Lei:Nº 10383
Ano da lei:1971
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 10.383
Ementa: Cria o Conselho Municipal de Educação.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação, de conformidade com o artigo 107 e parágrafo único do artigo 108, da Lei Estadual nº 5.695, de 15.10.1965.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação ser composto de sete (7) membros nomeados pelo Prefeito do Município dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação.
Parágrafo único. Na escolha dos membros do Conselho Municipal de Educação, o Prefeito do Município levará em consideração a necessidade de nêle serem devidamente representados os diversos graus de ensino existentes no Município e o ensino oficial e particular.
Art. 3º Serão componentes do Conselho:
a) um representante do ensino estadual indicado pelo Secretário de Educação e Cultura do Estado;
b) um professor representante das entidades particulares de ensino, indicado pelo Sindicato dos professores de Ensino Secundário e Primário de Pernambuco;
c) um professor representante dos Círculos de Pais e Mestres ou instituições congêneres existentes no Município;
d) um representante da Câmara Municipal do Recife, indicado pelo Plenário;
e) três (3) membros nomeados pelo Prefeito, dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação.
Art. 4º Os mandatos dos conselheiros designados nas formas das alíneas a, b, c, d, e e ficam fixados:
I - o representante da Secretaria de Educação e Cultura do Estado será designado “pro tempore”, sendo substituível por solicitação do Secretário de Educação e Cultura que indicará seu substituto, ou reconduzido, expressamente e por uma só vêz, ao fim de um mandato máximo de quatro anos.
II - os conselheiros designados na forma das alíneas b, c, d e e do artigo 3°, terão mandato por quatro anos, podendo ser reconduzidos uma só vêz.
§ 1° Em caso de vacância, antes do término de um dos mandatos a que se refere o item II, será designado substituto para completar o seu período, observando-se a categoria da vaga, de acôrdo com o disposto no artigo 3°.
Art. 5° Os membros do Conselho Municipal de Educação terão direito, por sessão a que comparecerem, a uma gratificação de presença a ser fixada pelo Prefeito do Município.
Art. 6° O Conselho Municipal de Educação deverá realizar, mensalmente, um mínimo de duas (2) e um máximo de quatro (4) reuniões ordenarias.
§ 1° Caberá ao Presidente a convocação das reuniões.
§ 2° O Conselho funcionará com a presença da maioria dos seus membros.
§ 3° Sempre que os interêsses do ensino o exigirem, poderá o Conselho Municipal de Educação reunir-se em sessão extraordinária.
Art. 7° Os membros do Conselho Municipal de Educação, elegerão, dentre êles, um presidente e um vice-presidente, em escrutínio secreto, no qual os escolhidos deverão obter maioria absoluta.
Parágrafo único. O Secretário de Educação e Cultura do Município presidirá as sessões do Conselho tôdas as vêzes que a elas comparecer, não tendo, porém, direito a voto.
Art. 8° Ao Conselho Municipal de Educação, além de outras atribuições conferidas por lei, compete:
I - elaborar seu Regimento Interno sujeito à aprovação do Prefeito do Município;
II - sugerir normas e medidas para a organização e funcionamento do sistema municipal de ensino;
III - indicar, complementarmente, para os sistemas, as disciplinas obrigatórias, relacionar as de caráter optativo, fixando a distribuição de umas e outras, e definindo a amplitude e o desenvolvimento dos respectivos programas em cada ciclo;
IV - estabelecer planos para a aplicação dos recursos a que se refere o art. 169, da Constituição Federal;
V - fixar o número e os valores das bolsas de estudos instituídas com recursos da União, do Estado e do Município, regulamentando a concessão e renovação das mesmas;
VI - autorizar a organização de cursos ou escolas experimentais em estabelecimentos de ensino sob sua jurisdição;
VII - promover e divulgar estudos sôbre sistemas de ensino;
VIII - envidar esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividade do ensino em relação ao seu custo:
a) promovendo a publicação anual das estatísticas do ensino e dados complementares, que deverão ser utilizados na elaboração dos planos de aplicação de recursos para o ano subseqüente;
b) estudando a composição de custos do ensino público e propondo medidas adequadas para ajustá-lo ao melhor nível de produtividade.
IX - realizar estudos, pesquisas e inquéritos sôbre a situação do ensino no Município do Recife;
X - estimular a assistência social escolar;
XI - adotar ou propor modificações e medidas que objetivem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino;
XII - emitir pareceres sôbre assunto de natureza pedagógica e educativa que lhe sejam submetidos pelo Prefeito do Município ou pelo Secretário de Educação e Cultura;
XIII - promover sindicâncias, por meio de comissões especiais em qualquer dos estabelecimentos de ensino sujeitos à sua jurisdição, sempre que julgar conveniente, adotando as medidas correcionais que entender necessárias.
XIV - manter intercâmbio com os Conselhos Federal, Estadual e Municipal de Educação;
XV - publicar, semestralmente, relatório de suas atividades.
§ 1º Dependem de homologação do Secretário de Educação e Cultura as deliberações a que se referem os itens III, IV , V e VI dêste artigo.
§ 2º A deliberação vetada pelo Secretário de Educação e Cultura, ou por êle não homologada no prazo de dez (10) dias, voltará a ser apreciada pelo Conselho Municipal de Educação que poderá rejeitar o veto por, no mínimo, mais da metade da totalidade de seus membros.
Art. 9º Dentro de sessenta (60) dias, após a sua instalação, o Conselho Municipal de Educação deverá elaborar o ante-projeto do sistema municipal de ensino a ser submetido ao Prefeito do Recife, que, se o aprovar, deverá enviá-lo, em Mensagem, à Câmara Municipal.
Art. 10. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 1º de setembro de 1971
AUGUSTO LUCENA
Prefeito