Lei:Nº 10244
Ano da lei:1970
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 10.244
Ementa: Cria o Centro da Juventude “AFRÂNIO GODOY”, e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado no quadro da Secretaria de Educação e Cultura, o Centro da Juventude “AFRÂNIO GODOY” com o objetivo de promover, organizar, orientar e difundir sistematicamente as atividades ligadas à educação física e aos esportes.
Parágrafo único. O Centro da Juventude ficará subordinado diretamente ao Secretário de Educação e Cultura.
Art. 2° Para realizar os objetivos fixados no artigo anterior competirá ao Centro da Juventude “Afrânio Godoy”:
a) manter instalações e equipamentos adequados à prática das atividades esportivas e de atletismo;
b) propiciar à comunidade os meios necessários à prática da educação física;
c) realizar certames e competições visando a estimular o espírito comunitário, o associativismo e o espírito esportivo entre os jovens;
d) promover o intercâmbio com estabelecimento de ensino, empresas industriais e entidades assistenciais e religiosas;
e) desenvolver entre os jovens as atividades ligadas à cultura física como complemento da educação intelectual.
Art. 3º A estrutura administrativa do Centro da Juventude “Afrânio Godoy” será constituida de uma Diretoria, uma Coordenação Técnico-Promocional e um Serviço de Administração.
Art. 4º Para cumprimento do artigo anterior, ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:
1-Diretor do Centro da Juventude - símbolo DDP;
1-Coordenador Técnico-Promocional - símbolo DDI;
1-Chefe de Serviço de Administração - símbolo CS.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos criados neste artigo serão nomeados pelo Prefeito, mediante indicação do Secretário de Educação e Cultura.
Art. 5º As despesas de pessoal e de manutenção do Centro da Juventude “Afrânio Godoy” serão satisfeitas por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Educação e Cultura, constantes do Orçamento em vigor.
Art. 6º Poderão ser removidos para o Centro da Juventude “Afrânio Godoy” funcionários atualmente lotados noutras repartições da Prefeitura, ficando-lhes assegurados os direitos e vantagens de que são possuidores.
Art. 7º Os Estatutos do Centro da Juventude “Afrânio Godoy” a serem baixados por Decreto, no prazo de trinta (30) dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerão a composição, organização, funcionamento e atribuições dos órgãos que compõem sua estrutura.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 14 de maio de 1970
GERALDO DE MAGALHÃES MELO
Prefeito