Lei Nº 10165

Lei:Nº 10165

Ano da lei:1969

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LEI Nº 10.165

Ementa: Dá, entre outras providências, nova redação à Lei nº 10.092, de 9 de junho de 1969, que concedes incentivos fiscais a construção e funcionamento de edifícios-garagem.

O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos desta Lei, incentivos fiscais destinados à construção, comercialização e funcionamento de edifícios-garagem.

Art. 2º Os incentivos de que trata o artigo anterior consistirão na isenção de todos os tributos municipais que incidam diretamente sobre a construção, comercialização e funcionamento dos referidos edifícios.

Art. 3° Cessarão os efeitos desta Lei, quanto aos incentivos fiscais, se, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias do despacho final de deferimento do pedido, não houver sido iniciada a construção da obra projetada e autorizada.

Parágrafo único. Do mesmo modo, cessarão os referidos efeitos na hipótese de ser ultrapassado, o prazo estabelecido para a conclusão da obra, salvo motivo de força maior, devidamente justificado, a critério exclusivo da Prefeitura Municipal do Recife.

Art. 4º A empresa, consórcio de empresas ou pessoa física, favorecida com os estímulos fiscais de que trata o art. 29 desta Lei, gozar dos benefícios integrais concedidos, durante o período de 5 (cinco) anos, e de 50% (cincoenta por cento) dos mesmos, durante os 5 (cinco) anos subsequentes.

Art. 5º A pessoa física ou jurídica interessada em obter os favores desta Lei, independentemente de ser domiciliada ou sediada neste Município, dever apresentar requerimento ao Prefeito, anexando a seguinte documentação:

I - cópia do ato constitutivo e das alterações havidas no mesmo devidamente registradas no órgão competente do Estado, quando se tratar de pessoa jurídica, ficando naturalmente excluída dessa exigência a pessoa física quando requerente;

II - certidão negativa de débito para a Fazenda Municipal;

III - planta com todos os detalhes da obra projetada, já com parecer da Assessoria de Planejamento da Prefeitura Municipal do Recife;

IV - memorial contendo dados técnicos, econômicos e financeiros do empreendimento.

Art. 6º Serão condições indispensáveis à concessão dos favores da presente Lei:

I - que o edifício a ser construído permita a guarda mínima de 120 (cento e vinte) veículos;

II - que seja localizado nas zonas comerciais, discriminadas na Lei nº 7.427, de 23 de outubro de 1961 ou de Lei posterior que venha revogar;

III - que satisfaça todas as exigências de caráter técnico-urbanístico da Assessoria de Planejamento da Prefeitura Municipal do Recife, para o local, estabelecidas no decreto regulamentados da presente Lei, ressalvada a proibição decorrente da legislação específica.

Art. 7º Os beneficiários da isenção de que trata a presente Lei e pelos prazos nelas estabelecidas no seu artigo 4° serão:

I - antes do “habite-se”, expedido pelo órgão municipal competente, o proprietário do terreno e o incorporador, enquanto o forem;

II - o corretor de imóveis pela venda que houver realizado referente ao empreendimento;

III - o construtor pela obrigação tributária incidente sôbre o contrato de construção e aditivos do mesmo;

IV - após o “habite-se”, os proprietários, os promissários compradores, cessionários promissórios cessionários dos direitos pertinentes às unidades autônomas representadas pelas garagens e o prestador do serviço de funcionamento dos referidos edifícios, enquanto o forem.

Art. 8º Obedecidos os critérios e exigências desta Lei, poderão ser construídos edifícios mistos, compreendendo escritórios, lojas e garagens.

Art. 9º Os edifícios mistos, referidos no artigo anterior, desde que a área nos mesmos destinada à guarda de veículos represente, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento ) da área total de construção, gozarão do regime de isenção idêntico ao dos edifícios-garagem.

Parágrafo único. Os escritórios e lojas existentes nos edifícios mistos passarão a gozar, após a expedição do “habite-se” apenas de isenção do imposto predial, aplicando-se-lhes o disposto no art. 4º desta Lei.

Art. 10. O Chefe do Executivo, no prazo de trinta (30) dias da vigência desta Lei, decretará a sua regulamentação.

Parágrafo único. Do Decreto regulamentados deverão constar todas as exigências das características peculiares do imóvel, tendo em vista os seus objetivos específicos.

Art. 11. Os incentivos concedidos nos termos desta Lei, somente beneficiarão os empreendimentos cujos projetos forem regularmente aprovados até 31 de dezembro de 1970.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 10.092, de 9 de junho de 1969.

Recife, 27 de agosto de 1969

GERALDO DE MAGALHÃES MELO

Prefeito