Lei Nº 09760

Lei:Nº 09760

Ano da lei:1967

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LEI Nº 9.760

Ementa: Concede bonificação ao contribuinte do Imposto Predial, no exercício de 1967.

O Presidente da Câmara no exercício do cargo de Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Ao contribuinte do Impôsto Predial será concedida, a título de incentivo fiscal - além das reduções previstas no art. 69 da Lei nº 9722, de 30.12.66 - uma bonificação de 40% (quarenta por cento), sôbre o montante líquido do impôsto que fôr apurado com base no art. 68 da mesma lei.

Parágrafo único. A bonificação instituiria neste artigo somente se refere ao Imposto Predial pertinente ao exercício de 1967, e da mesma só gozará o contribuinte que pagar o imposto dentro dos prazos fixados no artigo 2º desta lei.

Art. 2º O pagamento do impôsto predial no corrente exercício será efetuado em duas parcelas correspondentes aos dois semestres, observados os seguintes prazos:

1º - Primeiro semestre, até o dia 30 de junho;

2º - Segundo semestre, dentro das chamadas para pagamento do imposto na conformidade das normas regulamentares vigentes.

Art. 3º Ao contribuinte que já tenha pago o Impôsto Predial, correspondente ao primeiro semestre de 1967, fica assegurada idêntica bonificação de 40% (quarenta por cento), a que se refere o artigo 1º, a qual será calculada e deduzida no ato do pagamento da segunda da parcela.

Parágrafo único. O contribuinte que já tenha pago o Impôsto Predial correspondente a todo o exercício de 1967, será compensado no pagamento do impôsto predial de 1968, com o desconto da diferença paga a mais no corrente exercício, decorrente da bonificação concedida pela presente lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigência na data da sua publicação e vigorará até o dia 31 de dezembro de 1967.

Recife, 6 de junho de 1967

ARISTÓFANES DE ANDRADE

Presidente da Câmara Municipal do Recife no exercício do cargo de Prefeito