Lei:Nº 09758
Ano da lei:1967
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 9.758
Ementa: Dispõe sôbre a participação dos Fiscais Gerais de Renda, Fiscais de Renda, Agentes Arrecadadores, Fiscais de Arrecadação, Diretor da Divisão de Receitas Mercantis e Diversas, Chefe do Serviço de Receitas Diversas, Chefes das Secções de Revisão e Arrecadação, Cobrança Externa e Receita Diversas e funcionários do Departamento de Tributação da Secretaria de Finanças.
O Presidente da Câmara Municipal do Recife no exercício do cargo de Prefeito faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos Fiscais Gerais de Renda, Fiscais de Renda e aos funcionários lotados no Departamento de Tributação, serão atribuídas percentagens sôbre a arrecadação total dos impostos Territorial Urbano, Predial e de Serviços e dos Tributos constantes das Tabelas 02, letras a e b e 06 da Lei nº 9722 de 30 de dezembro de 1966, bem como da Dívida Ativa desses referidos tributos.
Parágrafo único. A Dívida Ativa a que se refere este artigo é aquela constituída para com o Município à partir da vigência da presente lei.
Art. 2º As percentagens referidas no artigo anterior serão calculadas e pagas mensalmente nas seguintes bases:
a) de três por cento (3%) sôbre a arrecadação mensal de até NCR 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros novos);
b) de dois por cento (2%) sôbre a importância que exceder a fixada na letra anterior e em igual período.
Art. 3º Far-se-á o rateio das percentagens referidas nesta lei na seguinte forma:
a) noventa por cento (90%) para os Fiscais Gerais de Renda e Fiscais de Renda em partes iguais;
b) cinco por cento (5%) para os Auxiliares de Controle Fiscal em partes iguais;
e) cinco por cento (5%) para os demais funcionários lotados no Departamento de Tributação, também em partes iguais.
Art. 4º Ao Diretor da Divisão de Receitas Mercantis e Diversas ao Chefe do Serviço de Receitas Diversas, aos Chefes das Secções de Revisão e Arrecadação, Cobrança Externa e Receitas Diversas, aos Agentes Arrecadadores, aos Fiscais de Arrecadação, serão atribuídas percentagens sôbre a arrecadação de dez por cento (10%) do imposto de Serviço e Taxas levada a efeito pelo Serviço de Receitas Diversas e da Divisão de Receitas Mercantis e Diversas e relativas: ao estacionamento para venda de peixe, artigos carnavalescos, fogos, madeiras, carvão, lenha, fumo, bebidas alcoolicas, material de construção e diversos e relativos ao funcionamento de: diversões públicas, jogos em geral, feiras, mercados e negociações avulsas em embarcações á margem dos rios e diversos.
Parágrafo único. O disposto nêste artigo aplica-se, igualmente, aos funcionários que vinham exercendo funções de fiscalização de ingressos nos cinemas, praças de desportos e casas de diversões públicas em geral, desde que sejam designados pelo Secretário de Finanças para continuar exercendo tais funções.
Art. 5º As percentagens referidas no artigo anterior serão calculadas e pagas mensalmente nas seguintes bases:
| (a) | Diretor da Divisão de Receitas Mercantís e Diversas | quinze décimo por cento | (0,15%) |
| (b) | Chefe do Serviço de Receitas Diversas | onze décimos por cento | (0,11%) |
| (c) | Chefes das Secções de Revisão e Arrecadação Cobrança Externa e Receitas Diversas | oito décimos por cento | (0,08%) |
| (d) | Agentes Arrecadadores | sete por cento | (7%) |
| (e) | Fiscais de Arrecadação | dois e meio por cento | (2,5%) |
Art. 6º É vedado a qualquer funcionário do Departamento de Tributação, perceber mais de uma das participações estabelecidas na presente lei.
Art. 7º As folhas de pagamento das percentagens de incentivo a que se refere a presente lei, deverão ser confeccionadas mensalmente, pelo Departamento de Contabilidade e após visadas pelo Secretário de Finanças remetidas a Divisão de Cadastro Financeiro do Departamento de Pessoal da Secretaria de Administração, para serem pagas juntamente com os vencimentos do mês.
Art. 8º Para efeito de participação prevista na presente lei os tributos recolhidos indevidamente e posteriormente restituidos, serão reduzidos do total arrecadado no mês seguinte ao que se efetivar a restituição, ressalvada a hipótese o parágrafo único do artigo 26 do Código Tributário vigente
Art. 9º Para efeito da participação prevista no art. 4º da presente lei sòmente constarão das folhas de pagamento do incentivo, os funcionários discriminados no mencionado artigo que estiverem no serviço externo, excetuando-se desta disposição, a Diretoria da Divisão e de Chefias de Serviço e das Secções, discriminadas no artigo 4º da presente lei.
Art. 10. Fica adotado o sistema de rodízio entra os Fiscais Gerais de Renda e Fiscais de Renda, nas diversas áreas de fiscalização, sendo vedada sua permanência por mais de um (1) ano na fiscalização de uma mesma área, ficando igualmente adotado o rodízio mensal obrigatório dos Agentes Arrecadadores e Fiscais de Arrecadação nas suas áreas de trabalho para efeito das atividades discriminadas no art. 4º da presente lei.
Art. 11. Aos Fiscais Gerais de Renda e aos Fiscais de Renda designados para uma área de serviço, compete a fiscalização de todos os tributos indicados no artigo 1º desta lei e de outros de sua competência.
Art. 12. No caso de haver repercussão financeira em razão das vantagens pagas aos funcionários contemplados por esta lei, poderá o Chefe do Executivo propor ao Deliberativo Municipal, justificadamente, por mensagem sua, tendo em vista o comportamento da receita pela qual corre o incentivo, as revisões que achar necessárias, para mais ou para menos, das percentagens previstas na letra a do art. 2º, no art. 4º e nas letras a, b, c, d e e do art. 5º desta lei.
Art. 13. A presente lei entrará em vigor a partir de 1º de maio revogadas as disposições em contrário
Recife 3 de junho de 1967
ARISTÓFANES DE ANDRADE
Presidente da Câmara no Exercício do Cargo de Prefeito