Lei:Nº 10206
Ano da lei:1969
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 10.206
Ementa: Dispôe sôbre a transformação da Divisão de Mecanização em emprêsa pública e dá outras providências .
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Divisão de Mecanização da Secretaria de Finanças fica transformada em emprêsa pública, vinculada à mesma Secretaria, com a denominação de Emprêsa Municipal de Processamento Eletrônico (EMPREL).
§ 1º A EMPREL terá personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.
§ 2º A EMPREL terá sede e fôro na cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco.
§ 3º A EMPREL terá por finalidade a prestação de serviços de pesquisa operacional, programação e processamento eletrônico de dados, a entidade e órgãos de administração direta ou indireta, da União, dos Estados e dos Municípios, bem como a particulares.
Art. 2º A EMPREL terá um capital de NCR$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos), realizado totalmente pela Prefeitura Municipal do Recife, mediante dotações orçamentárias ou créditos especiais, e será integralizado até o exercício de 1971, da seguinte forma:
a) 1970- NCR$ 200.000,00;
b) 1971 - NCR$ 100.000,00.
§ 1º O capital da EMPREL, uma vez integralizado poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo Municipal, mediante a incorporação de recursos de origem orçamentária de depósitos de capital feitos pela Prefeitura Municipal do Recife; reavaliação do ativo; incorporação de reservas de correntes de lucros líquidos de suas atividades.
§ 2º O aumento de capital referido no parágrafo anterior ser realizado por decisão da Diretoria, aprovada pelo Prefeito do Recife, ouvida a Secretaria de Finanças.
Art. 3º Além do capital a que se refere o artigo anterior, a EMPREL poder contar com os seguintes recursos:
a) de créditos adicionais;
b) de contribuições públicas ou privadas;
c) de receitas provenientes de prestação remunerada de serviços que venha a executar;
d) de outros recursos de qualquer natureza que lhe sejam destinados.
Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a transferir para o patrimônio da EMPREL os bens imóveis ou móveis da Prefeitura Municipal do Recife que sejam considerados necessários à implantação da emprêsa.
Parágrafo único. O valor dos bens que forem transferidos na forma dêste artigo considerar-se-á como parcela do capital a ser integralizado no ano de 1970.
Art. 5º A Administração da EMPREL será exercida por uma Diretoria, constituiria de um Presidente e dois Diretores, todos com mandato de dois (2) anos, sendo, facultada a recondução.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria, demissíveis “ad nutum”serão indicados pelo Secretário de Finanças e nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º A EMPREL terá um Conselho Fiscal, composto de três (3) membros e respectivos suplentes, com mandato de dois (2) anos e será constituído por dois (2) representantes do Departamento de Contabilidade da Secretaria de Finanças, sendo um dêles obrigatòriamente do Serviço de Tomadas de Contas da referida Secretaria e um terceiro de livre escolha do Prefeito.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter relações de parentesco, até o 2° gráu, com qualquer dos componentes da Diretoria.
Art. 7º Os honorários dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão fixados anualmente pelo Prefeito Municipal, mediantes proposta do Secretário de Finanças.
Art. 8º Os funcionários municipais, que, no inicio de vigência desta Lei, estiverem a serviço da Divisão de Mecanização, passarão a disposição da EMPREL, sem ônus para a Prefeitura Municipal do Recife, ficando o seu aproveitamento condicionado à organização do quadro de pessoal da Emprêsa dentro dos critérios estabelecidos nos seus estatutos.
Art. 9º Os servidores públicos postos à. disposição da EMPREL terão assegurada a contagem do tempo de serviço como efetivo exercício no respectivo cargo ou função, observada a legislação em vigor.
Art. 10. O regime jurídico do pessoal da EMPREL será o da Consolidação das Leis do Trabalho, classificados os seus empregados na categoria profissional de industriários.
Parágrafo único. O pessoal da EMPREL será admitido pela Diretoria, dentro dos critérios estabelecidos nos seus estatutos (com aprovação do Secretário de Finanças) observados os níveis salariais do mercado de trabalho.
Art. 11. A EMPREL gozará de isenção de todos os tributos municipais.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito de duzentos mil cruzeiros novos (NCR$ 200.000,00), destinado a atender, neste exercício, ao que preceitua a alínea “a”, do artigo 2º, desta Lei.
Art. 13. A despesa de que trata o artigo anterior correr por conta da anulação parcial, na importância de noventa e seis mil oitocentos e cinquenta cruzeiros novos (NCR$....96.850,00), da dotação do elemento 3.1.3.0 - Serviços de terceiros do Quadro 2.09.00; e anulação total das dotações dos elementos 3.1.2.0 - Material de Consumo; 3.1.4.0 - Encargos Diversos 4.1.4.0 - Material Permanente do Quadro 2.09.06 - Divisão de Mecanização, todos constantes do Orçamento para o exercício de 1970.
Parágrafo único. As dotações dos elementos 3.1.1.1 e 3.2.3.3 do Quadro 2.09.06, constantes do Orçamento para 1970, ficam transferidas, respectivamente, para idênticos elementos do Quadro 2.07.02 - Departamento de Pessoal, do referido Orçamento.
Art. 14. Os estatutos da EMPREL, a serem expedidos por Decreto Municipal no prazo de sessenta (60) dias, a contar da publicação desta Lei, estabelecerão a organização, atribuições e funcionamento dos órgãos que compõem sua estrutura básica.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1970, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 9 de dezembro de 1969
GERALDO DE MAGALHÃES MELO
Prefeito