Lei Nº 10334

Lei:Nº 10334

Ano da lei:1971

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LEI Nº 10.334

Ementa: Cria a Comissão Municipal do Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL.

O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Comissão Municipal do MOBRAL no Município do Recife, com o objetivo de assegurar meios e providências visando à Alfabetização Funcional da faixa etária compreendida entre 12 e 35 anos, e cuja orientação e supervisão estará diretamente subordinada ao Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL - e em perfeita identidade de propósitos com os órgãos Federais e Estaduais.

Parágrafo único. As funções atribuídas aos Membros do Conselho, sem exceção, serão exercidas gratuitamente, em caráter de colaboração, e, assim, consideradas serviços relevantes ao Poder Público.

Art. 2º A Comissão de que trata o presente Decreto será formada dos seguintes membros:

Presidente

Secretário- Executivo

Coordenador- Geral

Conselho Consultivo (10 membros)

Coordenador de Fiscalização

Coordenador de Assuntos Financeiros

Coordenador da Preparação dos Monitores.

Parágrafo 1º. O Conselho Consultivo de que trata êste artigo, se reformado por representante do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, Entidades Religiosas, das Forças Armadas, das Universidades, do Deliberativo, do Sindicato dos Professores, do Sindicato dos Diretores de Colégios, da Secretaria de Educação e Cultura do Estado e de outros órgãos e instituições representativos da comunidade.

Parágrafo 2º. As atividades dos Membros da Comissão serão fixadas pelo Regulamento.

Parágrafo 3º. Nos casos de renúncia, impedimento ou licença, caberá ao Prefeito designar o substituto.

Art. 3º As despesas com esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no Ensino Primário Municipal, e do Fundo Especial para Alfabetização.

Art. 4º Fica criado, também, o Fundo Especial para Alfabetização, de natureza contábil, cuja finalidade é centralizar o movimento financeiro da Comissão Municipal do MOBRAL dêste Município.

Art. 5º A presente Lei será regulamentada dentro de 10 ( dez ) dias, a partir da data da sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 3 de maio de 1971

AUGUSTO LUCENA

Prefeito