Lei:Nº 10156
Ano da lei:1969
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 10.156
Ementa: Institui novas exigências para a construção de postos de serviço e abastecimento de veículos e instalação de bombas de gasolina.
O Presidente da Câmara Municipal do Recife faz saber que o Poder Legislativo do Município decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Além das exigências contidas na Sub-Secção V, da Secção III, do Capítulo IX, da Lei nº 7.427, de 19.10.1961 - Código de Urbanismo e Obras - na construção de postos - de serviço, abastecimento e lubrificação de veículos e na instalação de bombas de gasolina, deverá ser observada a distância mínima de trezentos (300) metros de um para outro.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições dêste artigo, os casos de remoção de bombas de gasolina no perímetro urbano da Cidade indicada pelos projetos setoriais físicos elaborados pela Assessoria de Planejamento.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 14 de agôsto de 1969
WANDENKOLK WANDERLEY
Presidente