Lei Nº 10092

Lei:Nº 10092

Ano da lei:1969

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LEI Nº 10.092

Ementa: Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais visando a construção de edifícios-garagem e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos desta Lei, incentivos fiscais, destinados à construção e funcionamento de edifícios-garagem.

Art. 2º Os incentivos de que trata o artigo 1º consistirão na isenção de todos os impostos municipais.

Art. 3º Cessarão os efeitos desta Lei, quanto aos incentivos fiscais, se dentro de 120 (cento e vinte) dias do deferimento do pedido não houver sido iniciada a construção da obra projetada e autorizada.

Parágrafo único. Do mesmo modo, na hipótese de ser ultrapassado o prazo estabelecido para a conclusão da obra, salvo motivo justificado a juízo da Prefeitura Municipal do Recife.

Art. 4º A emprêsa ou pessoa física favorecida com os estímulos fiscais, de que trata o art. 2º gozará dos benefícios integrais concedidos durante o período de cinco (5) anos e de cinquenta por cento (50%) dos mesmos nos cinco (5) anos subsequentes.

Art. 5º As emprêsas e pessoas físicas interessadas nos favores desta Lei, domiciliadas ou não nesta capital, deverão requerê-los ao Prefeito do Município, apresentando a seguinte documentação:

a) cópia do ato constitutivo da emprêsa interessada e provado devido arquivamento no órgão competente do Estado;

b) documentos contendo dados técnicos, econômicos e financeiros sôbre o empreendimento;

c) planta, com todos os seus detalhes, da obra projetada com o parecer da Assessoria de Planejamento da Prefeitura;

d) comprovantes da idoneidade econômica e financeira.

Parágrafo único. As pessoa físicas estão, evidentemente, dispensadas da exigência contida na alínea “a”.

Art. 6º São condições indispensáveis à concessão dos favores desta Lei:

a) que o edifício a ser construído permita o estacionamento mínimo de 120 veículos;

b) que seja localizado no centro urbano da cidade.

Art. 7º Dentro de trinta (30) dias da vigência desta Lei, deverá o chefe do Executivo decretar a sua regulamentação.

Parágrafo único. Do regulamento deve constar as características peliculiares do imóvel a ser construído, tendo em vista os seus objetivos.

Art. 8º Os edifícios de escritórios que possuam garagens para mais de 120 carros terão todos os benefícios desta Lei, extensivos à parte de escritório e não terão computados, para fins de gabarito ou coeficiente de utilização, os andares ocupados pelas garagens.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 9 de junho de 1969

GERALDO DE MAGALHÃES MELO

Prefeito