Lei:Nº 10028
Ano da lei:1968
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 10.028
Ementa: Eleva para a categoria de Colégio o atual Ginásio Municipal do Recife e cria a estrutura do educandário.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica elevado para a categoria de Colégio o atual Ginásio Municipal do Recife, criado pela Lei nº. 5995, de 26 de maio de 1960.
Art. 2º A estrutura do corpo docente e administrativo do Colégio Municipal do Recife, subordinado à Secretaria do Educação e Cultura, terá a seguinte composição:
| CORPO DOCENTE | ||
| Cargo | Nível | Quantidade |
| Professor | NU-2 | 25 |
| Orientador Educacional | NU-2 | 2 |
| CORPO ADMINISTRATIVO | ||
| Diretor | Símbolo DDP | 1 |
| Secretário de Colégio | Nível-10 | 1 |
| Auxiliar de Secretaria | Nível-8 | 12 |
| Assistente de Disciplina | Nível-10 | 3 |
| Inspetor de Alunos | Nível-6 | 12 |
| Contínuo | Nível-5 | 3 |
| Jardineiro | Nível-6 | 1 |
| Servente | Nível-5 | 12 |
| Vigia | Nível-3 | 1 |
Art. 3º O preenchimento dos cargos criados por esta Lei ser realizado á proporção dos reclamos e necessidades do educandário.
Art. 4º Fica criado o cargo de Diretor do Colégio Municipal do Recife, símbolo DDP.
Parágrafo único. O cargo de Diretor ser exercido será exercido em comissão, por designação do Prefeito Municipal, dentre os integrantes do Corpo Docente.
Art. 5º Ficam criados no Quadro Único do Funcionalismo da Prefeitura Municipal do Recife os seguintes cargos efetivos, integrantes do Corpo Docente do Colégio Municipal do Recife:
| Professor | NU-2 | 25 |
| Orientador Educacional | NU-2 | 2 |
Parágrafo único. Ficam igualmente criados os cargos constitutivos do corpo administrativo, conforme dispõe o artigo 2º desta lei.
Art. 6º O provimento dos cargos de Professor e Orientador Educacional criados por esta Lei obedecera as normas estabelecidas na legislação especifica em vigor e tendo em vista as exigências do ensino ministrado.
Parágrafo primeiro. O funcionário estável de qualquer categoria funcional no desempenho do cargo de Professor, criado por esta Lei, à data da promulgação da Constituição Estadual vigente (Art. 221) será efetivado no referido cargo, desde que satisfaça as exigências da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Parágrafo segundo. O cargo de Orientador Educacional será provido mediante concurso de títulos e provas, desde que os atuais ocupantes não satisfaçam as exigências do Artigo 221 da Constituição do Estado.
Parágrafo terceiro. Compete ao titular da Secretaria de Educação e Cultura, para justa aplicação do disposto no parágrafo 1º, propor ao Prefeito o aproveitamento do funcionário que preencha as exigências legais.
Parágrafo quarto. Ficam extintos os cargos vagos com o enquadramento do funcionário no corpo docente do Colégio Municipal.
Parágrafo quinto. Para os efeitos do parágrafo anterior, em se tratando de cargo de carreira a extinção do cargo inicial resultante se dar após realizadas as necessárias promoções na mesma carreira.
Art. 7º Para atender ás exigências do ensinos fica o Prefeito autorizado a contratar, pelo regime C.L.T, os professores que se fizerem necessários,à base de salário aula.
Art. 8º Os demais cargos constantes da estrutura administrativa do Colégio Municipal do Recife serão preenchidos por concurso público, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. Até que seja dado cumprimento aos dispostos neste artigo, os serviços administrativos do Colégio Municipal do Recife serão executados pelo pessoal contratado, atualmente em exercício, ou que vier a ser contratado, por imperiosa necessidade do serviço.
Art. 9º Dentro de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei, deverá ser baixado o competente Regimento Interno do Colégio Municipal do Recife, definindo atribuições e responsabilidades.
Art.1 0. A despesas decorrentes da execução do Art. 5º desta Lei correrão á conta da dotação da Unidade Orçamentária 2.05.02 - Departamento de Pessoal - Consignação do Sub-elemento 3.1.1.1 - 13, letra A, do Orçamento em execução.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação produzindo os seus efeitos a partir de 1º de outubro do corrente ano, revogadas as disposições em contrario.
Recife, 10 de outubro de 1968
AUGUSTO LUCENA
Prefeito