Lei:Nº 09701
Ano da lei:1966
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 9.701
Ementa: Cria o Departamento de Assistência e Desenvolvimento do Esporte Amador.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Departamento de Assistência e Desenvolvimento do Esporte Amador, órgão que integrará a estrutura da Secretaria de Educação e Cultura, à qual fica subordinado.
Art. 2º São atribuições do DADEA:
a) fomentar o desenvolvimento e a prática de todas as modalidades de esportes amadoristas, praticados nos clubes desta cidade e incentivados por federações ou ligas legalmente reconhecidas;
b) propor a construção de praças de esportes, quadras, estádios e ginasiuns;
c) administrar praças de esportes, quadras, estadiuns e ginasiuns construidos pela Municipalidade;
d) programar concessões de auxílios às entidades esportivas e clubes legalmente reconhecidos e fiscalizar a sua aplicação;
e) promover com as federações, ligas ou clubes, jogos esportivos, olimpíadas e campeonatos;
f) assistir, preferentemente, aos clubes sediados nos subúrbios do Recife, além das federações e ligas esportivas;
g) elaborar calendários esportivos;
h) executar encargos que lhe foram atribuídos através de decretos e regulamentos, desde que compatíveis com. as suas finalidades.
Art. 3º O Departamento de Assistência e Desenvolvimento do Esporte Amador será constituído pelos seguintes órgãos administrativos:
I - Divisão de Esportes;
II - Divisão de Administração de Praças, Estádios e Ginasiuns;
III - Secção de Administração.
Art. 4 Ficam criados no Quadro do Pessoal Fixo da Prefeitura Municipal do Recife os seguintes cargos, de provimento em comissão, obedecendo à legislação em vigor.
1 - Diretor do Departamento, símbolo DDP;
2 - Diretor de Divisão, símbolo DDI;
1 - Chefe de Secção, símbolo CSEC.
Art. 5º As despesas decorrentes do provimento dos cargos criados no artigo anterior correrão por conta dos saldos de verba constantes da Consignação 3.1.1.0 - Pessoal Subconsignação 3.1.1.3 - Vencimentos, letra b, do Quadro 2.05.02 - Departamento de Pessoal , do orçamento em vigor, e pelos créditos suplementares cuja abertura seja solicitada pelo Executivo.
Art. 6º Para compor os quadros de funcionalismo do DADEA a Secretaria de Educação e Cultura fará designação de servidores dos seus próprios quadros, podendo requisitar de outros órgãos, mediante autorização do Prefeito do Município.
Art. 7º O Prefeito Municipal, no prazo de 60 dias, baixará decreto regulamentando a presente lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 13 de dezembro de 1966
AUGUSTO LUCENA
Prefeito