Lei:Nº 10117
Ano da lei:1969
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 10.117
Ementa: Cria, no quadro único do Pessoal da Prefeitura Municipal do Recife, o Grupo Ocupacional Fisco e a classe de Fiscal Auxiliar de Rendas. Modifica os anexos I, III e VII, da Lei 8121/62 e da outras providências.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Único do Pessoal da Prefeitura Municipal do Recife, o grupo ocupacional Fisco, a Série de Classes Fiscalização de Rendas e a Classe - Fiscal Auxiliar de Renda, fazendo-se a devida modifica ao nos Anexos I, III e VII da Lei nº 8.121, de 3.9.62, com a seguinte codificação e quantitativos:
| G.O - Fisco | Código | Nº Cargos | |
| Série de Classes: | Fiscalização de Rendas | F | |
| Classes: | Fiscal Auxiliar de Rendas | F.01.1.9 | 50 |
| Fiscal de Rendas | F.01.2.10 | 68 | |
| Fiscal Geral de Rend | F.01.3.11 | 22k |
Parágrafo único. Os cargos de Fiscais de Rendas e Fiscais Gerais de Rendas que integram o Grupo Ocupacional Administração-Financeira e Contábil, constantes do Anexo I da Lei nº 8.121/62, integrarão o Grupo Ocupacional Fisco.
Art. 2º Ficam criados 50 (cinquenta) cargos de Fiscal Auxiliar de Rendas, nível 9, com atribuições especificas, no Grupo Ocupacional Fisco.
Art. 3º As especificações das classes de que cogita estalei, passam a ser as constantes do Anexo III da Lei nº 8.121/62 e mais as referentes à classe de Fiscal Auxiliar de Rendas:
Especificação de Classe
Classificação
1 G.O. Fisco
2 Série de Classes Fiscalização de Rendas
3 Classe Fiscal Auxiliar de Rendas
4 Código: F.01.1.9
Síntese: Auxiliar os Fiscais e Fiscais Gerais de Rendas, fiscalizar e dar fiel execução às Leis, regulamentos e demais atos normativos orientando o contribuinte para o cumprimento das obrigações fiscais.
Exemplos: Calcular impostos e taxas; realizar inspecções, inspeccionar escritas, contratos e registros de firmas e de capital; prestar informações em processos fiscais e de licenciamento; lavrar notificações e autos de infração; cooperar na atualização de cadastros imobiliários e outros; desempenhar outras atribuições compatíveis e desempenhar outras tarefas correlatas.
Condições de Trabalho:
1) De acordo com a escala de serviço.
Requisitos para aprovimento:
1) Instrução: secundária primeiro ciclo;
2) Especialização: Legislação Tributária Municipal, Estadual, Federal e noções de contabilidade mercantil;
3) Capacidade: física, mental, inclusive psicotécnico.
Área de Recrutamento: Mercado Geral de Trabalho Perspectiva de Ascenção:
1) Promoção à Classe de Fiscal de Rendas
Art. 4º A nomeação para os cargos criados nesta Lei depende de aprovação em concurso público de provas, ficando expressamente revogados, para efeito desta Lei, os arts. 10 - ítem III, 21 - ítem II, 26, 27 e 31 da Lei nº 8.121/62.
Parágrafo único. Os cargos de Fiscal de Rendas e Fiscal Geral de Rendas serão providos mediante promoção.
Art. 5º O Município do Recife será dividido em zonas, definidas e delimitadas para fins de fiscalização, em portaria, pelo Secretário de Finanças, atendendo a conveniência do serviço.
Parágrafo primeiro. As zonas serão fiscalizadas por grupos do Fisco e terão uma chefia de livre escolha do Secretário de Finanças, dentre funcionários do Grupo Ocupacional.
Parágrafo segundo. As chefias das Zonas Fiscais serão consideradas função gratificada em nível não superior ao de Divisão.
Parágrafo terceiro. Para fins de mobilização do pessoal das diversas zonas será adotado o sistema que melhor convier à Administração.
Art. 6º Edital do concurso disciplinará os requisitos para a inscrição, o processo de realização, o prazo de validade, os critérios de classificação, os recursos e a homologação.
Parágrafo primeiro. Será exigida a idade mínima de 21 anos completos e máxima de 40 anos, salvo para os funcionários efetivos do próprio município.
Parágrafo segundo. A conduta do candidato será livremente apreciada pelo órgão realizador do concurso.
Art. 7º Fica o Prefeito autorizado a abrir o crédito especial de NCr$ 48.000,00 (quarenta e oito mil cruzeiros novos), destinado a atender os encargos criados por esta Lei, no presente exercício, correndo a despesa por conta da anulação da despesa, no mesmo montante, da rubrica 3.1.1.1 - Pessoal Civil - 02.08 do Quadro 2.05.02, do Orçamento em vigor.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 20 de março de 1969
GERALDO DE MAGALHÃES MELO
Prefeito