Lei:Nº 10342
Ano da lei:1971
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 10.342
Ementa: Concede aumento de vencimentos aos funcionários da Prefeitura Municipal do Recife e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido ao funcionários da Prefeitura Municipal do Recife aumento de vencimento, de acôrdo com as tabelas que integram a presente lei (Anexos I e II).
Art. 2º O aumento previsto no artigo anterior é extensivo ao inativo, na mesma base percentual atribuída ao respectivo nível, padrão ou símbolo que houver sido usado para o cálculo inicial de seus proventos.
Parágrafo único. O aumento referido neste artigo não incide sôbre cotas partes de multa e percentagens e comissões incluídas nos proventos.
Art. 3º O salário família de que trata o artigo 162 da Lei nº 10.147, de 30 de julho de 1969, fica elevado para vinte cruzeiros, por dependente.
Art. 4º A verba de representação a que se refere, a Lei nº 9897, de 12 de janeiro de 1968, passa a ser paga na base de 75% ( setenta e cinco por cento) do vencimento do cargo de direção superior.
Art. 5º É vedada a concessão de gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo complementar ou de tempo integral, com dedicação exclusiva, aos Secretários Municipais.
Art. 6º Aos servidores contratados pelo Regime da Consolidação das Leis de Trabalho é concedido um aumento de vinte por cento sôbre os salários vigentes em 30 de abril de 1971.
§ 1° Excetuam-se do disposto neste artigo os servidores cujos salários tenham sido majorados em virtude de dissídios coletivos de trabalho.
§ 2º O valor do salário-aula do Professor contratado sob o regime referido nêste artigo, será fixado em Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º Ficam classificados no Nível Universitário três (NU-3) os cargos das classes únicas de Professor e Orientador Educacional.
§ 1° O Professor está obrigado a ministrar cem (100) aulas e o Orientador Educacional a prestar oitenta (80) horas de expediente, mensalmente.
§ 2º As aulas e horas excedentes do Professor e Orientador Educacional serão pagas na base de 1/130 (um cento e trinta avos) do nível de vencimento de seus cargos.
§ 3º Decreto do Executivo, considerada a conveniência do ensino, estabelecerá o número máximo das aulas e horas excedentes a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 8º Ressalvadas as exceções constantes de disposição expressa de lei, bem como os casos de acumulação lícita, o limite de retribuição mensal do servidor, ativo ou inativo, inclusive da Administração indireta, a qualquer título, continua sendo o percentual estabelecido no Decreto-Lei Federal nº 81, de 21 de dezembro de 1966.
§ 1º Não estão compreendidas nêste limite, as seguintes vantagens:
a) salário família;
b) gratificação adicional por tempo de serviço;
c) gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;
d) diárias e ajuda de custo previstas em lei;
e) gratificação de representação inerente ao cargo e representação de gabinete.
§ 2º O que exceder do limite previsto neste artigo será incorporado à receita ordinária do Município.
§ 3º O limite máximo de percepção estipulado neste artigo é extensivo a Empresa Pública, Autarquia, Fundação e Sociedade de Economia Mista Municipal, a cujos diretores é vedado atribuir verba de representação.
Art. 9º A criação e reclassificação de cargos ou funções; a alteração de vencimentos e salários, gratificações, vantagens e a admissão de pessoal a qualquer título, por Emprêsa Pública, Autarquia, Fundação ou Sociedade de Economia Mista Municipal, serão submetidas, previamente, à aprovação do Prefeito.
Parágrafo único. Decreto do Executivo regulamentará o disposto nêste artigo no que concerne, especificamente, à admissão de pessoal indispensável para obras e para executar os serviços essenciais de manutenção e conservação, de transportes e oficinas; bem como a substituição, a título provisório, na Fundação Guararapes de Professora Gestante.
Art. 10. Passam a denominar-se de Secretaria de Planejamento e Secretaria de Organização e Orçamento, as atuais Assessorias de Planejamento e de Organização e Orçamento.
Art. 11. A atual Divisão de Imprensa da Secretaria do Govêrno Municipal fica transformada em Departamento de Imprensa, com a seguinte estrutura:
I - Divisão de Produção, compreendendo:
a) Serviço de Redação;
b) Serviço de Divulgação.
II - Secção de Expediente;
III - Secção de Arquivo.
§ 1º Para cumprimento do disposto neste Artigo, fica transformado em Diretor do Departamento de Imprensa, símbolo DDP o atual cargo de Diretor da Divisão de Imprensa, símbolo DDI, e criados os seguintes cargos de provimento em comissão:
a) Diretor da Divisão de Produção - Símbolo DDI;
b) Chefe do Serviço de Redação - Símbolo CS;
c) Chefe do Serviço de Divulgação - Símbolo CS;
d) Chefe da Secção de Expediente - Símbolo CSEC; e
e) Chefe da Secção de Arquivo - Símbolo CSEC.
§ 2º A regulamentação das atividades do Departamento de que trata êste artigo será efetuada por Decreto do Executivo.
Art. 12. A Secretaria de Organização e Orçamento passa a ter a seguinte composição:
I - Auditoria Financeira e Orçamentária;
II - Departamento de Orçamento, compreendendo:
a) Divisão de Elaboração;
b) Divisão de Contrôle.
III - Divisão de Organização e Métodos, compreendendo:
a) Serviço de Processamento de Rotinas e Métodos de Trabalho;
b) Secção de Atualização de Catalogação.
IV - Divisão de Documentação Administrativa; e
V - Serviço de Administração, com um Setor de Comunicações e Arquivo.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica transformado em Diretor do Departamento de Orçamento, símbolo DDP, o atual cargo de Diretor da Divisão de Orçamento, símbolo DDI, e criados os seguintes cargos de provimento em comissão:
a) Auditor - Símbolo DDP;
b) Três de Inspetor Financeiro - Símbolo DDI;
c) Diretor da Divisão de Elaboração - Símbolo DDI;
d) Diretor da Divisão de Contrôle - Símbolo DDI;
e) Chefe do Serviço de Processamento de Rotinas e Métodos de Trabalho - Símbolo CS;
f) Chefe da Secção de Atualização e Catalogação - Símbolo CSEC; e
g) Chefe do Setor de Comunicações e Arquivo - Símbolo CTOR.
§ 2º A Auditoria Financeira e Orçamentária, referida no inciso I dêste Artigo, é constituída de um Auditor e de três Inspetores Financeiros.
§ 3º Decreto do Executivo dará nova regulamentação às atividades da Secretaria de Organização e Orçamento, inclusive discriminando, especificamente, as atribuições da Auditoria Financeira e Orçamentária.
Art. 13. A estrutura organizacional do Colégio Municipal do Recife, criada pela Lei nº 10.028, de 10 de outubro de 1968, passa a ser a seguinte:
I - Diretoria;
II - Secretaria.
§ 1º Ficam criados, para atender ao disposto neste artigo, os seguintes cargos, de provimento em comissão:
a) Secretário do Colégio Municipal do Recife - Símbolo DDI; e
b) três de Sub-Secretários do Colégio Municipal do Recife - Símbolo CTOR.
§ 2º O regulamento do Colégio Municipal do Recife será adaptado ao disposto na presente Lei, mediante Decreto do Executivo.
Art. 14. Os cargos de classe única, de provimento efetivo, criados pela lei referida no artigo anterior passam a integrar o Grupo Ocupacional Educação e Cultura, do Quadro Único de Pessoal da Prefeitura Municipal do Recife, com o quantitativo, codificação e denominação estabelecidos no Anexo III da presente Lei.
Art. 15. Os atuais cargos de Inspetor de Alunos e de Assistente de Disciplina, passam a denominar-se, respectivamente, Auxiliar de Disciplina e Auxiliar de Coordenação Pedagógica.
Art. 16. Ficam extintos os seguintes cargos de provimento efetivo criados pela Lei nº 10.028, de 10 de outubro de 1968:
I - Um de Vigia - nível “3”;
II - Doze de Servente - nível “5”;
III - Um de Jardineiro - nível “6”;
IV - Três de Contínuo - nível “5”;
V - Nove de Professor - nível NU-2.
Art. 17. O Cargo em comissão de Assistente Técnico, Símbolo DDI, da Secretaria de Finanças, fica transformado em Assessor Técnico de Tributação, símbolo DDP, de igual forma de provimento.
Parágrafo único. O cargo referido nêste artigo, será provido por detentor de título universitário de contador, economista ou bacharel em Direito, de comprovado conhecimento de tributação.
Art. 18. É criado, em cada uma das Secretarias Municipais, um cargo, em comissão, de Oficial de Gabinete, símbolo CTOR.
Art. 19. O aumento de vencimentos estipulado no Anexo I da presente lei é concedido a partir de 1º de maio de 1971.
Art. 20. O disposto no art. 7º e a tabela constante do Anexo II terão vigência a partir de 1º de janeiro de 1972.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta lei no presente exercício, correrão por conta da verba 2.09.003.2.6.00,00, Fundo de Reserva Orçamentária; pela economia decorrente da extinção de cargos, prevista nesta Lei, ou, eventualmente, pelo não provimento de cargos vagos no Quadro único de Pessoal da Prefeitura Municipal do Recife.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 27 de maio de 1971
AUGUSTO LUCENA
Prefeito
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS COM VIGÊNGIA A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 1971
Classes de cargos de provimento efetivo que não requerem formação universitária:
| NÍVEL | Vencimento | ||
| 1 | Cr$ 197,00 | ||
| 2 | Cr$ 205,00 | ||
| 3 | Cr$ 215,00 | ||
| 4 | Cr$ 225,00 | ||
| 5 | Cr$ 235,00 | ||
| 6 | Cr$ 243,00 | ||
| 7 | Cr$ 253,00 | ||
| 8 | Cr$ 300,00 | ||
| 9 | Cr$ 346,00 | ||
| 10 | Cr$ 403,00 | ||
| 11 | Cr$ 468,00 | ||
| QUADRO ESPECIAL | |||
| QE - 1 | Cr$ 346,00 | ||
| QE - 2 | Cr$ 365,00 | ||
| QE - 3 | Cr$ 400,00 | ||
| QUADRO SUPLEMENTAR | |||
| PE | Cr$ 787,00 | ||
| QUADRO ESPECIAL “ARRECADAÇÃO-FISCO | |||
| PADRÃO | Vencimento | ||
| A | Cr$ 492,00 | ||
| B | Cr$ 528,00 | ||
| C | Cr$ 720,00 | ||
| D | Cr$ 900,00 | ||
| E | Cr$ 960,00 | ||
Cargos de provimento efetivo, que requerem formação universitária:
| NÍVEL | Vencimento |
| NU - 1 | Cr$ 618,00 |
| NU - 2 | Cr$ 787,00 |
| NU - 3 | Cr$ 1.308,00 |
Cargos de provimento em comissão:
| SÍMBOLO | Vencimento |
| CTOR | Cr$ 374,00 |
| CSEC | Cr$ 487,00 |
| CS | Cr$ 618,00 |
| DDI | Cr$ 787,00 |
| DDP | Cr$ 1.560,00 |
| DS | Cr$ 2.500,00 |
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1972
1. Classes de cargos de provimento que não requerem formação universitária:
| QUADRO SUPLEMENTAR | ||
| PADRÃO | Vencimento | |
| PE | Cr$ 1.308,00 |
2. Cargos de provimento em comissão:
| SÍMBOLO | Vencimento |
| CTOR | Cr$ 436,00 |
| CSEC | Cr$ 568,00 |
| CS | Cr$ 721,00 |
| DDI | Cr$ 918,00 |
ANEXO III
Cargos de provimento efetivo: classificação e quantitativo
G. O. EDUCAÇÃO E CULTURA
| Classes únicas | Código | n° de cargos |
| Professor | EC.00.10. NU - 3 | 16 |
| Orientador Educacional | EC.00.11. NU - 3 | 2 |
| Auxiliar de Disciplina | EC.00.12 6 | 12 |
| Aux. de Coord. Pedagógica | EC.00.13 10 | 3 |