Lei Nº 10039

Lei:Nº 10039

Ano da lei:1968

Ajuda:

LEI Nº 10.039

Ementa: Eleva de NCR$ 8,00 para NCR$ 10,00, o abono familiar concedido aos servidores municipais e da outras providências.

O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica elevado de NCR$ 8,00 (oito cruzeiros novos) para NCR$ 10,00 (dez cruzeiros novos) o abono familiar de que trata a Lei nº. 9 805, de 7 de setembro de 1967.

Art. 2º A partir de 10 de janeiro de 1969, fica elevada para NCR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) a gratificação de representação dos Secretários, Assessores e Chefe do Gabinete do Prefeito, de que trata a Lei nº. 9 897, de 12 de janeiro do corrente na.

Art. 3º O servidor municipal que, contando na data da promulgação da Constituição Estadual mais de 5 (cinco) anos de serviço público prestado ao Município do Recife, se encontrar no exercício interino de cargo vaga de padrão ou nível superior, na data da publicação desta Lei, terá assegurada a sua efetivação nesse cargo.

Parágrafo Primeiro. O disposto neste artigo somente beneficia o ocupante interino de cargo isolado de classe única, ou inicial de serie de classes, regularmente designa do através de ato do Prefeito.

Parágrafo Segundo. O preceito dêste artigo não alcança os servidores que, ocupando interinamente cargos ou funções de nível ou padrão superior, os desempenham em substituição a funcionários titulares efetivos, legalmente afastados.

Art. 4º Para atender à despesa decorrente da execução da presente Lei no corrente exercício fica o Prefeito autorizado a abrir crédito especial até a importância de NCR$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos), utilizando como fonte de recursos a anulação parcial da dotação constante do Código Geral 3.1.1.1 - Pessoal Civil - 13 - letra “b”a da Unidade Orçamentária 2.05.02 - Departamento de Pessoal, do Orçamento Municipal em vigor, autorizada, igualmente, as alterações que se fizerem necessárias á proposta orçamentária para o exercício financeiro de 1969.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos, no tocante ao disposto no art. 1º, a partir de 1º de setembro do ano em curso, ficando revogadas as disposições em contrário.

Recife, 11 de novembro de 1968

GASPAR REGUEIRA COSTA

Prefeito em Exercício