Lei Nº 09701

Lei:Nº 09701

Ano da lei:1966

Ajuda:

LEI Nº 9.701

Ementa: Cria o Departamento de Assistência e Desenvolvimento do Esporte Amador.

O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Departamento de Assistência e Desenvolvimento do Esporte Amador, órgão que integrará a estrutura da Secretaria de Educação e Cultura, à qual fica subordinado.

Art. 2º São atribuições do DADEA:

a) fomentar o desenvolvimento e a prática de todas as modalidades de esportes amadoristas, praticados nos clubes desta cidade e incentivados por federações ou ligas legalmente reconhecidas;

b) propor a construção de praças de esportes, quadras, estádios e ginasiuns;

c) administrar praças de esportes, quadras, estadiuns e ginasiuns construidos pela Municipalidade;

d) programar concessões de auxílios às entidades esportivas e clubes legalmente reconhecidos e fiscalizar a sua aplicação;

e) promover com as federações, ligas ou clubes, jogos esportivos, olimpíadas e campeonatos;

f) assistir, preferentemente, aos clubes sediados nos subúrbios do Recife, além das federações e ligas esportivas;

g) elaborar calendários esportivos;

h) executar encargos que lhe foram atribuídos através de decretos e regulamentos, desde que compatíveis com. as suas finalidades.

Art. 3º O Departamento de Assistência e Desenvolvimento do Esporte Amador será constituído pelos seguintes órgãos administrativos:

I - Divisão de Esportes;

II - Divisão de Administração de Praças, Estádios e Ginasiuns;

III - Secção de Administração.

Art. 4 Ficam criados no Quadro do Pessoal Fixo da Prefeitura Municipal do Recife os seguintes cargos, de provimento em comissão, obedecendo à legislação em vigor.

1 - Diretor do Departamento, símbolo DDP;

2 - Diretor de Divisão, símbolo DDI;

1 - Chefe de Secção, símbolo CSEC.

Art. 5º As despesas decorrentes do provimento dos cargos criados no artigo anterior correrão por conta dos saldos de verba constantes da Consignação 3.1.1.0 - Pessoal Subconsignação 3.1.1.3 - Vencimentos, letra b, do Quadro 2.05.02 - Departamento de Pessoal , do orçamento em vigor, e pelos créditos suplementares cuja abertura seja solicitada pelo Executivo.

Art. 6º Para compor os quadros de funcionalismo do DADEA a Secretaria de Educação e Cultura fará designação de servidores dos seus próprios quadros, podendo requisitar de outros órgãos, mediante autorização do Prefeito do Município.

Art. 7º O Prefeito Municipal, no prazo de 60 dias, baixará decreto regulamentando a presente lei.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 13 de dezembro de 1966

AUGUSTO LUCENA

Prefeito