Lei:Nº 10120
Ano da lei:1969
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 10.120
Ementa: Dispõe sôbre a arrecadação do imposto de Serviço na Fonte e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Todos aquêles que se utilizarem do serviço prestado por empresa, pessoa física, pessoa jurídica e profissional autônomo, sob a forma de trabalho remunerado, deverão exigir, contra o pagamento da prestação do serviço, o certificado de Inscrição no Cadastro de Receitas Mercantis do Município do Recife (Cadastro dos Prestadores de Serviço).
Art. 2º Quando o prestador de serviço não apresentar o Certificado de Inscrição a que se refere o art. 1º, aquele que utilizou o serviço deverá reter o tributo correspondente às alíquotas constantes das Tabelas que estiverem em vigor referentes ao Impôsto de Serviço.
Art. 3º As entidades beneficiadas pelo regime de imunidade ou isenção tributária não estão dispensadas da obrigação de reter na fonte o impôsto de serviço, devendo observar as normas desta Lei.
Parágrafo único. A falta de cumprimento do disposto neste artigo pelas entidades compreendidas na letra c do inciso IV do art. 9º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e por tôdas aquelas que, a qualquer título, gozem de isenção municipal, pode acarretar a suspensão do benefício.
Art. 4º O impôsto deverá ser cobrado através de descontos na fonte, no ato do pagamento do serviço prestado, ficando o usuário com a responsabilidade do recolhimento do tributo, ainda que não o tenha retirado.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as importâncias retidas no ato do pagamento do serviço prestado deverão ser recolhidas aos cofres do Município, em nome do responsável pela retenção, com uma relação nominal, contendo o enderêço dos prestadores de serviço observando-se quanto ao prazo de recolhimento, as normas regulamentares
Art. 6º O não cumprimento da presente Lei sujeita o usuário às penalidades previstas na legislação tributária em vigor, inclusive o recolhimento do impôsto devido, com multa, juros e correção monetária aplicável à cobrança dos débitos fiscais.
Art. 7º Não recolhido no prazo regulamentar, o impôsto descontado na fonte será cobrado com aplicação do inciso II do art. 49, da Lei nº 9.722, de 30 de dezembro de 1966 (Código Tributário Municipal).
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 20 de junho de 1969
GERALDO DE MAGALHÃES MELO
Prefeito
ISAAC PEREIRA DA SILVA
Secretário de Finanças