Lei Nº 09736

Lei:Nº 09736

Ano da lei:1967

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LEI Nº 9.736

Ementa: Dá nova redação ao artigo 29 da Lei n° 9575 de 28 de março de 1966.

O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 9575 de 28 de março de 1966 passa a ter a seguinte redação.

Art. 2º Adquire-se direito à concessão mediante o pagamento da importância de Cr$ 360.000 (trezentos e sessenta mil cruzeiros) para cada catacumba e de Cr$ 120.000 (cento e vinte mil cruzeiros) para cada ossuário podendo a amortização ser efetuada em vinte e quatro (24) prestações mensais, iguais e sucessivas, para as catacumbas e em doze (12) para os ossuários.

Parágrafo primeiro. Os adquirentes de catacumbas que efetuarem o pagamento a vista, gozarão da redução de Cr$ 60.000 (sessenta mil cruzeiros) no seu preço total. Aqueles que realizarem em três (3) prestações, gozarão de uma redução de Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros) e os que o fizerem em seis prestações terão um abatimento de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros), perdendo o direito às referidas reduções se se atrazarem no pagamento de qualquer das mesmas prestações.

Parágrafo segundo. O pagamento da primeira prestação será efetuado no ato da assinatura do réspectivo contrato.

Parágrafo terceiro. A aquisição do ossuário mediante pagamento a vista, terá o seu custo fixado em Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros).

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 6 de janeiro de 1967

AUGUSTO LUCENA

Prefeito