Lei Nº 09927

Lei:Nº 09927

Ano da lei:1968

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LEI Nº 9.927

Ementa: Define a Política Municipal do Turismo, cria o Conselho Municipal de Turismo e a Emprêsa Metropolitana de Turismo da Cidade do Recife e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA POLÍTILA MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 1º Compreende-se como Política Municipal de Turismo o conjunto de diretrizes e normas integradas no planejamento de tôdas as iniciativas ligadas à indústria turística sejam elas originárias do setor público ou privado isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interêsse para o desenvolvimento do Município do Recife e da área metropolitana compreendida no que se chama de “GRANDE RECIFE”.

Art. 2º As atribuições da Prefeitura Municipal do Recife, na coordenação e no estímulo ao turismo, serão exercidas na forma desta Lei e das normas que surgirem em sua decorrência.

§ 1º O Poder Executivo orientará a Política Municipal de Turismo, coordenando as iniciativas, de modo compatível com a política nacional de turismo ditada pela Empresa Brasileira de Turismo - Embratur, a fim de dinamizá-la e adaptá-la às reais necessidades do desenvolvi mento econômico e cultural do País;

§ 2º O Poder Executivo, através dos órgãos criados nesta Lei coordenará os programas oficiais e os de iniciativa privada, garantindo um desenvolvimento uniforme orgânico à atividade turística do Município do Recife e de sua área metropolitana.

§ 3º O Poder Executivo atuará através de financiamentos e incentivos fiscais, no sentido de canalizar para as zonas turísticas da Cidade do Recife as iniciativas que tragam condições favoráveis ao desenvolvimento do turismo.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 3º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo, órgão normativo que terá atribuições de formular e coordenar a Política Municipal de Turismo.

Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo presidido pelo Secretário de Educação e Cultura do Município constituído de delegados de órgãos municipais e estaduais e representantes da iniciativa privada terá a seguinte composição:

- Presidente da Emprêsa Metropolitana de Turismo da Cidade do Recife;

- Delegado da Câmara Municipal do Recife;

- Delegado do Estado de Pernambuco;

- Delegado da Superintendência de Desenvolvimento Econômico do Nordeste SUDENE;

- Representante da Associação Brasileira de Jornalistas e Escritores de Turismo - Abrajet;

- Representante da Associação Brasileira dos Agentes de Viagens;

- Representante do Sindicato da Indústria Hoteleira;

- Representante das Empresas Transportadoras;

- Representante do Instituto Arqueológico Histórico e Geográfico;

- Representante de entidade Folclórica e Artesanal;

- Delegados dos Municípios que integram a área metropolitana do Grande Recife, como tal compreendendo Olinda, Paulistas, São Lourenço da Mata, Jaboatão e Cabo.

§ 1º Em suas faltas e impedimentos, o Secretário de Educação e Cultura, na qualidade de Presidente do Conselho, será substituído por um Vice-presidente, eleito dentre os delegados referidos neste artigo.

§ 2º Os representantes da iniciativa privada terão mandato de 2 (dois) anos e serão escolhidos e designados pelo Prefeito do Município, entre os nomes constantes de listas tríplices, apresentadas pelas organizações representadas, sendo designados, no mesmo ato, os respectivos suplentes.

§ 3º Os delegados terão mandato de dois anos, facultada a recondução.

§ 4º As funções do Conselheiro são consideradas de relevante interêsse público e o seu exercício é prioritário com relação aos cargos públicos municipais de que sejam titulares os conselheiros.

§ 5º Os delegados dos Municípios integrantes da área metropolitana do Grande Recife só eventualmente, quando em debate matéria pertinente ao Município que representa, participarão das deliberações do Conselho.

Art. 5º Compete ao Conselho:

a) formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política Municipal de Turismo, a priori orientando convênios que venham a integrar, num plano geral de turismo, as cidades que compõem a área metropolitana denominada de “Grande Recife”, prestando, assim, ajuda efetiva nas promoções de certames feiras exposições e festas tradicionais;

b) baixar resoluções, atos ou instruções regulamentares desta Lei;

c) opinar, na esfera do Poder Executivo ou quando consultado pela Câmara Municipal, sobre ante-projeto de lei que se relacione com turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

d) propor ao Chefe do Executivo Municipal os procedimentos a serem adotados para a concessão de estímulos fiscais e financeiros, bem como subvenções ás empresas e atividades turísticas privadas;

e) declarar os Centros e Zonas Prioritárias de interêsse turístico, na cidade do Recife e sua área metropolitana compreendida no “Grande Recife”;

f) aprovar o projeto dos Estatutos da Emprêsa Metropolitana de Turismo da Cidade do Recife e suas eventuais alterações, submetendo-as à homologação do Prefeito do Município, mediante decreto;

g) aprovar os aumentos de capitais da Empresa Metropolitana de Turismo da Cidade do Recife;

h) editar instruções normativas para as atividades de emprêsas turísticas privadas, em harmonia com a legislação estadual e nacional;

i) orientar o registro das atividades de empresas turísticas privadas, junto ao órgão oficial do Governo do Estado de Pernambuco;

j) remeter ao Conselho Nacional de Turismo e a Empresa Brasileira de Turismo - Embratur, calendários turísticos elaborados para cada exercício a fim de que sejam incluídos no Calendário Turístico Nacional;

l) apreciar, em última instância, os recursos originários de decisões da Empresa Metropolitana de Turismo da Cidade do Recife, sobre aplicação de multa por infração às instruções normativas que tenha expedido;

m) aprovar e organizar o seu Regimento Interno, para homologação pelo Prefeito do Município.

Art. 6º Compete ao Presidente do Conselho:

a) presidir as reuniões;

b) indicar os Membros do Conselho Fiscal da Empresa Metropolitana de Purismo da Cidade do Recife;

c) recorrer, com efeito suspensivo, das decisões do Conselho, para o Prefeito do Município;

d) representar o Conselho nas suas relações com terceiros;

e) promover a execução das decisões do Conselho;

f) convocar reuniões extraordinárias.

Art. 7º O Conselho Municipal de Turismo devera realizar mensalmente, um mínimo de duas (2) reuniões e um máximo de quatro (4) reuniões ordinárias.

Art. 8º A remuneração dos membros do Conselho Municipal de Turismo, será composta de uma parte fixa, correspondente a uma gratificação de representação, e uma parte variável, em função do comparecimento a cada uma das reuniões fixadas pelo Prefeito do Município.

Parágrafo único. Sempre que os interesses do turismo exigirem, por convocação do presidente ou da maioria absoluta dos seus membros, poderá reunir-se em sessão extraordinária, sem direito a remuneração, de que trata este artigo.

Art. 9º As instruções normativas do Conselho serão obrigatoriamente publicadas no Diário Oficial do Estado de Pernambuco e sua vigência será contada a partir dessa publicação, ou em data que seja nelas fixada.

CAPÍTULO III

DA EMPRESA METROPOLTTANA DE TURISMO DA CIDADE DO RECIFE

Art. 10. Criada a Empresa Metropolitana de Turismo da Cidade do Recife, vinculada a Secretaria de Educação e Cultura, com a natureza de empresa pública e a finalidade de executar a política Municipal de Turismo, dentro das exigências da Empresa Nacional de Turismo.

§ 1º A Empresa Metropolitana de Turismo da Cidade do Recife, terá personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

§ 2º Sede da empresa Metropolitana de Turismo da Cidade do Recife será nesta capital, podendo instalar escritórios, agentes; e representantes em qualquer parte do território nacional, e ainda delegacia nas Cidades que fazem o “Grande Recife”.

Art. 11. A Empresa Metropolitana de Turismo da Cidade do Recife terá um capital de NCR 500.000,00 constituído integralmente pelo Município do Recife, mediante as dotações orçamentárias ou crédito especiais, e será integralizado até o exercício de 1971, da seguinte forma:

a) NCR$ 132.500,00 nos exercícios financeiros de 1967 e 1968;

b) Os restantes NCR$ 367.500,00 em parcelas anuais de NCR$ 122.500,00 que serão consignadas nos exercícios financeiros de 1969 e 1971.

§ 1º O Capital de que trata este Artigo, uma vez integralizado, poderá ser aumentado, em face das dotações que lhe foram deferidas, reavaliação do ativo e incorporação de reservas.

§ 2º O aumento de Capital referido no parágrafo anterior far-se-á mediante a devida aprovação do Conselho Municipal de Turismo.

§ 3º Para a realização das festas tradicionais da Cidade, festas cívicas e certames em geral, serão mantidas as dotações orçamentárias para êsses fins e transferidas à Emprêsa Metropolitana de Turismo da Cidade do Recife, no exercício financeiro de 1968; e nos exercícios financeiros seguintes, serão apresentados os calendários turísticos pelo Conselho Municipal de Turismo e Empresa Metropolitana de Turismo da Cidade do Recife, com sugestão de dotações especificas, para incorporação nos respectivos orçamentos.

Art. 12. Compete a Emprêsa Metropolitana de Turismo da Cidade do Recife:

a) executar diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Turismo, a serem obedecidas na Política.

Municipal de Turismo;

b) baixar as instruções que fôrem necessárias ao pleno exercício de suas atribuições;

c) fomentar as iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística e, ainda, celebrar convênios com os Municípios que fazem parte da área metropolitana do Grande Recife, para uma completa integração turística.

d) controlar e coordenar a execução de projetos e planos que tenham recebido parecer favorável do Conselho Municipal de Turismo;

e) estudar, de forma sistemática e permanente, o mercado turístico a fim de dispor de dados necessários a um adequado controle técnico;

f) organizar, promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo, na área metropolitana do “Grande Recife”, nos Municípios com quem mantiver convênios;

g) manter cadastro das emprêsas turísticas da Cidade do Recife e área metropolitana;

h) promover e incentivar a criação do ensino técnico profissional de atividades e profissões ligadas ao turismo;

i) orientar e classificar as emprêsas de atividades turísticas, em harmonia com a Legislação Estadual e Federal;

j) estimular, promover, proteger e administrar entidades ou estabelecimentos que constituam motivo de atração turística;

l) fiscalizar as atividades das emprêsas turísticas privadas, em qualquer aspecto que se relacione com o turismo, em harmonia com a legislação estadual e federal;

m) estimular a criação no Município e área metropolitana do "Grande Recife" de órgãos incumbidos do desenvolvimento do turismo;

n) colaborar com a Diretoria do Patrimônio Histórico Nacional, no tombamento dos bens móveis e imóveis e dos bens a êstes equiparados, tais como monumentos naturais, sítios, paisagens cuja proteção e conservação sejam consideradas de interêsse turístico;

o) manter com a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, intercâmbio destinado à recuperação, conservação e exploração do Patrimônio histórico existente no Município do Recife;

p) participar de entidades nacionais e celebrar convênios turísticos com os Estados e Municípios, quando necessário;

q) promover apuração de responsabilidade pelas infrações de instruções normativas do Conselho Municipal de Turismo e submeter os autos lavrados ao julgamento do referido Conselho;

r) manter o Conselho Municipal de Turismo informado 1 sobre as atividades das Emprêsas, elaborando relatórios trimestrais acompanhados de boletins estatísticos e balancetes;

s) estimular, organizar e promover a realização de festas tradicionais da Cidade do Recife, como sejam carnaval, em colaboração com a C.O.C, festejos juninos e natalinos certames, festas e exposição de atividades comerciais, desde que receba a devida cobertura orçamentária para tais fins.

Art. 13. A administração da Emprêsa Metropolitana de Turismo da Cidade do Recife será exercida por uma diretoria constituída de um Presidente e dois Diretores todos com mandatos de dois anos, facultada a recondução.

Art. 14. O Conselho Fiscal será composto de três membros e respectivos suplentes com mandatos de 2 (dois) anos, vedada a recondução.;

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter relação de parentesco até o 2º Gráu, com quaisquer membros da Diretoria.

§ 2º Os honorários dos Membros do Conselho Fiscal serão fixados$ anualmente, por proposta do Conselho Municipal de Turismo ao Prefeito do Município.

Art. 15. As disposições concernentes às atribuições da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos demais órgãos integrantes da Empêsa Metropolitana de Turismo da Cidade do Recife criada por esta Lei e nela não referidos ou que dela resultem expressa ou implicitamente, serão definidas nos respectivos Estatutos na conformidade do art. 5º, alínea “f” desta Lei.

Parágrafo único. Os Estatutos da Empresa Metropolitana de Turismo da Cidade do Recife serão aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo, e homologados por decreto pelo Prefeito do Município.

Art. 16. O Presidente e Diretores da Emprêsa Metropolitana de Turismo da Cidade do Recife poderão pertencer aos quadros da Administração centralizada ou descentralizada, caso em que deverão optar sôbre a remuneração que irão perceber sem prejuízo dos direitos e vantagens respectivas.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 17. Além do capital a que se refere o art. 11 desta Lei, a Emprêsa Metropolitana de Turismo da Cidade do Recife, poderá contar com os seguintes recursos:

a) de dotação orçamentária criada por Lei;

b) de créditos especiais e suplementares;

c) de contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;

d) dos recursos decorrentes de exploração da atividade turística;

e) das multas e taxas específicas decorrentes de infração as instruções editadas pelo Conselho Municipal de Turismo;

f) dos outros recursos de qualquer natureza que lhes sejam destinados.

Parágrafo único. As receitas procedentes de quaisquer fontes bem como os demais recursos previstos serão depositadas preferencialmente, nos bancos oficiais, vindo pela ordem de propriedade, o Bandepe, em conta especial vinculada à Empresa.

CAPÍTULO V

DO ZONEAMENTO TURÍSTICO DA CIDADE DO RECIFE

Art. 18. O Conselho Municipal de Turismo estabelecerá o zoneamento turístico da Cidade do Recife, considerando festas, áreas e zonas de interêsse turístico, a fim de possibilitar a atuação coordenada da Administração Pública, bem como a concessão de estímulos fiscais e financeiros às atividades e emprêsas turísticas privadas situadas nas áreas delimitadas.

§ 1º O Conselho Municipal de Turismo, através de instruções normativas, estabelecerá critérios para as declarações que reconhecerão as festas, centros e zonas de interêsse turístico.

§ 2º Os estímulos fiscais e financeiros, bem como as subvenções, somente serão liberadas pelo órgão competente, após a aprovação pelo Conselho Municipal de Turismo do plano de aplicação.dos recursos encaminhado pela entidade beneficiária.

§ 3º Verificado em qualquer tempo, que o beneficiário, não está utilizando os recursos recebidos, de conformidade com o plano de aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo, ficará sujeito ao pagamento em dôbro, da ajuda recebida, sem prejuízo da multa cabível, nas condições estabelecidas em instruções normativas do Conselho.

CAPÍTULO VI

DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 19. Serão concedidos às atividades e emprêsas turísticas privadas, incentivos fiscais, abaixo discriminados, desde que aprovados pela Câmara Municipal do Recife, em razão de mensagem com êste fim, enviada pelo Chefe do Executivo Municipal.

a) Redução de quantia correspondente ao percentual máximo de 50% de impostos e taxas para as Agências de Viagens reconhecidas pela Embratur;

b) Dedução de 50% de impôsto ou taxas de turismo para os novos hotéis instalados no Recife;

c) Dedução em percentual que não ultrapasse a 50% de outros tributos, mediante proposição do Conselho Municipal de Turismo.

Art. 20. O Conselho Municipal de Turismo, observando o disposto nesta Lei, baixará instruções normativas sôbre o processamento dos pedidos de concessão dos incentivos os quais depois de preenchidos os requisitos necessários, serão enviados ao Chefe do Executivo para a devida apreciação.

Art. 21. Será cancelado, “ex-ofício”, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 18, os incentivos referidos no Art. 20:

1) No caso do beneficiário deixar de se dedicar ao ramo do turismo;

2) Tratando-se de incentivos destinados à construção, ampliação ou reforma de novos hotéis, no caso de a emprêsa dar destino diverso ao prédio antes de decorridos 10 (dez) anos de sua efetiva utilização como tal;

3) No caso de não atendimento dos compromissos por ventura assumidos, no ato de concessão dos incentivos, referidos no Art. 19.

Art. 22. Os incentivos previstos no Art. 19 serão concedidos aos empreendimentos situados nas áreas seguintes:

1) em todo perímetro urbano da Cidade do Recife, para construção, ampliação ou reforma de hotéis de finalidade turística;

2) Nos centros e zonas de interêsse turísticos, para as atividades e emprêsas previstas nos artigos 26 e 27 desta lei, e que sejam sediadas e operem nestas áreas.

Art. 23. Em qualquer caso, os incentivos serão concedidos pelo prazo máximo de 5 anos, devendo extinguir-se, obrigatoriamente, em 31 de dezembro de 1978.

Art. 24. Fica o Govêrno Municipal autorizado a depositar no Banco de Desenvolvimento do Estado.de Pernambuco - Bandepe - a importância de NCR$ 10.000,00 para financiamento e outras operações de crédito às emprêsas turísticas privadas.

Art. 25. A concessão de estímulos fiscais ou financeiros será deferida, prioritariámente, nos empreendimentos aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo, implantados onde existem isenções ou outras facilidades fiscais de estímulo ao turismo, já concedidas, pelo Estado de Pernambuco.

CAPÍTULO VII

DAS ATIVIDADES E EMPRÊSAS TURÍSTICAS PRIVADAS

Art. 26. Atividades turísticas privadas são tôdas aquelas que, de modo direto e indireto, se relacione com o turismo ou que realize prestação de serviço ao turista, tais como as de venda de produtos típicos de artesanato, espetáculos, festivais, desportos, manifestações artísticas, culturais, folclóricas e recreativas.

Art. 27. Entende-se por emprêsas turísticas privadas, as entidades que, segundo critérios fixados pelo Conselho Municipal de Turismo, atendem a:

a) hotelaria e alimentação;

b) alojamento turístico de caráter não hoteleiro;

c) agenciamento de viagens e de turistas;

d) de transportes para fins turísticos;

e) emprêsas que desenvolvam atividades cinematográficas, de modo a divulgar, direta ou indiretamente, aspectos sócio-culturais da Cidade do Recife e do Estado de Pernambuco;

f) quaisquer outros serviços diretamente relacionados com o turismo e que por instruções normativas do Conselho Municipal de Turismo sejam considerados como tais;

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 28. No caso de infrigência a instruções normativas do Conselho Municipal de Turismo, as atividades de empresas turísticas privadas ficarão sujeitas a multa de 1/5 até 200 vêzes o valor do salário mínimo vigente na região; aplicáveis pela Emprêsa Metropolitana de Turismo da cidade do Recife com base em um auto de infração e aplicáveis em dôbro na reincidência.

Parágrafo único. A primeira infração, quando não for de natureza grave, será punida com a pena de advertência

Art. 29. O Poder Executivo, no prazo de 60 dias, regulamentará a presente Lei.

Art. 30. A Emprêsa Metropolitana de Turismo da Cidade do Recife gozará de isenção de tributos municipais.

Art. 31. Alem de seu pessoal próprio sujeito a Legislação Trabalhista a Emprêsa Metropolitana de Turismo da Cidade do Recife poderá ter a seus serviços funcionários públicos federais: estaduais ou municipais, que lhes sejam postos à disposição,

Parágrafo único. Os servidores públicos do Município ou das Autarquias, municipais ou estaduais, postos à disposição da Emprêsa Metropolitana de Turismo da Cidade do Recife terão asseguradas à contagem de tempo de serviço como de efetivo exercício no respectivo cargo ou função.

Art. 32. O Poder Executivo fica autorizado a garantir as operações de créditos realizadas pela Emprêsa Metropolitana de Turismo da Cidade do Recife, até o limite da metade do capital social efetivamente realizável.

Art. 33. O Poder Executivo fica autorizado a transferir: para o patrimônio da Emprêsa Metropolitana de Turismo da Cidade do Recife os bens móveis de propriedade do Município do Recife, que tenham ou venham a ter interesse turístico, ou seja, destinado à consecução da finalidade da emprêsa.

Art. 34. O Poder Executivo poderá desapropriar áreas desde que seja verificado o interesse delas para o desenvolvimento das atividades turísticas obedecendo, no entanto a tramitação legislativa necessária para tais casos.

Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, neste exercício um crédito especial de NCR$ 132.500,00, para atender o que preceitua a alínea a) - do art. 11 desta Lei, correndo as despesas por conta da anulação de igual importância do sub-elemento 4.2.2.0 - Integralização de ações da Companhia de Habitação Popular do Recife - Cohab-Recife.

Parágrafo único. Da importância referida neste artigo NCR$ 25.000,00 serão destinados às despesas de instalação, manutenção e operações iniciais da Emprêsa Metropolitana de Turismo da Cidade do Recife e do Conselho Municipal de Turismo.

Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso II, do Parágrafo único, do art. 1º da Lei N º 9725, de 30 de dezembro de 1966.

Recife, 3 de junho de 1968

AUGUSTO LUCENA

Prefeito