Lei Nº 09788

Lei:Nº 09788

Ano da lei:1967

Ajuda:

LEI Nº 9.788

Ementa: Dispõe sôbre a participação dos Fiscais Aferidores, Inspetor de Metrologia e Chefe da Secção de Metrologia da Secretaria de Abastecimento e Concessões, tendo em vista o disposto na Lei 7215/ 61 e na nova legislação vigente.

O Presidente da Câmara no exercício do cargo de Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos Fiscais Aferidores, Inspetor de Metrologia e Chefe da Seção de Metrologia da Secretaria de Abastecimento e Concessões, pelo exercício da atividade prevista na Lei 7215 de 11 de julho de 1961, serão atribuídas percentagens de 10% (dez por cento) sôbre a arrecadação da Taxa de Aferição de Pesos e Medidas, constante da Tabela 04 da Lei nº 9722 de 30 de dezembro de 1966.

Parágrafo único. A arrecadação compreendida nêste artigo decorrente do acôrdo celebrado entre a Prefeitura Municipal do Recife e o Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco em 22 de dezembro de 1962, observando-se os itens de participação do referido acôrdo.

Art. 2º As percentagens aludidas no artigo anterior serão calculadas e pagas mensalmente na observância dos seguintes critérios:

1 - Fiscais Aferidores - sete por cento(7%);

2 - Inspetor de Metrologia - dois e meio por cento (2,5%);

3 - Chefe da Seção de Metrologia - meio por cento (0,5%).

Art. 3º É vedado aos funcionários discriminados no artigo 2º, receber qualquer outra participação em tributos municipais de qualquer natureza, afora as estabelecidas nesta lei.

Art. 4º As percentagens a que se refere a presente lei serão atribuídas exclusivamente aos funcionários que exerçam ou venham a exercer as atividades referidas no parágrafo único do artigo primeiro no serviço externo, excetuando-se o Chefe da Seção de Metrologia.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor a partir da vigência da Lei nº 9758 de 29 de maio de 1967, com estrita observância do que dispõe os artigos 7º e 8º da citada lei, ficando revogadas as disposições em contrário.

Recife, 11 de julho de 1967

ARISTÓFANES DE ANDRADE

Prefeito em exercício