da receita prevista para o exercício financeiro correspondente, excluída do respectivo cálculo a importância atribuída à Fundação Guararapes e será distribuída da seguinte forma.
a) cinco décimos por cento (0,5%) destinados a subvencionar entidades indicadas pelo Poder Executivo;
b) cinco décimos por cento (0,5%) para contemplar instituições indicadas pelos Srs. Vereadores, através de quotas partes iguais ao de representantes com assento na Câmara Municipal.
Art. 6º O pagamento das subvenções será feita de acôrdo com o plano de execução orçamentária adotado pelo executivo e será efetuado parcelas iguais, trimestralmente.
§ 1º No primeiro trimestre, terão prioridade no pagamento de subvenções, as entidades culturais cujas atividades principais se desenvolvam nesse período.
§ 2º As subvenções atribuídas às entidades cujas atividades visam ao brilhantismo das festas carnavalescas, poderão ser pagas de uma só vez.
§ 3º O pagamento de subvenções de que trata esta Lei não poderá igualmente, exceder a um por cento (1%) da arrecadação trimestral do exercício.
Art. 7º As instituições contempladas com subvenções pela lei especial, de que cogita o artigo 4º, habilitar-se-ão ao respectivo pagamento mediante requerimento ao Prefeito do Município, isento de selos ou qualquer outro emolumento, juntando os seguintes documentos:
a) atestado firmado por Juiz de Direito da Capital, provando que a instituição funciona regularmente há mais de um ano;
que presta serviços gratuitos de acôrdo com suas finalidades;
que não restringe os serviços a seus associados e que não tem finalidade lucrativa;
b) certidão de registro publico, fornecida pelo Cartório de Títulos e Documentos, provando que a instituição se acha legalmente constituída, com personalidade jurídica definida;
c) certidão dos estatutos em vigor e prova de mandato da diretoria ou do conselho de Administração;
d) prova de que prestou contas da subvenção recebida do Município.
Parágrafo único. Em se tratando de entidade que se dedique exclusivamente a atividades educacionais, o pedido de pagamento devera ser instruído, apenas, com certidões dos registros na Secretaria de Educação e Cultura do Estado e no Departamento Estadual de Estatística, satisfeitas, porém, as exigências contidas na letra d) deste artigo.
Art. 8º A Municipalidade poderá, ainda, atribuir auxílios ou contribuições a outras pessoas de direito publico ou privado, que serão consignados na Lei Orçamentária, sob a categoria de transferência de capital, na forma por que dispõe o §6º do artigo 12, da Lei Federal nº 4320, de 17/3/1964, para atender a investimentos ou inversões financeiras que devem realizar, independentemente da contraprestação direta em bens e serviços.
Art. 9º Decreto do Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 10. Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 29 de novembro de1966
AUGSUTO LUCENA
Prefeito