Lei:Nº 09868
Ano da lei:1967
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 9.868
Ementa: Altera a base de cálculo da taxa de licença para localização e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O ART. 87 da Lei 9722 de 31.12.966, passa a ter a seguinte redação:
Art. 87. As taxas serão calculadas por meio de percentagens sôbre o salário mínimo, de acôrdo com a tabela anexa.
Parágrafo primeiro. Excetua-se do disposto no presente artigo a taxa de licença para localização que será calculada por meio de percentuais sôbre o valor locativo anual do imóvel.
Parágrafo segundo. O valor da taxa de licença não poderá nunca ser inferior a 15% (quinze por cento) ao salário mínimo regional.
Art. 2º A Tabela 02; Taxa de Licença; a) licenças para localização das Tabelas anexas à lei 9722 de 30 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
TABELA 02
Taxa de Licença
a) Licença para localização Sôbre o valor locativo anual do imóvel 2% (dois por cento);
b) O valor da taxa de licença não pode ser superior a 120% (cento e vinte por cento) do salário mínimo.
Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Recife, 21 de novembro de 1967
AUGUSTO LUCENA
Prefeito