Lei Nº 10147

Lei:Nº 10147

Ano da lei:1969

Ajuda:

LEI Nº 10.147

Ementa: Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife.

O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei, vetada parcialmente:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos do Município do Recife.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei:

I - funcionário público é a pessoa regularmente investi da em cargo público;

II - cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, caracterizando-se pela criação em lei, denominação própria, número certo e pagamento pelo Município;

III - classe é o agrupamento de cargos idênticos quanto à natureza, grau de complexidade e responsabilidade de atribuições;

IV - série de classes é o conjunto de classes cujas atribuições são de natureza semelhante, diversificando-se, apenas, quanto a complexidade e responsabilidade;

V - grupo ocupacional é o conjunto de série de classes e classes únicas, de atividades profissionais correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos, ou ao ramo de conhecimento aplicado em seu desempenho;

VI - especificação de classe é o conjunto de atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes a cada classe, compreendendo, ainda, além de outros, os seguintes elementos: denominação, código, exemplos típicos de tarefas, qualificações exigidas, forma de recrutamento e linha de promoção;

VII - reclassificação é a transformação de cargo efetivo em outro, ou a justaposição de cargo em outra classe ou série de classes, tendo em vista a conveniência do serviço.

Art. 3º Os cargos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão.

§ 1º Os cargos de provimento efetivo se dispõem em classes, que podem agrupar-se em série de classes ou formar classe única.

§ 2º Os cargos de provimento em comissão, correspondem a encargos de direção e chefia, assessoramento e secretaria do, atribuídos transitoriamente a funcionários efetivos, ou a pessoas estranhas aos quadros da Prefeitura Municipal do Recife.

Art. 4º É vedado conferir, a qualquer funcionário que não tenha obtido diploma universitário ou de especialização técnica após sua nomeação, atribuição diversa da pertinente ao cargo de que é titular. (Promulgado em 15.10.69).

§ 1º A transgressão do disposto neste artigo não acarretará readaptação ou reclassificação do funcionário. (Promulgado em 15.10.69).

§ 2º Constatado o desvio, determinar-se-á o retorno do funcionário ao exercício das atribuições do seu cargo.(Promulgado em 15.10.69).

§ 3º A proibição constante deste artigo não se aplica aos casos de nomeação para cargo em comissão. (Promulgado em 15.10.69).

Art. 5º É vedada a prestação de serviço gratuito.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 6º Os cargos do serviço público municipal são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a lei estabelecer.

Art. 7º Os cargos públicos são providos por:

I - nomeação;

II - promoção;

III - reintegração;

IV - aproveitamento;

V - reversão;

VI - transferência.

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

Secção I

Disposições preliminares

Art. 8º A nomeação será feita:

I - em caráter efetivo, para os cargos de classe única ou iniciais de série de classes;

II - em comissão, para os cargos cujo provimento, em virtude de lei, dependa de confiança pessoal.

Art. 9º A nomeação para cargo de provimento efetivo exige aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos.

§ 1º A nomeação, observado o prazo de validade do concurso, obedecerá à ordem de classificação dos candidatos habilitados.

§ 2º Em igualdade de classificação no concurso, dar-se-á preferência para a nomeação, sucessivamente, ao funcionário que já pertença ao quadro de pessoal e ao servidor municipal contratado sob o regime da legislação trabalhista.

§ 3º Ë proibida a nomeação em caráter interino, salvo de candidato aprovado no respectivo concurso e no prazo de validade deste, para o preenchimento temporário do cargo, obedecida sempre a ordem de classificação e quando a administração julgar necessária a substituição do titular legalmente afastado.

Art. 10. Os cargos em comissão serão providos por livre escolha do Prefeito, respeitados os requisitos e as qualificações legal mente estabelecidas.

Secção II

Do concurso

Art. 11. O concurso para provimento efetivo de cargo especificado como classe única ou inicial de série de classes será público, constando de provas ou de provas e títulos.

Art. 12. A programação e a realização dos concursos públicos serão centralizadas em órgão próprio.

Art. 13. O edital de concurso disciplinará os requisitos para inscrição, processo de realização, prazo de validade, critérios de classificação, recursos e homologação.

Art. 14. Independerá de limite de idade a inscrição em concurso, de funcionário público, inclusive o de serviços autárquicos.

Art. 15. A classificação dos candidatos será feita mediante a atribuição de pontos às provas e aos títulos, de acôrdo com os critérios estabelecidos no edital de concurso.

Art. 16. Além dos requisitos especificamente exigidos para o concurso, o candidato deverá comprovar, no ato da inscrição:

I - ser brasileiro;

II - estar em gozo dos direitos políticos;

III - estar quites com as obrigações militares e eleitorais;

IV - ter boa conduta;

V - haver completado a idade mínima fixada por lei,em razão da natureza do cargo;

VI - contar, no máximo, 40 (quarenta) anos de idade, ressalvadas as exceções legais.

Parágrafo único. Nos concursos relativos a cargos para cujo provimento é exigida formação universitária, só poderá inscrever-se quem tenha mais de 21 (vinte e um) e menos de 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

Art. 17. Não será aberto concurso para o preenchimento de cargo público, enquanto houver em disponibilidade funcionário de igual categoria à do cargo a ser provido.

Secção III

Da posse

Art. 18. Posse é a investidura em cargo público, efetivo ou em missão.

Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção, reintegração, aproveitamento e reversão.

Art. 19. Só poderá tomar posse em cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - estar em gozo dos direitos políticos;

III - estar quites com as obrigações militares e eleitorais;

IV - gozar de boa saúde, comprovada em inspecção médica;

V - contar, no máximo, 40 (quarenta) anos de idade, ressalvadas as exceções legais;

VI - ter atendido às prescrições legais e especiais para o exercício de determinados cargos;

VII - apresentar declaração de bens.

Parágrafo único. Serão dispensados os seguintes requisitos para a posse:

I - nos cargos de provimento efetivo, os já satisfeitos por ocasião da inscrição em concurso, constantes dos ítens I e II deste artigo.

II - nos cargos de provimento em comissão:

a) se o nomeado for servidor público, os mencionados nos itens I, II, III, IV e V deste artigo;

b) se o nomeado não for servidor público, os mencionados nos itens IV e V deste artigo.

II - nos casos de transferência, os citados nos itens I, II, III e V.

Art. 20. São competentes para dar posse:

I - a autoridade de hierarquia imediatamente superior, nos cargos de provimento em comissão;

II - o Diretor do Departamento de Pessoal, aos nomeados para o exercício dos cargos de provimento efetivo.

Art. 21. Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso de cumprir fielmente os deveres do cargo, efetivo ou em comissão.

Parágrafo único. O funcionário apresentará, no ato da posse, declaração dos bens e valores que constituem o seu patrimônio e de que não incorre em acumulação proibida de cargos públicos.

Art. 22. Ë facultada a posse por procuração, quando o funcionário estiver ausente do Município e, em casos especiais, a juízo da autoridade competente para dar posse.

Art. 23. A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitos os requisitos legais para a investidura.

Art. 24. A posse verificar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação, no órgão oficial, do ato de provi mento.

Parágrafo único. A requerimento do interessado, o prazo poderá ser prorrogado até 60 (sessenta) dias.

Art. 25 O decurso do prazo de posse, sem que esta se verifique, importa em não aceitação do provimento, bem assim em renuncia ao direito de nomeação decorrente de concurso.

Secção IV

Das garantias

Art. 26. O nomeado para cargo, cujo exercício exija prestação de garantia, ficará sujeito ao desconto compulsório, nos respectivos vencimentos, da parcela correspondente ao valor do prêmio do seguro de fidelidade funcional, que poderá ser mantido pela própria administração, ou ajustado com entidade autorizada.

Art. 27. O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa ou criminal que couber, ainda que o valor da garantia seja superior ao prejuízo verificado.

Art. 28. Serão, periodicamente, discriminadas, por decreto, as classes sujeitas à prestação de garantia e determinadas as importâncias, para cada caso, revistos e atualizados os valores existentes, sempre que houver elevação dos venci mentos dessas classes.

Secção V

Do exercício

Art. 29. O exercício do cargo é o ato que integra o funcionário nas respectivas atividades e iniciar-se-á no prazo de 30 ( trinta) dias, contados:

I - da data de publicação oficial do ato, no caso de reintegração, reversão ou aproveitamento;

II - da data da posse, nos demais casos.

Parágrafo único. A requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente, o prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias.

Art. 30. O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Art. 31. A promoção não interrompe o exercício.

Art. 32. O Chefe da repartição ou serviço em que for lotado o funcionário é competente para dar-lhe exercício.

Art. 33. O funcionário deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.

Parágrafo único. Entende-se por lotação o número de servidores que devam ter exercício em cada repartição.

Art. 34. O funcionário poderá ser pôsto à disposição de órgãos da administração, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, a critério do Prefeito, para fim determinado e prazo certo, com ou sem anus para a Municipalidade.

Parágrafo único. O afastamento de que trata este artigo deverá ser cancelado, a qualquer tempo, se não for comunicada, mensalmente, a frequência do funcionário, excetuados os casos de exercício de cargo em comissão.

Art. 35. Quanto entrar em exercício, o funcionário apresentará ao Departamento de Pessoal os documentos necessários para o seu assentamento individual.

Art. 36. O funcionário que não entrar em exercício, no prazo legal, perderá o cargo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

Art. 37. O funcionário prêso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado.

Secção VI

Da remoção e da permuta

Art. 38. A remoção far-se-á de um para outro órgão da administração.

Art. 39. A remoção pode ser a pedido ou “ex-oficio”, atendida sempre a conveniência do serviço.

Parágrafo único. Quando o pedido de remoção tiver por fundamento motivo de saúde, deverá este ser comprovado pela Junta Médica Municipal.

Art. 40. Observado o disposto nos artigos 38 e 39, a remoção mediante permuta será processada a pedido escrito dos interessados.

Secção VII

Do estágio probatório

Art. 41. Estágio probatório é o período inicial, de dois anos de efetivo exercício, do funcionário nomeado em virtude de concurso e tem por objeto aferir a aptidão para o exercício do cargo, mediante a apuração dos seguintes requisitos:

I - idoneidade moral;

II - assiduidade;

III - pontualidade;

IV - eficiência.

§ 1º Se no curso do estágio probatório, for apurada, em processo regular, a inaptidão do funcionário para o exercício do cargo, será ele exonerado.

§ 2º No curso do processo, a que se refere o parágrafo anterior, e desde a sua instauração, será assegurada ao funcionário ampla defesa, que poderá ser exercitada pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, conferindo-se-lhe, ainda, o prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentos e apresentação de defesa escrita.

§ 3º O término do prazo do estágio probatório, sem exoneração do funcionário, importa em declaração automática de sua estabilidade no serviço público.

Art. 42. O funcionário estável fica dispensado de novo estágio probatório, quando nomeado para outro cargo.

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO

Art. 43. Promoção é elevação do funcionário, em caráter efetivo, à classe imediatamente superior à que pertence na respectiva série de classes.

Parágrafo único. Não haverá promoção de funcionário em disponibilidade.

Art. 44. A promoção obedecerá, alternadamente, aos critérios de merecimento e antiguidade na classe.

Parágrafo único. O critério adotado constará, obrigatoriamente, do ato de promoção.

Art. 45. Far-se-á, também, por promoção o preenchimento de cargo de classe única, ou inicial de série de classes, cujo provimento assim seja determinado em lei, observadas as linhas de ascenção e forma de recrutamento estabelecidas nas respectivas especificações de classe, concorrendo, simultaneamente, os critérios de antiguidade na classe, merecimento e prova de capacidade intelectual e experiência funcional.

Parágrafo único. A promoção prevista neste artigo é a ascenção, em caráter efetivo, de funcionário ocupante de classe única, ou de classe final de série de classes, para cargo de classificação superior, integrante de outra classe única ou inicial de série de classes, de natureza afim e ramo de atividade correlata, dentro do mesmo grupo ocupacional, na forma do disposto no art. 69 e parágrafos deste Estatuto.

Art. 46. O interstício para promoção e de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe.

Parágrafo único. O interstício será apurado de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de antiguidade na classe.

Art. 47. O interstício e a antiguidade na classe serão apurados no último dia de cada trimestre.

Parágrafo único. Não havendo, na data indicada neste artigo, funcionário qualificado para promoção, as vagas existentes serão preenchidas com base na apuração realizada no trimestre seguinte.

Art. 48. As promoções serão realizadas no trimestre posterior àquele em que ocorrer a vaga.

Parágrafo único. Inobservado o prazo previsto neste artigo, os efeitos do ato de promoção retroagirão ao último dia do trimestre em que deveria ter sido realizada a promoção.

Art. 49. Ocorrendo vaga em uma classe, serão consideradas abertas todas as decorrentes do seu preenchimento, dentro da respectiva série de classes.

Art. 50. Para todos os efeitos, será considerado promovido por antiguidade o funcionário que vier a se aposentar ou falecer, sem que tenha sido realizada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia.

Art. 51. Será declarado sem efeito o ato que promover indevidamente o funcionário.

§ 1º O funcionário promovido indevidamente não ficará obriga do a restituir o que a mais tiver recebido.

§ 2º O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimentos ou remuneração a que tiver direito.

§ 3º A autoridade ou servidor a quem couber, por culpa ou dolo, a responsabilidade da promoção indevida, responderá perante a Fazenda pela quantia recebida a mais pelo funcionário irregularmente promovido.

Art. 52. O funcionário sujeito a inquérito administrativo ou suspenso preventivamente poderá ser promovido, mas os e feitos da promoção ficarão condicionados:

I - no caso de inquérito administrativo, à declaração da improcedência de culpabilidade;

II - no caso de suspensão preventiva, ao resultado do correspondente processo administrativo.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o funcionário só receberá o vencimento ou remuneração correspondente à nova classe, quando resultar isento de culpa no inquérito administrativo, ou não for imposta pena superior à de repreensão.

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o funcionário perceberá o vencimento ou remuneração correspondente à nova classe, a partir da vigência da sua promoção.

§ 3º Declarado culpado no inquérito administrativo, ou resultando do processo a que se vinculou a suspensão preventiva pena mais grave que a de repreensão, a promoção será tornada sem efeito, a partir da sua vigência.

Art. 53. A promoção por merecimento obedecerá à ordem de classificação dos funcionários, mediante normas definidas em regulamento próprio.

Art. 54. O merecimento do funcionário será apurado em pontos positivos e negativos, determinados em razão da natureza do cargo e através do “Boletim de Merecimento”, segundo o preenchimento de condições essenciais, fundamentais e complementares.

§ 1° Constituem condições essenciais a qualidade e a quantidade de trabalho, a auto-suficiência, a iniciativa, o tirocínio, a colaboração, a ética profissional, o conhecimento do trabalho, o aperfeiçoamento profissional e a compreensão dos deveres.

§ 2º As condições fundamentais traduzem os aspectos negativos do merecimento funcional e se constituem de inassiduidade, impontualidade e indisciplina.

§ 3º As condições complementares são representadas por um conjunto de fatos positivos ocorridos com o funcionário, considerando-se a sua antiguidade na classe, o desempenho de encargos diversos e estranhos às atribuições do próprio cargo, as referências elogiosas e o aprimoramento de seus conhecimentos.

Art. 55. O índice de merecimento do funcionário, em cada trimestre, para efeito de organização das listas de cada classe, será obtido, através do “Boletim de Merecimento”, pela soma algébrica dos pontos positivos, referentes às condições essenciais e complementares, e dos pontos negativos, relativos às condições fundamentais.

Art. 56. Ocorrendo afastamento do exercício do cargo efetivo, inclusive em virtude de licença ou para o provimento de cargo em comissão, fora do âmbito da administração municipal direta ou indireta, o merecimento será calculado de acôrdo com as seguintes normas:

I - quando o afastamento perdurar, durante o trimestre, por um período igual ou inferior a 45 ( quarenta e cinco) dias, o índice de merecimento será apurado, normalmente, mediante a expedição do respectivo boletim;

II - quando o afastamento perdurar, durante o trimestre, por um período superior a 45 (quarenta e cinco) dias, o índice de merecimento será igual ao obtido no último trimestre de exercício, nos casos de afastamento considerado de efetivo exercício, ou corresponderá a 2/3 (dois terços) do obtido no último trimestre de exercício, nos demais casos.

Art. 57. Não poderá ser promovido por merecimento:

I - o funcionário em exercício de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal.

II - o funcionário que, para tratar de interêsse particular, esteja licenciado, na época da promoção, ou tenha estado, nos dois trimestres anteriores;

III - a funcionária que esteja, na época da promoção, ou tenha estado, nos dois trimestres anteriores, licenciada para acompanhar o marido, funcionário civil ou militar, designado para servir em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro;

IV - o funcionário que esteja, na época da promoção, ou tenha estado, nos dois trimestres anteriores, à disposição de qualquer entidade, salvo para exercer cargo em comissão na administração direta ou in direta do Município;

V - o funcionário que esteja, na época da promoção, ou tenha sido, nos dois trimestres anteriores, afastado do exercício do cargo para participação em congressos ou cursos de especialização, salvo os relacionados com as atribuições do cargo que ocupa, comprovados a frequência e o aproveitamento;

VI - o funcionário que esteja, na época da promoção, ou tenha sido, nos dois trimestres anteriores, afastado do exercício do cargo para realização de pesquisas científicas ou conferências culturais, salvo as relacionadas com as atribuições do cargo que ocupa, mediante a apresentação dos resultados dos respectivos trabalhos;

VII - o funcionário que não obtiver, como grau de merecimento, pelo menos, a metade do máximo atribuível;

VIII - o funcionário que esteja, na época da promoção, ou tenha sido, nos dois trimestres anteriores, afastado do cargo para exercer, como contratado, função técnica ou especializada, nos têrmos do art. 184 dêste Estatuto;

IX - o funcionário que, na época da promoção, esteja cumprindo pena de suspensão, ou a tenha cumprido, nos dois trimestres anteriores.

Art. 58. A órgão competente da Secretaria de Administração, incumbe elaborar, distribuir e recolher os “Boletins de Merecimento”, apurar o total de pontos obtidos nos mesmos e organizar as listas gerais de cada classe, que serão encaminhadas ao Prefeito.

Art. 59. A promoção por merecimento recairá no funcionário que contar maior número de pontos no “Boletim de Merecimento”, obedecida a ordem de classificação assim obtida, sucessivamente.

Art. 60. A apuração geral dos pontos obtidos nos “Boletins de Merecimento” será publicada no órgão oficial, cinco vêzes, no mínimo, num período de 15 (quinze) dias, contendo a primeira das publicações a relação completa dos nomes dos funcionários, com as respectivas matrículas e os pontos já referidos, e as demais publicações, apenas, menção àquela primeira publicação.

§ 1º Até o quinto dia útil seguinte à última publicação referida neste artigo, assistirá aos funcionários interessados o direito de recorrer, através de requerimento dirigido á Comissão de Promoções, dos resultados contidos naquela publicação.

§ 2º O recurso será julgado pela Comissão de Promoções, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis seguintes ao término do prazo concedido para fazê-lo, sendo irrecorrível a sua decisão.

Art. 61. O merecimento é adquirido na classe; promovido o funcionário recomeçará a apuração do merecimento, a contar do ingresso na nova classe.

Art. 62. Será promovido por antiguidade o funcionário que contar maior tempo de efetivo exercício na classe.

§ 1º A antiguidade será determinada pelo tempo líquido de exercício do funcionário na classe a que pertence.

§ 2º No caso de fusão de classes, o funcionário contará, na nova classe, a antiguidade já adquirida à data da fusão.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior, é aplicável aos casos de reclassificação dos cargos de uma série de classes em outra, ou de cargo de classe única em série de classes.

§ 4º No caso de elevação de nível ou padrão de uma série de classes, com a fusão de classes sucessivas, a antiguidade do funcionário, na classe resultante da fusão, será contada do seguinte modo exercício do funcionário na classe a que pertence.

I - o funcionário da classe inicial contará a antiguidade que tiver nessa classe, à data da fusão;

II - o funcionário de classe superior à inicial contará a soma das seguintes parcelas:

a) a antiguidade na classe a que tenha pertencido;

b) a antiguidade que tenha tido nas classes inferiores da série de classes, nas datas em que houver sido promovido.

Art. 63. Quando houver empate na classificação por merecimento ou por antiguidade na classe, terá preferência, sucessivamente:

I - o funcionário de maior tempo de serviço prestado ao Município ou autarquia municipal;

II - o de maior tempo de serviço público;

III - o de maior prole;

IV - o mais idoso.

Parágrafo único. Quando se tratar de classe inicial, o primeiro desempate será feito pela classificação obtida no respectivo concurso, sempre que êste critério puder ser utilizado, ou em favor do funcionário concursado que concorra à promoção com não concursados.

Art. 64. A antiguidade na classe será contada:

I - nos casos de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o funcionário entrar no exercício do cargo;

II - no caso de promoção, a partir de sua vigência;

III - no caso de transferência, considerando-se o período do exercício que o funcionário possuía na classe ao ser transferido.

Art. 65. Não se contará em adição, tempo de serviço concorrente ou simultâneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções.

Art. 66. Enquanto durar o mandato federal, estadual ou municipal, o funcionário só poderá ser promovido por antiguidade.

Art. 67. Compete ao órgão de pessoal, da Secretaria de Administração, ou à comissão própria a êsse fim, processar as promoções.

Art. 68. As listas de candidatos à promoção por merecimento terão a validade de um (1) ano, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial.

Art. 69. Quando a promoção depender de prova, serão computados, simultâneamente, os seguintes elementos:

I - antiguidade na classe, valendo 2, 5 (dois e cinco décimos) pontos cada ano de efetivo exercício na classe;

II - prova interna escrita, de natureza objetiva, ou teste prático, versando sôbre assuntos relacionados com as atribuições inerentes à classe a que se candidata o funcionário;

III - boletim de merecimento.

§ 1º A prova ou teste referido neste artigo constará de 60 (sessenta) questões objetivas, valendo um ponto cada.

§ 2º A classificação dos candidatos à promoção será feita segundo a média ponderada dos elementos constantes dos incisos deste artigo, que terão os seguintes pesos:

a) antiguidade na classe: pêso 3 (três);

b) boletim de merecimento: pêso 3 (três);

c) prova escrita ou teste prático: pêso 4 (quatro).

Art. 70. As listas contendo os nomes dos candidatos aprovados, na ordem de classificação intelectual, serão publicadas no órgão oficial e terão a validade de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação.

§ 1º Até 5 (cinco) dias após a publicação, os candidatos que se julgarem prejudicados poderão apresentar recursos, por escrito.

§ 2º A Comissão de Promoções, ou órgão competente da Secretaria de Administração, decidirá sôbre o recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 71. Ocorrendo a inexistência de candidato habilitado à promoção, pelos processos previstos nos artigos 45 e 69 dêste Estatuto, proceder-se-á à realização de concurso público para o preenchimento das vagas a serem providas por aquêles critérios.

CAPÍTULO IV

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 72. Reintegração é o ato pelo qual o funcionário demitido ou exonerado ilegalmente, reingressa no serviço público com o ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.

§ 1º A reintegração decorrerá de decisão administrativa ou judiciária .

§ 2º A decisão administrativa de reintegração só poderá ser proferida em pedido de reconsideração, recurso ou revisão de processo.

§ 3º VETADO.

Art. 73. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se êste houver sido transformado, no cargo resultante da transformação; e, se extinto, em cargo equivalente, atendida a habilitação profissional do funcionário e o vencimento ou remuneração do cargo.

Parágrafo único. Não sendo possível a reintegração pela forma prevista neste artigo, o funcionário será posto em disponibilidade no cargo que exercia.

Art. 74. Ocorrendo, reintegração de funcionário, quem houver ocupado o cargo será exonerado ou reconduzido ao cargo anterior, sem direito a indenização, ou, ainda, se estável, pôsto em disponibilidade, na hipótese de ter sido extinto o cargo anterior.

Art. 75. O funcionário reintegrado será submetido a inspecção médica e aposentado, se julgado incapaz.

CAPÍTULO V

DO APROVEITAMENTO

Art. 76. Aproveitamento é o retôrno obrigatório à atividade do funcionário em disponibilidade, em cargo igual ou equivalente, quanto à natureza e remuneração, ao anteriormente ocupado.

Art. 77. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que não voltar ao exercício do cargo no prazo legal, salvo por invalidez, hipótese em que o funcionário será aposentado.

Parágrafo único. A cassação de disponibilidade, prevista neste artigo, será precedida de inquérito administrativo.

Art. 78. Havendo mais de um funcionário disponível, em condições de ser aproveitado num só cargo vago, terá preferência o de maior tempo em disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo de serviço público municipal.

CAPÍTULO VI

DA REVERSAO

Art. 79. Reversão é o reingresso, no serviço público, do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Parágrafo único. A reversão far-se-á a pedido ou “ex-oficio”.

Art. 80. A reversão dar-se-á no mesmo cargo ou, se extinto, em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional ou funcional e os respectivos vencimentos.

Parágrafo único. A reversão terá prioridade sôbre nomeação ou promoção.

Art. 81. Determinada a reversão, será cassada, mediante processo regular, a aposentadoria do funcionário que não tomar posse dentro do prazo estabelecido neste Estatuto.

CAPÍTULO VII

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 82. A transferência será feita no caso de readaptação do funcionário para cargo mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, a pedido ou de oficio.

Parágrafo único. A transferência far-se-á para cargo de igual vencimento ou remuneração.

Art. 83. As transferências não poderão exceder de um terço das vagas de cada classe e só poderão ser efetuadas depois da época prevista para promoção, quando esta tiver de ser feita pelo principio de antiguidade.

CAPÍTULO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 84. Haverá substituição, quando imprescindível ao serviço, no caso de impedimento ou afastamento do titular do cargo, efetivo ou em comissão.

Parágrafo único. Nos cargos de classe única ou de classe inicial de série, a substituição poderá ocorrer com candidato classificado em concurso para provimento do cargo e durante o prazo de sua validade.

Art. 85. A substituição, sempre remunerada, será automática quando prevista em lei ou regulamento, ou dependerá de ato da administração.

Art. 86. Nas substituições serão obedecidas as seguintes normas:

I - no caso de cargo efetivo, o substituto perceberá o vencimento ou remuneração dêsse cargo e as vantagens relativas ao seu cargo efetivo, salvo se optar pelo vencimento ou remuneração do seu próprio cargo;

II - no caso de cargo em comissão, o substituto perceberá o vencimento ou remuneração atribuída àquele, ressalvado o direito de opção.

Parágrafo único. VETADO.

TÍTULO III

DA VACÂNCIA

Art. 87. A vacância do cargo decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - transferência;

V - aposentadoria;

VI - falecimento;

VII - posse em outro cargo efetivo, ressalvadas as exceções legais.

Art. 88. Dar-se-á a exoneração:

I - a pedido;

II - “ex-oficio”:

a) de cargo em comissão;

b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

c) quando o funcionário não assumir o exercício do cargo no prazo legal.

Art. 89. Ocorre a vaga na data:

I - do falecimento do titular do cargo;

II - da publicação, no órgão oficial, do ato que transferir, promover, aposentar, exonerar ou demitir o ocupante do cargo;

III - da posse ou, se esta fôr dispensada, do inicio do exercício em outro cargo;

IV - da vigência da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento, ou da lei em que for determinada, apenas, esta última medida, se o cargo estiver criado;

V - da publicação do ato do Presidente da República - que decretar a perda dos direitos políticos do titular do cargo, nas hipóteses definidas na Constituição do Brasil;

VI - da execução da sentença que declarar nulo o provimento e da que impuser ou acarretar a pena acessória de perda do cargo.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL

CAPÍTULO I

DA DURAÇAO DO TRABALHO

Art. 90. A duração normal do trabalho, salvo as exceções previstas neste Estatuto, será de 34 (trinta e quatro) horas por semana, divididas, igualmente, por 5 (cinco) dias, excluídos os sábados.

Art. 91. A duração normal do trabalho do funcionário integrante das classes de serviço técnico ou cientifica, que exigem formação universitária, será de 4 (quatro) horas diárias, ou 20 (vinte) semanais.

Art. 92. A duração normal do trabalho noturno será de 6 (seis) horas por dia.

Art. 93. Nos serviços que exijam trabalho aos sábados, domingos e feriados, será estabelecida escala de revezamento.

Art. 94. Poderão ser estabelecidos, no interêsse do serviço público e a juízo da administração, os regimes de trabalho em tempo complementar e em tempo integral com dedicação exclusiva, bem como o de produtividade.

CAPÍTULO II

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 95. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias,

Art. 96. Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de;

I - férias;

II - casamento;

III - luto;

IV - exercício em outro cargo, função de govêrno, ou direção nos serviços da administração direta ou indireta do Município;

V - exercício de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, quando pôsto à disposição de entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios;

VI - convocação para o serviço militar;

VII - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VIII - licença prêmio;

IX - licença à funcionária gestante e ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;

X - licença, até o limite de 2 (dois) anos, ao funcionário acometido de moléstia consignada no parágrafo único do art. 105, ou de outras indicadas em lei;

XI - missão oficial no País ou no estrangeiro, com ônus para o Município, mediante ato de autorização do Prefeito;

XII - participação em congressos ou cursos de especialização, realização de pesquisas cientificas, estágios ou conferências culturais, com autorização do Prefeito e prova de frequência e aproveitamento;

XIII - desempenho de comissões ou funções previstas em lei ou regulamento;

XIV - desempenho de função eletiva da União, dos Estados e dos Municípios;

XV - expressa determinação legal, em outros casos.

Parágrafo único. Equipara-se ao acidente no trabalho, quando não provocada, a agressão sofrida pelo funcionário no serviço ou em razão dêle.

Art. 97. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, será computado:

I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive o de desempenho de mandato eletivo anterior à investidura;

II - o período de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante a paz; computado em dôbro o tempo em operação de guerra;

III - o tempo de serviço prestado em autarquia federal, estadual ou municipal;

IV - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em órgão da administração direta ou autárquica;

V - o tempo de duração da licença-prêmio não gozada, contada em dôbro.

VI - o tempo de duração de licença para tratamento de saúde;

VII - o tempo de duração de licença à funcionária casada para acompanhar o marido, até o máximo de 2 (dois) anos.

Art. 98. É vedada a contagem de tempo de serviço prestado, concorrentemente, em cargos ou funções diversas da União, dos Estados do Distrito Federal, Territórios, Municípios, Autarquias e instituições privadas que hajam sido convertidas em órgãos de administração direta ou em autarquia.

Parágrafo único. O tempo de serviço anterior ao período concorrente será contado:

I - exclusivamente para o cargo em que foi prestado, se o funcionário continuar a exercê-lo em regime de acumulação;

II - para um só dos cargos exercidos concorrentemente, se houver sido prestado em outro cargo.

Art. 99. O titular de cargo de provimento efetivo, regularmente nomeado, adquire estabilidade depois de 2 (dois) anos de efetivo exercício.

§ 1º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.

§ 2º O funcionário estável somente poderá ser demitido mediante inquérito administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Art. 100. Ninguém poderá ser efetivado ou adquirir estabilidade como funcionário, se não prestar concurso público.

CAPÍTULO III

DA DISPONIBILIDADE

Art. 101. Extinto o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo.

§ 1° Ressalvada a hipótese do art. 73, parágrafo único, o venci mento ou remuneração, durante o período da disponibilidade, será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta e cinco avos por ano, no caso de funcionário do sexo masculino, e de um trinta avos, se do sexo feminino.

§ 2º O funcionário reintegrado e posto em disponibilidade em virtude de ter sido extinto o respectivo cargo, até o seu aproveitamento obrigatório em cargo equivalente, perceberá o vencimento ou remuneração integral do cargo de que foi, ilegalmente, demitido ou exonerado.

Art. 102. Atendendo ao interesse da administração, julgado desnecessário ou excedente cargo ou função pública municipal, o Prefeito poderá decretar a sua extinção, ficando o seu titular efetivo, se funcionário estável, em disponibilidade, com vencimento ou remuneração proporcional ao tempo de serviço, na forma do disposto no parágrafo 1º do artigo anterior.

Art. 103. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado.

CAPÍTULO IV

DA APOSENTADORIA

Art. 104. O funcionário será aposentado:

I - por invalidez;

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

III - a pedido, quando contar:

a) 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino;

b) 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino; c) 25 (vinte e cinco) anos, se ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil, que tenha participado, efetivamente, de operações bélicas na 2a. Guerra Mundial, ou operado em zona exposta a ataques submarinos.

§ 1º A redução dos limites de idade e tempo de serviço para aposentadoria, compulsória ou voluntária, será disciplinada em lei federal, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição do Brasil.

§ 2º A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.

§ 3º Para concessão da aposentadoria por invalidez, a inspecção será realizada por uma Junta composta de, pelo menos, (3) três médicos.

§ 4º No caso do item II, o funcionário ficará dispensado do comparecimento ao serviço, a partir da data em que completar a idade de limite.

Art. 105. Os proventos da aposentadoria serão:

I - integrais, quando o funcionário:

a) contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino;

b) invalidado por acidente ocorrido em serviço; por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa incurável, especificada em lei;

c) na hipótese do artigo anterior, inciso III, letra “c”.

II - proporcionais, quando o funcionário contar menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino.

Parágrafo único. Para os efeitos da letra “b” do inciso I deste artigo, consideram-se doenças graves a tuberculose ativa, a alienação mental, a neoplasia maligna de qualquer natureza, a cegueira total ou progressiva, a lepra, a paralisia, a cardiopatia grave, o mal de Parkinson e as colagenoses com lesões sistêmicas ou de musculatura esquelética.

Art. 106. Aposentar-se-á com proventos calculados na base do vencimento ou remuneração pelo exercício de cargo em comissão, o funcionário que, à data da aposentadoria, venha ininterruptamente, desempenhando esse cargo há mais de cinco 5 anos, ou que, antes, o tenha exercido por mais de 10 (dez) anos, consecutivos ou não.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nos casos em que o funcionário tiver optado pelo vencimento ou remuneração do cargo efetivo.

Art. 107. Será computado, no cálculo dos proventos da aposentadoria, o valor da gratificação que o funcionário, ao aposentar-se, vier percebendo, há mais de 2 (dois) anos, sem interrupção, pela execução de trabalho em regime de tempo complementar ou de tempo integral com dedicação exclusiva.

Parágrafo único. Dispensar-se-á o prazo de carência de que trata este artigo, ao funcionário aposentado por invalidez definitiva, decorrente de fato posterior ao seu ingresso em regime de tempo complementar ou de tempo integral com dedicação exclusiva, bem como, no caso de falecimento.

Art. 108. Sempre que for concedido aumento de vencimentos aos funcionários, serão reajustados, nas mesmas bases, os proventos dos inativos.

Art. 109. Sendo o funcionário pago sob regime de remuneração, adicionar-se-á à parte fixa, para efeito de cálculo dos proventos, a média da parte variável auferida nos 12 (doze) meses anteriores ao da concessão da aposentadoria.

Parágrafo único. Não se compreende, na parte variável a percentagem incidente sobre as multas.

Art. 110. Aos proventos da aposentadoria será incorporada a gratificação que o funcionário, ao aposentar-se, estiver percebendo, há mais de 2 (dois) anos, ininterruptamente, pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida e saúde.

Parágrafo único. Será dispensado o período carencial de que cogita este artigo, no caso de o funcionário aposentar-se em virtude de invalidez definitiva adquirida posteriormente ao seu ingresso na atividade insalubre e arriscada à vida, bem como, no de seu falecimento.

Art. 111. No caso do art. 105, inciso II, os proventos da aposentadoria serão proporcionais ao tempo de serviço, na razão de 1/35 ( um trinta e cinco avos) por ano, se o funcionário do sexo masculino, e de 1/30 (um trinta avos), se do sexo feminino.

Art. 112. Ressalvado o disposto no art. 109, em caso nenhum, os proventos da inatividade poderão exceder aos vencimentos ou remuneração percebidos na atividade.

Art. 113. Antes da concessão da aposentadoria por invalidez, a autoridade competente deverá verificar a possibilidade de readaptação do funcionário.

CAPÍTULO V

DAS FÉRIAS

Art. 114. O funcionário gozará 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com escala organizada pela autoridade competente, no mês de dezembro de cada ano e para vigorar no ano subseqüente, dela devendo constar o ano a que correspondam.

§ 1º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

§ 2º Somente depois do primeiro ano de exercício, o funcionário adquirirá direito às férias.

§ 3º A escala de férias poderá ser alterada, excepcionalmente, de acordo com as necessidades do serviço, devendo essa exceção ser justificada pelo chefe da repartição.

Art. 115. As férias dos membros do magistério corresponderão as férias escolares, obedecidas as restrições legais e regulamentares.

Art. 116. É vedada a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço, até o máximo de 2 (dois) períodos, justificada em cada caso.

Parágrafo único. A necessidade do serviço caracterizar-se-á pela comunicação ao chefe da repartição em que tiver exercício o funcionário à Secretaria de Administração, até 30 (trinta) dias antes de completar-se o prazo para o inicio das férias (Promulgado em 15.10. 69).

Art. 117. Antes de entrar em férias, o funcionário comunicará ao Chefe imediato o seu endereço eventual.

Art. 118. Por motivo de promoção ou remoção, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompe-las.

Art. 119. Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens de seu cargo efetivo ou em comissão.

Parágrafo único. Os estipêndios relativos ao período de férias poderão ser pagos antecipadamente, a requerimento do interessado.

CAPÍTULO V

DAS FÉRIAS

Secção I

Disposições preliminares

Art. 120. Conceder-se-á licença;

I - como prêmio;

II - para tratamento de saúde própria;

III - por motivo de doença em pessoa da família;

IV - por motivo de gestação;

V - para o serviço militar obrigatório;

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - a funcionária casada para acompanhar o marido, funcionário público civil ou militar.

Parágrafo único. São competentes para conceder licença

I - para trato de interesses particulares, o Prefeito;

II - para fins previstos nos incisos II, III e IV deste artigo, o Secretário de Higiene e Saúde, obedecidas as

disposições dêste Estatuto;

III - para os demais fins, o Secretário de Administração.

Art. 121. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior, será considerada como prorrogação.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 122. Ao entrar em gozo de licença, o funcionário comunicará ao chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.

Art. 123. Para efeito de licença, a parte variável da remuneração corresponderá à média aritmética da percebida pelo funcionário nos 12 (doze) meses anteriores à concessão.

Secção II

Da licença prêmio

Art. 124. Serão concedidos ao funcionário, decorrido cada qüinqüênio ininterruptos de serviço prestado ao Município, 3 (três) meses de licença-prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo.

§ 1º O primeiro qüinqüênio de serviço efetivo é contado a partir da data de admissão do funcionário e os seguintes, a partir do dia imediato ao termo final do qüinqüênio anterior, deduzindo-se os afastamentos não mencionados no art. 96 deste Estatuto.

§ 2º A pedido do funcionário, a licença-prêmio poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 1 (um) mês.

Art. 125. Não será concedida a licença-prêmio, se houver o funcionário no qüinqüênio correspondente:

I - sofrido qualquer pena disciplinar, resultante de inquérito administrativo;

II - faltado ao serviço, sem justificação, por mais de 30 (trinta) dias;

III - gozado licença para trato de interesses particulares.

Parágrafo único. Perdendo o funcionário direito à licença- prêmio, pela ocorrência das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, será iniciada a contagem de novo qüinqüênio de serviço efetivo, a partir:

I - do dia em que reassumir o exercício, após cumprir a penalidade imposta ou pela conclusão do prazo de duração da licença, no caso dos incisos I e III;

II - do dia imediato ao da trigésima (30a) falta injustificada ao serviço, no caso do inciso II deste artigo.

Art. 126. O funcionário que contar, pelo menos, 15 (quinze) anos de serviço efetivo no Município poderá optar pelo gozo da metade do período de licença-prêmio a que tiver direito, recebendo em dinheiro a importância equivalente aos vencimentos correspondentes à outra metade, calculados à base dos vencimentos vigentes à época dos qüinqüênios vencidos. (Promulgado em 15.10.69).

Art. 127. Será assegurada a percepção da quantia correspondente à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio deixados de gozar pelo funcionário, em caso de falecimento, ou quanto a contagem dos aludidos períodos, na forma do inciso V do art. 97, não se tornar necessária para efeito de aposentadoria.

§ 1º No caso de falecimento, poderão requerer os benefícios de que trata este artigo o cônjuge supérstite ou os filhos do funcionário.

§ 2º Na hipótese de influir para efeito de aposentadoria, será facultada a contagem, pelo dobro, para esse efeito, do período de licença prêmio deixado de gozar pelo funcionário, não podendo ser considerado para nenhum outro efeito.

§ 3º O valor da licença prêmio corresponderá a 3 (três) meses de vencimentos ou remuneração atribuídos ao funcionário, no mês em que houver completado o respectivo qüinqüênio, exceto o último, que será correspondente aos vencimentos ou remuneração percebidos pelo funcionário no mês em que passar à inatividade, devendo o pagamento ser efetuado de uma só vez, na hipótese do parágrafo 1º deste artigo, ou em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no caso de aposentadoria.

Secção III

Da licença para tratamento de saúde

Art. 128. A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida a pedido ou “ex-oficio” e dependerá de inspeção médica, realizada, quando necessário, no local onde o funcionário se encontrar, desde que o seu estado não lhe permita locomover-se até o local onde funciona a Junta Médica Municipal.

§ 1º Findo o prazo de licenciamento, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício, salvo prorrogação concedida antes da conclusão da licença.

§ 2º A licença para tratamento de saúde deverá ser requerida no prazo de 10 (dez) dias, no máximo, a contar da primeira falta ao serviço.

Art. 129. A inspeção será realizada por Junta Médica Municipal.

Art. 130. Na licença requerida por funcionário que estiver, em outro Município ou Estado da Federação, a inspeção poderá ser realizada pelo órgão médico oficial respectivo, cujo laudo deverá acompanhar a petição.

Art. 131. O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, nos quais, a critério da Junta Médica, a licença poderá, excepcionalmente, ser prorrogada, até 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Expirados os prazos deste artigo, o funcionário será submetido a nova inspeção e aposentado por invalidez, nos termos do art. 105, nº I, letra “b”, deste Estatuto.

Art. 132. No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os diagnósticos.

Art. 133. O funcionário licenciado para tratamento de saúde que vier a exercer, no período da licença, emprego ou jornada de trabalho, remunerados quaisquer, terá como interrompida a licença obtida, com perda total do vencimento ou remuneração, desde a data em que for verificada essa prática até que reassuma o exercício do cargo.

Parágrafo único. Os dias correspondentes à perda de vencimento ou remuneração, de que trata este artigo, serão considerados como de licença para tratar de interesses particulares.

Art. 134. Será integral o vencimento ou remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde.

Art. 135. VETADO.

Art. 136. O tempo necessário à inspeção médica será considerado como de prorrogação da licença.

Art.1 37. No curso da licença, o funcionário poderá requerer inspeção médica, caso se julgue apto a reassumir o exercício.

Secção IV

Da licença por motivo de saúde em pessoa da família

Art. 138. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, consangüíneo ou afim até o segundo grau, e de cônjuge do qual não esteja legalmente separado, ou de pessoa que viva às suas expensas, contando asse fato do seu assentamento individual, e desde que prove ser indispensável a sua assistência e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 1º Provar-se-á doença mediante inspeção médica, realiza da em obediência ao disposto neste Estatuto quanto á licença para tratamento de saúde.

§ 2º A licença de que trata este artigo não excederá de 24 (vinte e quatro) meses e será concedida:

I - com vencimento ou remuneração integral, até 3 (três) meses;

II - com três quartas partes dos vencimentos, até 6 (seis) meses;

III - com metade do vencimento ou remuneração, até 12 (doze) meses;

IV - sem vencimento ou remuneração, a partir do 13º (décimo terceiro) até o 24º (vigésimo quarto) mês.

Art. 139. A licença por motivo de doença em pessoa da família não poderá ser renovada.

Secção V

Da licença à gestante

Art. 140. À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por 90 (noventa) dias, com vencimento ou remuneração integral.

§ 1º VETADO.

§ 2º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do 8º (oitavo) mês de gestação.

Secção VI

Da licença para serviço militar obrigatório

Art. 141. Ao funcionário convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com vencimentos previstos na legislação federal.

§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.

§ 2º Do vencimento ou remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário receber na qualidade de incorporado, nos moldes que a legislação federal regular.

§ 3º É facultado ao funcionário incorporado optar pelo estipêndio como militar.

Art. 142. Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta) dias, para reassumir o exercício sem perda do vencimento ou remuneração.

Parágrafo único. O presente artigo não se aplica no caso em que, findo o período obrigatório, o funcionário obtiver engajamento, caso em que perderá a condição de funcionário.

Art. 143. Ao funcionário oficial ou aspirante a oficial da reserva das Forças Armadas, será concedida licença, com vencimento ou remuneração integral, durante os estágios não remunerados previstos nos regulamentos militares.

Parágrafo único. Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á o direito de opção pelo estipêndio como militar.

Secção VII

Da licença para tratar de interesses particulares

Art. 144. Depois de 2 (dois) anos de efetivo exercício, o funcionário poderá obter licença sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, por prazo não superior a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. O requerente deverá aguardar em exercício a concessão da licença, que poderá ser negada, quando não convier ao interesse do serviço.

Art. 145. Não será concedida licença para tratar de interesse particular a funcionário removido, antes de assumir o novo exercício.

Art. 146. O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença para tratar de interesses particulares.

Art. 147. Não poderá ser concedida nova licença, antes de decorridos dois (2) anos do término da anterior, salvo se esta houver sido concedida por prazo inferior ao limite previsto no art. 144, hipótese em que será permitida a prorrogação, uma única vez e por um período que, adicionado à licença inicial, não ultrapasse daquele limite, desde que requerida com antecedência de, pelo menos, 15 (quinze ) dias.

Secção VIII

Da licença à funcionária casada para acompanhar o marido

Art. 148. A funcionaria casada terá direito a licença, sem vencimento ou remuneração, para acompanhar o marido, funcionário civil ou militar, ou servidor da administração direta ou indireta, designado, “ex-oficio”, para servir fora do Município, em outro Estado, ou no exterior.

§ 1º A licença dependerá de requerimento, devidamente instruído, que será renovado de dois em dois anos.

§ 2º Nos mesmos termos deste artigo, será assegurada licença a qualquer dos cônjuges, quando o outro aceitar manda to eletivo fora do Município.

CAPÍTULO VII

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 149. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao símbolo, padrão ou nível fixado em lei, acrescida da gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 150. Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, constituída de uma parcela do vencimento e de percentagens atribuídas em lei.

§ 1º Ressalvado o disposto em lei especial, a parcela referida neste artigo corresponderá a 2/3 (dois terços) do vencimento.

§ 2º A percentagem correspondente às multas não faz parte da remuneração.

Art. 151. Perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo o funcionário:

I - nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de opção e o de acumulação legal;

II - em exercício de mandato eletivo remunerado, federal, estadual ou municipal, ressalvado, neste último caso, o disposto no art. 173, § 2º, da Constituição do Estado;

III - nos casos dos ítens XI e XII do art. 96, quando o afastamento exceder de 1 (um) ano.

Art. 152. O funcionário perderá:

I - o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo justificado ou moléstia comprovada;

II - um terço do vencimento ou remuneração do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma (1) hora, ou quando retirar-se antes definido o período de trabalho;

III - um terço do vencimento ou remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão civil, prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se absolvido;

IV - dois terços do vencimento ou remuneração, durante o afastamento decorrente de condenação, por sentença definitiva, à pena que não determine ou acarrete a perda do cargo.

Art. 153. Nenhum funcionário poderá perceber vencimento ou remuneração inferior ao salário-mínimo vigorante no Município.

Art. 154. Serão abonadas até 3 (três) faltas, durante o mês, por motivo de doença, comprovada mediante atestado médico, ou em decorrência de fôrça maior, a critério do titular da Secretaria ou chefia de unidade administrativa ou assessorial equivalente.

§ 1º As faltas decorrentes de cirurgia dentária serão abonadas mediante atestado do odontologista.

§ 2º Para os efeitos dêste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento no prazo de 10 (dez) dias, a contar da 1ª (primeira) falta ao serviço.

Art. 155. As reposições e indenizações à Fazenda Municipal serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte do vencimento ou remuneração.

Parágrafo único. Ao funcionário exonerado ou demitido não será permitido o pagamento parcelado da reposição ou indenização.

Art. 156. A lei não admitirá vinculação ou equiparação, de qualquer natureza, para efeito de vencimento ou remuneração do pessoal do serviço público.

CAPÍTULO VIII

DAS VANTAGENS

Secção I

Disposições preliminares

Art. 157. Além do vencimento ou remuneração, poderão ser conferidas ao funcionário as seguintes vantagens:

I - diárias;

II - auxílio para diferença de caixa;

III - salário- família;

IV - gratificação;

V - cotas-partes de multas e percentagens.

Secção II

Das diárias

Art. 158. Ao funcionário que se deslocar do Município a serviço, ou em estágio autorizado pela autoridade competente e correlato com as atribuições do respectivo cargo, serão concedidas diárias correspondentes ao período de ausência, a título de compensação pelas despesas de alimentação e pousada.

Parágrafo único. As importâncias correspondentes às diárias - serão fornecidas, antecipadamente, ao respectivo funcionário.

Art. 159. No arbitramento das diárias, serão considerados o local, a natureza e as condições do serviço.

Art. 160. O funcionário que se deslocar do Município, em objeto do serviço ou missão oficial, fará jús, além das diárias, ao pagamento das despesas correspondentes ao transporte, na forma determinada em regulamento.

Secção III

Do auxílio para diferênça de caixa

Art. 161. Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições, - pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio financeiro mensal de até 20% (vinte por cento) do valor do respectivo símbolo, nível ou padrão de vencimento, para compensar diferença de caixa, conforme regulamento a ser expedido, considerado o volume das quantias movimentadas.

Secção IV

Do salário-família

Art. 162. O salário-família será concedido ao funcionário ativo ou inativo:

I - por filho menor de 21 (vinte e um) anos;

II - por filho inválido;

III - por filha solteira que não exerça função remunerada;

IV - por filho estudante, menor de 25 (vinte e cinco) anos, que frequente curso secundário ou superior e que não exerça atividade remunerada;

V - pela espôsa que não exerça atividade remunerada, ou, nas mesmas condições, pela companheira do funcionário solteiro, viúvo, ou desquitado;

VI - pelo ascendente, sem rendimento próprio, que viva às expensas do funcionário;

VII - pelo esposo invalido da funcionária, quando viver na companhia e às expensas desta.

§ 1° O funcionário que, por qualquer motivo, não viver em companhia da espôsa, não perceberá o salário-família a ela correspondente, salvo decisão judicial em contrário.

§ 2º É considerado filho, para os efeitos dêste artigo, o de qualquer condição, inclusive o adotivo, o enteado e o menor que, comprovadamente e mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do funcionário.

§ 3º Quando pai e mãe forem funcionários e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai; se não viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob sua guarda; e, se ambos os tiverem, de acôrdo com a distribuição dos dependentes.

§ 4º Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta dêstes os representantes legais dos incapazes e as pessoas sob cuja guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização judicial.

§ 5º Entende-se por companheira a mulher solteira, desquitada ou viúva que viva, no mínimo, há 5 (cinco) anos, sob a dependência econômica de funcionário solteiro, desquitado ou viúvo, enquanto persistir o impedimento legal de qualquer dêles para o casamento.

Art. 163. O salário-família será pago, ainda que o funcionário, por motivo legal ou disciplinar, não esteja percebendo vencimento, remuneração ou provento.

Art. 164. No caso de falecimento do funcionário, o salário-família continuará a ser pago aos seus beneficiários.

Parágrafo único. Se o funcionário falecido não se houver habilitado ao salário-família, êste será pago aos beneficiários, atendidos os requisitos necessários à sua concessão.

Art. 165. O salário-família será isento de qualquer tributo municipal e não servirá de base para qualquer contribuição ou indenização, ainda que para o fim de previdência social.

Art. 166. Quando o funcionário, em face de regime de acumulação, ocupar mais de um cargo, só perceberá o salário-família pelo exercício de um dêles.

Art. 167. O direito à percepção do salário-família cessa, quando um dos cônjuges, ocupando cargo ou função pública federal, estadual ou municipal, já perceber essa vantagem pelos respectivos dependentes.

Art. 168. Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão ou falsidade dos documentos apresentados, ou a falta de comunicação dos fatos que determinaram a perda do direito ao salário-família, será revista a sua concessão e determinada a reposição da importância indevidamente paga, acrescida da multa de 20% (vinte por cento), independentemente das providências criminais e disciplinares cabíveis.

Art. 169. O salário-família será devido a partir da data do início do exercício do funcionário que ingressa no serviço público, com relação aos dependentes existentes.

§ 1º Quanto aos dependentes supervinientes à data da admissão, o salário-família será devido a partir da data em que nascerem ou em que se configurar a dependência.

§ 2º Excetuada a hipótese de espôsa e filho consanguíneo, afim ou adotivo, o salário-família somente será pago a partir do ano em que fôr requerido.

Secção VI

Das gratificações

Art. 170. Conceder-se-á gratificação:

I - pela prestação de serviço extraordinário;

II - pela representação de gabinete;

III - pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida e saúde;

IV - adicional por tempo de serviço;

V - pela prestação de serviço em regime de tempo complementar ou integral com dedicação exclusiva;

VI - de Natal, no mês de dezembro.

Art. 171. Entende-se por serviço extraordinário a atividade exigida do funcionário fora das horas de expediente, não podendo exceder mais de 60 (sessenta) horas por mês, qualquer que seja o número de horas trabalhadas.

Art. 172. A gratificação pela representação de gabinete será atribuída aos servidores em exercício nos gabinetes do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, não podendo ultrapassar de trinta por cento (30%) do vencimento, remuneração ou salário.

Parágrafo único. A gratificação pela representação de gabinete exclui as outras espécies de gratificações, salvo as constantes do ítens IV e VI do art. 170.

Art. 173. A gratificação pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida e saúde é regulada em decreto específico.

Art. 174. Ao funcionário que tiver completado 5 (cinco) anos de serviço efetivo, contínuo e exclusivamente prestado ao Município, será atribuída gratificação correspondente a 5% ( cinco por cento) do respectivo vencimento ou remuneração , passando a perceber mais 5% (cinco por cento) por quinquênio posterior, até o limite de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

§ 1º Será computado, para os efeitos dêste artigo, o tempo de serviço prestado à Municipalidade sob o regime de legislação trabalhista, se o servidor passar a exercer cargo público do Município.

§ 2º A gratificação adicional se ajustará sempre à majoração dos vencimentos do cargo, fazendo parte integrante dêstes.

Art. 175. A gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo complementar, ou de tempo integral com dedicação exclusiva, será fixada em regulamento próprio e destina-se a incrementar o funcionamento dos órgãos da administração.

§ 1º O regime de tempo completar ou de tempo integral aplica-se a cargos de direção, chefia, assessoramento, secretariado e outros que, por sua natureza, exijam do funcionário o desempenho de atividades administrativas, técnicas, científicas ou de pesquisas exercidas fora do expediente normal.

§ 2º A critério e por iniciativa exclusiva do Prefeito poderá ser concedida gratificação de tempo complementar ou integral com dedicação exclusiva a qualquer dos Secretários, Assessores de Organização e Orçamento, de Planejamento e Chefe do Gabinete do Prefeito.

§ 3º Mediante proposta fundamentada dos Secretários, o Prefeito também poderá conceder a mesma gratificação a qual quer Diretor de Departamento ou outros detentores de cargo em comissão ou cargo efetivo, por prazo determinado, podendo ser interrompida a referida gratificação, quando julgada desnecessária pela autoridade que a concedeu.

§ 4º Ao funcionário ou detentor de cargo em comissão sujeito ao regime de tempo integral com dedicação exclusiva é proibido exercer, cumulativamente, outro cargo, função, profissão ou emprêgo público ou particular.

§ 5º Não serão abrangidas pela limitação referida no parágrafo anterior, desde que não prejudiquem o exercício regular do cargo ou função, as seguintes atividades:

I - as que, sem caráter de emprêgo, se destinem à difusão de idéias e conhecimentos técnicos;

II - a elaboração de pareceres científicos e de resposta à consulta sabre assuntos especializados;

III - O exercício em órgão de deliberação coletiva, quando resultar de indicação do govêrno federal, estadual ou municipal, ou de eleição pela respectiva categoria profissional;

IV - a participação em comissão examinadora de concurso.

Art. 176. O funcionalismo do Município, inclusive os detentores de cargo em comissão e os inativos, perceberá uma gratificação correspondente a 1/12 (um doze avos) do vencimento devido em dezembro de cada ano, por mês de serviço prestado durante o respectivo exercício.

Secção VII

Das cotas-partes de multas e percentagens

Art. 177. As cotas-partes de multas e as percentagens serão fixadas em lei e tornar-se-ão devidas após o integral recolhimento das importâncias respectivas aos cofres públicos, em caráter definitivo.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de parcelamento de débitos, hipótese em que o autuante receberá a sua cota,-parte à proporção que forem quitados os títulos respectivos.

§ 2º As cotas-partes de multas não integram a remuneração do funcionário, nem servirão de base para cálculo dos proventos de aposentadoria.

CAPÍTULO IX

DAS CONCESSÕES

Art. 178. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem, o funcionário poderá faltar ao serviço, até oito (8) dias consecutivos, por motivo de:

I - casamento, a contar da data da realização da cerimônia civil;

II - luto, por falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos.

Art. 179. Se ocorrer falecimento do funcionário, fora do Município, desempenhando missão oficial, a Prefeitura custeará as despesas com a trasladação do corpo, caso essa providência interessará sua família.

Art. 180. À família do funcionário falecido, inclusive o inativo, será concedido um auxílio-funeral, correspondente a 1 (um ) mês de vencimento, remuneração ou provento, devidamente requerido pelos herdeiros ou, na falta dêstes, pela pessoa que houver efetuado a despesa do sepultamento.

§ 1º No caso de acumulação ou no de ocupante de cargo em comissão, o pagamento do auxílio-funeral corresponderá ao vencimento ou remuneração do cargo de maior símbolo, padrão ou nível, exercido pelo funcionário.

§ 2º A despesa com auxílio-funeral ocorrerá por conta de dotação orçamentária própria, sendo vedado ao nôvo ocupante do cargo assumir o seu exercício antes de 30 (trinta ) dias.

§ 3º O pagamento do auxílio-funeral obedecerá a procedimento administrativo sumaríssimo, que deverá estar concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.

§ 4º Em se tratando de inativo, o auxílio-funeral não poderá ser inferior a um salário-mínimo regional.

Art. 181. O vencimento, provento ou remuneração do funcionário não sofrerão descontos além dos previstos em lei.

Art. 182. Ao funcionário, matriculado em estabelecimento de ensino médio ou superior será concedido, sem prejuízo da duração semanal de trabalho, horário que lhe permita frequência regular às aulas, bem como ausentar-se do serviço, sem prejuízo do vencimento e demais vantagens, nos dias de provas ou exames, mediante a apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento, comprovando a presença do interessado nas citadas provas e exames.

Art. 183. O Govêrno Municipal poderá conferir prêmio a funcionário autor de trabalho considerado de interêsse público ou de utilidade para a administração.

Art. 184. O funcionário poderá ser contratado, no interêsse do serviço, para função técnica ou especializada, sob o regime da legislação trabalhista.

§ 1º VETADO.

§ 2º Enquanto durar o contrato, ficará suspensa a relação estatutária, excetuada a aplicação das normas contidas nos Títulos V e VI dêste Estatuto.

§ 3º Findo o prazo do contrato e feita a desvinculação da C.L.T. será assegurado ao funcionário o direito de reassumir o seu cargo efetivo, contando-se, para todos os efeitos legais, o respectivo tempo de serviço.

Art. 185. O funcionário poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão oficial, desde que autorizado pelo Prefeito.

§ 1º A ausência não poderá exceder de 2 (dois) anos e, finda a missão oficial ou de estudo, sòmente após o transcurso de igual período poderá ser autorizado novo afastamento.

§ 2º Na hipótese de estudo, a autorização será condicionada à correlação com a atividade exercida pelo funcionário e à comprovação de frequência e aproveitamento.

§ 3º Autorizado o afastamento, o funcionário assinará têrmo de compromisso, obrigando-se a prestar, pelo menos, 2(dois) anos de serviço ininterruptos à administração municipal, a pós a conclusão do curso.

CAPÍTULO X

DA ASSISTÊNCIA E DA PREVIDÊNCIA

Art. 186. O Município prestará assistência ao funcionário e à sua família.

Art. 187 Entre as formas de assistência, incluem-se:

I - assistência médica, dentária, hospitalar e alimentar, além de outras julgadas necessárias, inclusive em sanatórios e creches;

II - previdência, seguro e assistência judiciária;

III - financiamento para aquisição de imóvel destinado a residência;

IV - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional;

V - centros de aperfeiçoamento moral, cívico, social e cultural do funcionário e família, fora das horas de trabalho;

VI - fiança para locação de imóvel residencial, mediante desconto, no vencimento ou remuneração, dos respectivos aluguéis.

Art. 188. Leis especiais estabelecerão os planos e as condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais, assegurando aos funcionários o direito de representação - nos conselhos deliberativo e fiscal do respectivo órgão de previdência.

Parágrafo único. Os serviços assistenciais de que cogitam os artigos anteriores poderão ser mantidos em convênio com o Estado.

CAPÍTULO XI

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 189. É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar.

Art. 190. O requerimento ou representação, em têrmos respeitosos, será dirigido à autoridade competente para decidí-lo e encaminhado, por intermédio da autoridade a que o funcionário estiver diretamente subordinado, convenientemente informado.

§ 1º Quando a autoridade a quem for apresentado o requerimento ou a representação não tiver competência para decidir, encaminhalo-á informado, no prazo de 10 (dez) dias, à autoridade que detiver a competência.

§ 2º A autoridade competente deverá decidir o requerimento ou a representação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, ressalvada a necessidade de diligência, hipótese em que o prazo se iniciará a partir do conhecimento da conclusão da diligência.

Art. 191. Da decisão caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, pedido de reconsideração, que não pode ser renovado.

Art. 192. Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - da decisão que julgar recurso interposto.

§ 1º O recurso será interposto no prazo de 30 (trinta dias, perante a autoridade que tiver de proferir a decisão, e julgado pela autoridade imediatamente superior.

§ 2º É de 10 (dez) dias o prazo de encaminhamento do recurso pela autoridade recorrida.

§ 3º Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo.

Art. 193. O requerimento, a representação, o pedido de reconsideração ou o recurso interposto deverão ser deferidos ou indeferidos no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do seu encaminhamento à autoridade competente para o fim.

Parágrafo único. No caso do despacho,a proferir carecer da realização de diligência ou da emissão de parecer especial, para a sua instrução, o prazo previsto neste artigo será acrescido de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.

Art. 194. Decairá o direito de pleitear na esfera administrativa:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorra perda de cargo, de vencimentos ou vantagens pecuniárias ou cassação de aposentadoria;

II - em 120 ( cento e vinte) dias, nos demais casos.

Art. 195. Os prazos para pleitear na esfera administrativa, pedir reconsideração e interpor recurso serão contados a partir da publicação, no órgão oficial, do ato ou decisão impugnados ou, quando de natureza reservada, da data da ciência do interessado.

Art. 196. Contar-se-ão por dias corridos os prazos estabelecidos neste Estatuto.

Parágrafo único. Não se computará, no prazo, o dia inicial,prorrogando-se o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado para o primeiro dia útil subseqüente.

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DA ACUMULAÇÃO

Art. 197. É vedada a acumulação remunerada, exceto:

I - de dois cargos privativos de médico;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;

III - a de dois cargos de professor.

§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matéria e compatibilidade de horário.

§ 2º A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 3º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 198. O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva, salvo, neste último caso, quando for membro nato.

Art. 199. Verificada em processo administrativo acumulação proibida e comprovada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos.

Parágrafo único. Provada a má fé, o funcionário perderá todos os cargos.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

Art. 200. Além do exercício das atribuições do seu cargo, são deveres do funcionário:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - discrição;

IV - urbanidade;

V - lealdade às instituições constitucionais;

VI - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

VII - observância das normas legais e regulamentares;

VIII - levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do seu cargo ou função;

IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

X - providenciar para que seja mantida em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;

XI - atender às requisições para defesa da Fazenda Publica e a expedição de certidões;

XII - guardar sigilo sobre documentos e fatos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função.

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

Art. 201. Ao funcionário é proibido:

I - acumular dois ou mais cargos, funções ou empregos públicos, salvo as exceções previstas em lei;

II - referir-se, de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades ou atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

III - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

IV - promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;

V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função;

VI - coagir ou aliciar subordinados, com objetivo de natureza político-partidária;

VII - participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo em órgão da administração pública indireta;

VIII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

IX - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos, remuneração ou vantagem de parente consangüíneo ou afim até e segundo grau;

X - praticar usura, em qualquer das suas formas;

XI - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;

XII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XIII - promover, direta ou indiretamente, a paralização dos serviços públicos, ou dela participar;

XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;

XV - contratar com a administração municipal, quando não autorizado em lei ou regulamento;

XVI - comparecer ao serviço em estado de embriagues ou apresentar-se nesse estado, habitualmente, em público;

XVIII - VE TADO.

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE

Art. 202. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente,

Art. 203. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Municipal ou a terceiros.

§ 1º O ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Municipal, no que exceder os limites do seguro fidelidade, quando houver, e, à falta de outros bens que respondam pela indenização, poderá ser liquidado mediante desconto em prestações mensais, não excedentes da décima (10a.) parte do vencimento ou remuneração do funcionário.

§ 2° Se o prejuízo resultar de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas, nos prazos legais, o funcionário será obrigado a repor a importância respectiva de uma só vez.

§ 3º Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta após transitar em julgado a decisão que a houver condenado a indenizar o terceiro.

Art. 204. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao funcionário nessa qualidade.

Art. 205. A responsabilidade administrativa resulta de ação ou omissão, no desempenho do cargo ou função, e não será elidida pelo ressarcimento do dano.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 206. São penas disciplinares:

I - repreensão;

II - multa;

III - suspensão;

IV - destituição de função;

V - demissão;

VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único. A enumeração constante deste artigo não exclui a advertência verbal, por negligência ou falta outra a que não se tiver de impor penalidade mais grave.

Art. 207. Na aplicação das penas disciplinares, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes do funcionário.

Art. 208. A repreensão será aplicada, por escrito, nos casos de desobediência e falta do cumprimento do dever.

Art. 209. A suspensão, que não excederá de 30 (trinta) dias, será a plicada em casos de:

I - falta grave;

II - reincidência em falta punível com a pena de repreensão;

III - transgressão do disposto nos itens II, III, IX e XII do Art. 201.

Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado o funcionário a permanecer em serviço.

Art. 210. A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.

Art. 211. Será aplicada a pena de demissão, nos casos de:

I - crime contra a administração pública, nos termos da legislação penal;

II - abandono de cargo;

III - insubordinação grave em serviço;

IV - incontinência pública e escandalosa, vicio de jogos proibidos e embriagues habitual;

V - ofensa física a alguém, quando em serviço, salvo em legitima defesa;

VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;

VII - lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio municipal;

VIII - revelação de segredo conhecido em razão do cargo ou função;

IX - corrupção passiva, nos termos da lei penal;

X - reincidência em falta que deu origem ã aplicação da pena de suspensão por 30 (trinta) dias;

XI - transgressão ao disposto no item I, do Art. 201, combinado com o Parágrafo único do Art. 199, deste Estatuto;

XII - transgressão ao disposto nos itens V, VI, VII, VIII,

X, XII, XIV e XV do art. 201;

XIII - perda da nacionalidade brasileira;

XIV - sessenta (60) dias de faltas ao serviço, em período de 12 (doze) meses, sem causa justificada, desde que não configure abandono de cargo.

§ 1º Considera-se abandono do cargo a ausência ao serviço,sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

§ 4º VETADO.

§ 5º Considerada, no processo administrativo, justa a causa do afastamento, as faltas serão justificadas, apenas, para os fins disciplinares previstos nos incisos II e XIV deste artigo.

Art. 212. O ato de demissão mencionará sempre a causa da aplicação da penalidade e o dispositivo legal em que se fundamentou.

Parágrafo único. Enquanto não concluído processo administrativo em que se comprove a sua inocência, o funcionário não poderá ser exonerado.

Art. 213. Atendida a gravidade da falta, a demissão, quando fundamentada nos itens I, VI, VII, IX e X do Art. 211, será aplicada com a nota “ a bem do serviço público”, que constará do respectivo ato.

Art. 214. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade, nos seguintes casos:

I - falta punível com a pena de demissão, quando praticada ainda no exercício do cargo ou função;

II - aceitação ilegal de cargo ou função pública, prova da a má-fé;

III - celebração de contrato com a administração municipal, quando não autorizada em lei ou regulamento;

IV - prática de usura, em qualquer de suas formas;

V - aceitação, sem prévia licença do Presidente da República, de comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro;

VI - perda da nacionalidade brasileira.

Art. 215. São competentes para a aplicação das penas disciplinares:

I - o Prefeito, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - os Secretários e dirigentes de órgãos a estes equiparados, em todos os caos, exceto os de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

III - os Diretores de Departamento, nos casos de repreensão e suspensão até 8 (oito) dias.

§ 1º As autoridades competentes para a imposição de penas disciplinares e os dirigentes e chefes de unidades inferiores a Departamento terão competência para aplicar a advertência verbal de que trata o parágrafo único do art. 206.

§ 2º Da aplicação de penalidade caberá pedido de reconsideração e recurso, na forma do Capitulo XI do Titulo IV deste Estatuto.

§ 3º A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação,

§ 4º À autoridade superior cabe a faculdade de agravar ou atenuar a pena imposta por autoridade subordinada, desde que, a seu critério, julgue a sanção inadequada.

Art. 216. Deverão constar do assentamento individual tôdas as penalidades aplicadas ao funcionário.

Art. 217. Prescreverão

I - em 1 (um) ano, as faltas sujeitas à pena de repreensão;

II - em 2 (dois) anos, as faltas sujeitas à pena de suspensão;

III - em 4 (quatro) anos, as faltas sujeitas às penas de destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1° A falta também prevista como crime prescreverá juntamente com este.

§ 2º O curso da prescrição começa a fluir da data do fato punivel disciplinarmente e se interrompe pelo ato que determinar a instauração do inquérito administrativo.

Art. 218. A aplicação da pena de suspensão por mais de 15 (quinze) dias e das penalidades definidas nos itens IV, V e VI do art. 206 será precedida de inquérito administrativo, mesmo quando suspenso o vinculo estatutário, por motivo de contratação do funcionário sob o regime da legislação trabalhista.

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA E DA PRISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 219. A suspensão preventiva, até 30 (trinta) dias, poderá ser imposta por qualquer das autoridades mencionadas nos itens I e II do art. 215, desde que a presença do funcionário possa influir na apuração da falta cometida,

Parágrafo único. A suspensão de que trata êste artigo poderá ser prorrogada por mais de 60 (sessenta) dias, após o que cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.

Art. 220. Compete ao Prefeito ordenar, por escrito e fundamentadamente, a prisão administrativa do responsável por dinheiros e valores pertencentes ou sob a guarda da Fazenda Municipal, nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ 1º A prisão administrativa será imediatamente comunicada à autoridade judiciária competente, devendo, ainda, ser realizada, em caráter de urgência, a tomada de contas.

§ 2º A prisão administrativa não excederá de 90 (noventa) dias.

Art. 221 VETADO.

Art. 222. O funcionário terá direito à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de prisão administrativa ou suspensão preventiva, nas seguintes hipóteses:

I - quando reconhecida a sua inocência, caso em que terão direito ainda à diferença de vencimento ou remuneração e demais vantagens do exercício efetivo; (Promulgado em 15.10.69);

II - quando a pena disciplinar se limitar a repreensão;

III - quando a suspensão preventiva ou prisão administrativa exceder o prazo da suspensão disciplinar aplicada.

TÍTULO VI

DA JUSTIÇA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO JUDICANTE

Art. 223. VETADO.

Art. 224. VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 225. VETADO.

Art. 226. VETADO.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 227. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público municipal deverá tomar as providências necessárias para a sua apuração.

Art. 228. O processo administrativo compreende a sindicância e o inquérito administrativo.

Art. 229. São competentes para instaurar o processo administrativo o Prefeito e os Secretários Municipais ou autoridade assemelhada, e a sindicância será instaurada por ordem do Diretor do Departamento ou órgão onde ocorrer a irregularidade.

Art. 230. A sindicância será instaurada quando a falta funcional não se revelar evidente ou fôr incerta a autoria.

Parágrafo único. A sindicância será procedida por dois (2) funcionários, designados mediante despacho da autoridade que determinar a sua instauração, sendo um encarregado, que indicará o escrivão, e deverá estar concluída no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 231. Da sindicância poderá resultar:

I - o seu arquivamento, quando comprovada a inexistência da irregularidade;

II - a aplicação de pena até suspensão, quando comprovado o descumprimento do dever por parte do funcionário, ressalvada a hipótese de que êsse descumprimento implique em penalidade mais grave;

III - a abertura de inquérito administrativo, nos demais casos.

Art. 232. O inquérito administrativo será processado por uma comissão composta de três (3) membros, sendo um Procurador e 2 (dois) funcionários de categoria superior à do indiciado, designada pela autoridade que determinar a sua instauração.

§ 1º O Procurador será Presidente nato da Comissão de Inquérito e a sua designação será feita pelo Secretário de Assuntos Jurídicos, por solicitação da autoridade competente.

§ 2º Mediante portaria, o Presidente da Comissão designará um funcionário da Secretaria de Assuntos Jurídicos para exercer as funções de escrivão, bem assim, outros auxiliares, quando indispensáveis.

Art. 233. O inquérito deverá estar concluído no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da publicação do ato ou portaria de designação da Comissão, prorrogável por 20 (vinte) dias, nos casos de fôrça maior.

Parágrafo único. A prorrogação do prazo previsto neste artigo será autorizada pela mesma autoridade que houver determinado a instauração do inquérito e por solicitação fundamentada do Presidente da Comissão respectiva, antes de findo o prazo inicial.

Art. 234. Se nos prazos estabelecidos no artigo anterior, não fôr concluído o inquérito, considerar-se-á automaticamente dissolvida a Comissão, devendo ser procedida nova designação pela autoridade competente.

Art. 235. Se o funcionário designado para constituir a Comissão tiver motivo para dar-se por suspeito, declara-lo-á em offício à autoridade que o tiver designado, dentro de 48 ( qua renta e oito) horas, contadas da publicação do ato ou portaria de designação.

§ 1º Considerar-se-á procedente a arguição, quando o funcionário designado alegar ser parente, consanguíneo ou afim, a te o 39 (terceiro) grau, ou amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos indiciados.

§ 2º Procedente a suspeição, será substituído o funcionário suspeito.

§ 3º A improcedência da suspeição será imediatamente comunicada ao funcionário e o obrigará a participar da Comissão de Inquérito.

Art. 236. Caberá ao indiciado arguir, de imediato, a suspeição de qualquer membro da Comissão, desde que se configure, com relação ao arguinte, qualquer das hipóteses previstas no parágrafo 1º do artigo anterior.

§ 1º A arguição será dirigida, por escrito, ao Presidente da Comissão, que dela dará imediato conhecimento ao arguido , para confirmá-la ou negá-la, por escrito.

§ 2º Julgando procedente a suspeição, o Presidente solicitará da autoridade que houver determinado a abertura do inquérito a substituição do funcionário suspeito.

§ 3º Julgada improcedente a suspeição, o Presidente da Comissão dará conhecimento do incidente à autoridade referida no parágrafo anterior, para decisão final.

§ 4º Se o arguido de suspeição for o Presidente, as atribuições definidas nos parágrafos anteriores deste artigo, serão exercidas pelo membro da Comissão de maior hierarquia funcional, ou, quando de igual nível, pelo mais idoso.

§ 5º O incidente da suspeição, que não suspenderá o curso do processo, será autuado em separado e, após decisão final , apensado aos autos do inquérito.

Art. 237. Compete ao escrivão da Comissão de Inquérito organizar os autos do processo, lavrar termos e atas, bem como executar as determinações do Presidente.

Art. 238. A Comissão de Inquérito deverá proceder a todas as diligências, convenientes, inclusive inquirições, recorrendo a técnicos e peritos, quando necessário.

Art. 239. Antes de encerrar a instrução e a fim de permitir ao indiciado ampla defesa, a Comissão indicará as irregularidades e infrações a ele atribuídas, fazendo remissão aos documentos e depoimentos e às correspondentes falhas dos autos.

Art. 240. As testemunhas que forem convidadas a depor, sê-lo-ão - mediante oficio, que mencionará o assunto, dia, hora e local de comparecimento.

§ 1º Quando a testemunha for servidor público, o oficio será dirigido ao chefe da repartição.

§ 2º Se o servidor, regularmente cientificado, deixar de comparecer, sem motivo justo, o Presidente comunicará o fato ao chefe da repartição onde o mesmo tiver exerci cio, para as providências cabíveis.

Art. 241. As perícias serão realizadas, sempre que possível, por perito oficial ou funcionário municipal que tiver a necessária habilitação técnica.

§ 1º Ressalvada a hipótese do perito oficial, os demais prestarão, perante o Presidente da Comissão, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, sob pena de responsabilidade.

§ 2º Desde que acarrete despesa, a realização da perícia por perito não oficial depende de autorização prévia da autoridade competente.

Art. 242. Nenhum documento será anexado aos autos, sem despacho do Presidente, autorizando ou ordenando a juntada.

Parágrafo único. Somente por decisão fundamentada, poderá ser recusada a anexação de um documento aos autos.

Art. 243. Identificado o responsável e apurada a natureza e a extensão da irregularidade, a Comissão relacionara as infrações a ele atribuídas, fazendo remissão dos documentos e depoimentos e às correspondentes folhas dos autos.

Art. 244. Cumprido o disposto no artigo anterior, o Presidente da Comissão determinará a citação do indiciado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.

§ 1º No caso de dois ou mais indiciados, o prazo comum será de 20 (vinte) dias.

§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto ou não sabido, será chamado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º O edital a que se refere o parágrafo anterior, alem de publicado no órgão oficial, será afixado em lugar acessível ao público, no edifício onde a Comissão habitualmente se reunir.

§ 4º Mediante requerimento do indiciado, o prazo da defesa poderá ser prorrogado, pelo dobro, para as diligências consideradas indispensáveis.

Art. 245. No caso de indiciado revel, será designado para defendê-lo um funcionário, sempre que possível, da mesma classe e categoria funcional.

Art. 246. Com a defesa, o indiciado oferecerá as provas que tiver, podendo ainda requerer as diligências necessárias à com provação de suas alegações.

Art. 247. Recebida a defesa de todos os indiciados e realizadas as diligências, a Comissão elaborará o relatório.

§ 1º O relatório concluirá pela inocência ou responsabilidade do indiciado, ou indiciados, indicando, nesse caso, as disposições legais transgredidas e propondo as penalidades cabíveis.

§ 2º Na hipótese de prejuízo à Fazenda Municipal, o relatório determinará o seu montante e indicará os modos de ressarcimento.

Art. 248. VETADO.

Parágrafo único. VETADO

Art. 249. VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 250. VETADO.

Art. 251. Em qualquer fase do inquérito, será permitida a intervenção de advogado constituído pelo indiciado.

Art. 252. Tratando-se de crime, a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo comunicará o fato à autoridade policial.

Parágrafo único. Verificada, no curso do inquérito, a existência de crime, o Presidente da Comissão comunicará o fato à autoridade que determinou a sua instauração, para os fins previstos neste artigo.

Art. 253. A decisão que reconhecer a prática de infração capitulada na legislação penal determinará, sem prejuízo das sanções administrativas, a remessa do traslado do inquérito à autoridade competente, ficando o original dos autos na repartição.

Art. 254. Ao processo administrativo aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições da legislação processual civil e penal vigente.

CAPÍULO III

DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 255. A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias capazes de justificarem a inocência do requerente.

Parágrafo único. Tratando-se de funcionário falecido, desapareci do ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa constante do assentamento individual.

Art. 256. A revisão tramitará em apenso ao processo originário.

Art. 257. Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 258. VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 259. VETADO.

Art. 260. Serão aplicadas à revisão, no que couber, as normas referentes ao processo administrativo.

Art. 261. VETADO.

Art. 262. Reconhecida a inocência do funcionário, será. tornada sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 263. VETADO.

Art. 264. Aplicar-se-á à legislação trabalhista aos servidores:

I - contratados temporàriamente para mão de obras;

II - contratados para funções de natureza técnicas ou especializada.

Parágrafo único. O contrato de serviço mencionará sempre a dotação pela qual deverá ocorrer a despesa.

Art. 265. Os servidores municipais da administração direta ou indireta que, amparados com estabilidade, na forma do previsto no art. 177, §2º, da Constituição do Brasil, em virtude de contarem 5 (cinco) ou mais anos de serviço público na data da promulgação dessa Constituição, serão incorporados, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Estatuto, ao quadro do pessoal permanente da Prefeitura Municipal do Recife. (Promulgado em 15.10. 69).

§ 1º Para os efeitos deste artigo, computar-se-á o tempo de serviço público prestado a órgãos da administração direta ou indireta da União, do Estado ou do Município, ainda que a titulo gratuito ou no regime da legislação trabalhista. (Promulgado em 15.10.69).

§ 2º A comprovação do tempo de serviço será feita mediante certidão fornecida pela entidade pública a que êste foi prestado, na qual serão especificados, dentre outros, os seguintes elementos:

I - a data e o número do ato de nomeação ou do registro da posse no cargo ou função, ou, no caso de servidor contratado, data e prazo do contrato de trabalho ou seu registro na Carteira Profissional;

II - cargo ou função para o qual foi nomeado ou contratado;

III - data do início e término do exercício ou de incorporação e desincorporação do serviço militar, mencionando o tempo líquido de serviço prestado na data de sua cessação ou da rescisão do contrato;

IV - a existência de fôlhas de pagamento ou cheques individuais em que figure o nome do servidor, relativamente ao período do exercício do cargo ou função,ou do contrato de trabalho;

V - no caso de serviço gratuito, a natureza da função e o ato de designação, além das informações a que se referem os ítens II e III dêste parágrafo. (Promulgado em 15.10.69).

§ 3º A incorporação de que trata êste artigo far-se-á em cargo cujas atribuições correspondam às funções que o servidor vinha desempenhando, comprovadamente, na administração municipal, direta ou indireta, à data da promulgação da Constituição dêste Estado. (Promulgado em 15.10.69).

§ 4º Comprovado o atendimento às exigências contidas neste artigo, na forma dos parágrafos 2º e 3º, o Prefeito promoverá a incorporação do servidor:

I - se existir vaga em classe correspondente às respectivas funções, imediatamente, através de decreto;

II - se não existir vaga, providenciando, pelos meios regulares, a criação do cargo. (Promulgado em 15.10.69).

§ 5º Com a incorporação do servidor ao quadro do pessoal permanente, ficará automaticamente rescindido o respectivo contrato de trabalho. (Promulgado em 15.10.69).

§ 6º Provada, a qualquer tempo, a falsidade do documento a que se refere o parágrafo 3º dêste artigo, será declarado nulo o ato de incorporação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Promulgado em 15.10.69).

Art. 266. Para os efeitos do disposto no art. 62 dêste Estatuto, o funcionário beneficiado pelo artigo anterior contará, na classe a que fôr incorporado, a soma das seguintes parcelas:

I - o tempo de serviço correspondente às funções que vinha desempenhando desde 14 de maio de 1.967, até a data da incorporação ao quadro permanente;

II - o tempo de efetivo exercício na classe em que tiver sido incorporado. (Promulgado em 15.10.69).

Art. 267. O funcionário candidato a cargo eletivo, que exercer cargo ou função de chefia, direção, fiscalização ou arrecadação, será afastado do exercício do cargo, com direito ao vencimento ou remuneração desde a data em que fôr registrado perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao do pleito.

Art. 268. O salário-família será pago no mesmo valor que o Estado o fizer.

Art. 269. O funcionário interino será inscrito “ex-oficio”, no primeiro concurso para o provimento do cargo que ocupar.

Parágrafo único. Homologado o concurso, serão exonerados os interinos nêle não habilitados.

Art. 270. Ao funcionário que vier a exercer cargo de Prefeito fica assegurado o direito de optar pelo vencimento ou remuneração do seu cargo efetivo.

Art. 271. Observados os princípios e normas da Constituição do Brasil, os membros do magistério continuam a ser regidos pelas leis especiais, aplicadas subsidiariamente as disposições dêste Estatuto.

Art. 272. São contados, em dôbro, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, os períodos de férias deixados de gozar, até a vigência dêste Estatuto.

Parágrafo único. Para se beneficiar do previsto neste artigo, o funcionário deverá requerer à autoridade competente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 273. Ao ocupante de cargo de provimento em comissão do quadro do pessoal permanente do Serviço Público Municipal, depois de 10 (dez) anos de exercício ininterrupto dêsse cargo, é assegurado o direito de continuar a perceber o vencimento ou remuneração do mesmo cargo, até ser mandado exercer outro cargo equivalente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao servidor que, depois de afastado do cargo em comissão, desvincular-se do serviço municipal por não ser funcionário efetivo, titular de outro cargo.

Art. 274. Não concorrerá à promoção o funcionado que, admitido sem concurso no serviço público municipal, anteriormente à vigência dêste Estatuto, não houver sido amparado com a estabilidade assegurada pelo art. 177, § 2º, da Constituição do Brasil, vedada, igualmente, a sua efetivação. (Promulgado em 15,10,69).

Art. 275. É proibida a transferência ou remoção de funcionários, no período compreendido entre 6 (seis) meses antes e três (3) meses depois das eleições estaduais e municipais.

Art. 276. O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao funcionário público.

Art. 277. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 30 de julho de 1969

GERALDO DE MAGALHÃES MELO

Prefeito

GEN. REYNALDO DE OLIVEIRA REIS

Secretário de Administração