Lei:Nº 10353
Ano da lei:1971
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 10.353
Ementa: Concede aumento de vencimentos aos funcionários da Secretaria da Câmara Municipal do Recife e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos funcionários da Secretaria da Câmara Municipal, inclusive extranumerários, aumento de vencimento de acôrdo com as tabelas que integram esta lei (Anexo I, II e III ), nas mesmas bases do aumento do pessoal do Poder Executivo.
Art. 2º O aumento previsto no artigo anterior é extensivo ao inativo, na mesma base percentual atribuída ao respectivo nível, padrão, símbolo que houver sido usado para o cálculo inicial de seus proventos.
Art. 3º O salário-família de que trata o art. 162 da Lei nº 10.147, de 30.07.1969, fica elevado para vinte cruzeiros (CR$ 20,00) por dependente.
Art. 4º A verba de representação, de que trata o art. 6º do Decreto nº 398, de 11.01.68, desta Câmara, promulgado em consonância com a Lei nº 9.897, de 12 de janeiro de 1968, passa a ser paga na base de setenta e cinco por cento (75%) do vencimento do cargo de direção superior.
Art. 5º É vedada a concessão de gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo complementar ou de tempo integral, com dedicação exclusiva, aos Secretários Executivos e de Assuntos Jurídicos desta Casa.
Art. 6º Aos servidores contratados pelo regime da Consolidação das Leis de Trabalho é concedido aumento de vinte por cento (20%) sobre os salários vigentes no dia 30 de abril de 1971.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os servidores cujos salários tenham sido majorados em virtude de dissídios coletivos.
Art. 7º Ressalvadas as exceções constantes de disposição expressa em lei, bem como os casos de acumulação lícita, o limite de retribuição mensal do servidor, ativo ou inativo, a qualquer título, continua sendo o percentual estabelecido no Decreto-lei n° 81, de 21 de dezembro de 1966.
§ 1º Não estão compreendidas neste limite, as seguintes vantagens:
a) salário-família;
b) gratificação adicional por tempo de serviço;
c) gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
d) diárias e ajuda de custo prevista em lei;
e) gratificação de representação inerente ao cargo e representação de gabinete.
§ 2º O que exceder do limite previsto neste artigo será incorporado à receita ordinária do Município.
Art. 8º O Aumento de vencimentos estipulados nos Anexos I e III é concedido a partir de 1º de maio de 1971.
Art. 9º A tabela constante do Anexo II terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1972.
Art. 10. Fica criada na estrutura dos órgãos da Secretaria da Câmara, a Divisão de Imprensa e Divulgação, diretamente subordinada à Secretaria Executiva, com a seguinte estrutura:
I - Serviço de Redação;
II - Serviço de Mecanografia;
III - Serviço de Divulgação.
Art. 11. Ficam criados no Quadro do Pessoal Fixo da Secretaria desta Câmara, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - um (1) de Diretor de Divisão - símbolo DDI;
II - três (3) de Chefe de Serviço - símbolo CS.
§ 1º Os cargos referidos neste artigo serão providos por livre escolha da Comissão Executiva, por indicação do 1º Secretário, obedecida a legislação vigente.
§ 2º Para os demais serviços da Divisão criada, serão recrutados, sem mais ônus, servidores da Secretaria da Câmara.
Art. 12. A regulamentação das atividades da Divisão de que trata o artigo anterior, será efetuada por Portaria da Comissão Executiva.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei, terão as mesmas fontes de recursos previstas na lei própria, utilizadas para a concessão do aumento do Pessoal do Poder Executivo.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 16 de junho de 1971
AUGUSTO LUCENA
Prefeito
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 1971
Classes de cargos de provimento efetivo que não requerem formação universitária:
| NÍVEL | VENCIMENTOS |
| 1 | Cr$ 197,00 |
| 2 | Cr$ 205,00 |
| 3 | Cr$ 215,00 |
| 4 | Cr$ 225,00 |
| 5 | Cr$ 235,00 |
| 6 | Cr$ 243,00 |
| 7 | Cr$ 253,00 |
| 8 | Cr$ 300,00 |
| 9 | Cr$ 346,00 |
| 10 | Cr$ 403,00 |
| 11 | Cr$ 468,00 |
QUADRO ESPECIAL
CONDUÇÃO DE VEÍCULOS
| QE - 1 | Cr$ 346,000 |
| QE - 2 | Cr$ 365,00 |
| QE - 3 | Cr$ 400,00 |
ADMINISTRAÇAO FINANCEIRA E FUNÇÕES TÉCNICAS ESPECIALIZADAS
| PADRÃO | |
| C | Cr$ 720,00 |
QUADRO SUPLEMENTAR
| PADRÃO | |
| PE | Cr$ 787,00 |
CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUE REQUEREM FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA
| NÍVEL | VENCIMENTOS |
| NU - 1 | Cr$ 618,00 |
| NU - 2 | Cr$ 787,00 |
| NU - 3 | Cr$ 1.308,00 |
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
| SÍMBOLO | VENCIMENTOS |
| CTOR | Cr$ 374,00 |
| CSEC | Cr$ 487,00 |
| CS | Cr$ 618,00 |
| DDI | Cr$ 787,00 |
| DDP | Cr$ 1.560,00 |
| DS | Cr$ 2.500,00 |
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1972
1. Classe de cargos de provimento efetivo que não requerem formação universitária:
| PADRÃO | VENCIMENTOS |
| “PE” | Cr$ 1.308,00 |
2. Cargos de provimento em Comissão:
| SÍMBOLO | VENCIMENTOS |
| CTOR | Cr$ 436,00 |
| CSEC | Cr$ 568,00 |
| CS | Cr$ 721,00 |
| DDI | Cr$ 918,00 |
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS DOS EXTRANUMERÁRIOS, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 1971
| REF. - III | Cr$ 243,00 |
| REF. - II | Cr$ 225,00 |
| REF. - I | Cr$ 205,00 |