Lei Nº 09782

Lei:Nº 09782

Ano da lei:1967

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LEI Nº 9.782

Ementa: Dá nova redação ao art. 4º e seu parágrafo único da Lei nº 8485 de 27 de dezembro de 1962.

O Presidente da Câmara no exercício do cargo de Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º e seu parágrafo único da Lei nº 8485 de 27 de dezembro de 1962, passa a ter a seguinte redação:

Art. 4º O Conselho de Planejamento é órgão consultivo do Prefeito, na formulação dos objetivos da administração municipal, e sua política e diretrizes.

§1º O Conselho de Planejamento é presidido pelo Prefeito e compõe-se de:

a) Chefe da Assessoria de Planejamento;

b) Chefe da Assessoria de Organização e Orçamento;

c) Chefe do Escritório Técnico de Planejamento Físico;

d) Secretário de Viação e Obras;

e) Representante da Universidade Federal de Pernambuco;

f) Representante da Câmara Municipal do Recife;

g) Representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil, Departamento de Pernambuco;

h) Representante do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil do Recife;

i) Representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil.

§ 2º Eventualmente, quando forem tratados assuntos relacionados com o Recife Metropolitano, será integrado dos Prefeitos dos Municípios dessa área.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 22 de junho de 1967

ARISTÓFANES DE ANDRADE

Prefeito em exercício