Lei Nº 10384

Lei:Nº 10384

Ano da lei:1971

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LEI Nº 10.384

Ementa: Cria o Conselho Municipal de Cultura do Recife e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Cultura do Recife, órgão de deliberação coletiva, encarregado de formular a política municipal de cultura artística.

Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura será constituído por sete (7) membros, nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, dentre personalidades eminentes da cultura recifense.

§ 1° O Secretário de Educação e Cultura do Município presidirá as sessões do Conselho quando a elas comparecer, não tendo, porém, direito a voto.

§ 2º Na escolha dos demais membros do Conselho o Prefeito do Município levará sempre em consideração a necessidade de nele serem devidamente representadas as diversas artes, as letras e as ciências humanas.

Art. 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura do Recife terá a duração de quatro (4) anos, sendo que o primeiro mandato se extinguirá a 31 de março de 1975.

§ 1º Não será vedada a recondução total ou parcial dos membros do Conselho.

§ 2º Cada Conselheiro nomeado terá, igualmente nomeado pelo Prefeito do Município, um suplente que lhe sucederá ou substituirá no caso de vaga, de licença ou nos impedimentos legais.

§ 3º Será considerado extinto o mandato do Conselheiro que deixar de comparecer, sem justa causa, a critério da Presidência do Conselho, a cinco (5) reuniões ordinárias consecutivas ou a três (3) reuniões extraordinárias também consecutivas.

Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Cultura do Recife elegerão dentre êles um Presidente e um Vice- Presidente, com mandato de dois (2) anos, em escrutínio secreto, devendo a escolha ser feita pela maioria absoluta, respeitando-se quanto ao primeiro mandato do Conselho, o disposto na parte do art. 3° desta Lei.

Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão para o primeiro mandato nomeados pelo Prefeito do Município.

Art. 5° Os membros do Conselho Municipal de Cultura do Recife terão direito a um jeton pago por comparecimento as reuniões ordinárias a ser fixado, antecipadamente, pelo Prefeito do Município, contanto que a percepção mensal dêsse jeton não exceda, por mês, de um salário mínimo vigorante nesta Região.

Art. 6º O Conselho Municipal de Cultura do Recife será constituído em Câmaras e Comissões, para deliberar sôbre assuntos pertinentes às artes, às letras e às ciências, devendo uma das Câmaras ser destinada especialmente aos assuntos do patrimônio Histórico e artístico municipal.

Art. 7º O Conselho Municipal de Cultura do Recife deverá realizar, por mês, no mínimo duas (2) e no máximo cinco (5) reuniões ordinárias.

§ 1º Durante o período das sessões, o Conselho funcionará em reuniões de plenário, de Câmaras e de Comissões, de acôrdo com as atribuições estipuladas no seu Regimento.

§ 2° Sempre que fôr necessário, poderá o Conselho reunir - se em sessão extraordinária, não remunerada.

Art. 8º As funções de Conselheiros serão consideradas de relevante interesse público, e o seu exercício tem prioridade com relação ao de cargos públicos municipais de que sejam titulares os conselheiros.

Art. 9º Ao Conselho Municipal de Cultura do Recife, além de outras atribuições conferidas por Lei, compete:

I - elaborar o seu Regimento, submetendo-o à aprovação do Prefeito do Município;

II - formular a política cultural no âmbito do Recife;

III - promover iniciativas e sugerir à Secretaria de Educação e Cultura a adoção de medidas tendentes ao cumprimento dos arts. 96, 97, 98, 99 e 101 da Lei nº 5.695, que estabelece o sistema estadual de educação, ensino e cultura, além daquelas que venham a surgir, em conseqüência da criação de um Conselho Municipal de Educação;

IV - articular-se com os órgãos federais, estaduais e municipais, com as Universidades e instituições culturais, de modo a assegurar a coordenação e a execução de programas culturais no âmbito do Recife;

V - promover a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico do Recife;

VI - promover campanhas municipais, que visem o desenvolvimento cultural e artístico;

VII - emitir parecer sôbre as solicitações feitas pelas instituições culturais recifenses de assistência e amparo, e das subvenções municipais a serem concedidas pelo Govêrno do Município;

VIII - sugerir ao Prefeito os meios capazes de proporcionar recursos orçamentários, ou não, em condições de manter um ritmo crescente na política cultural do Recife, inclusive a própria manutenção do Conselho, sem ônus para as atuais possibilidades orçamentárias do Município;

IX - apreciar os planos parciais de trabalho, elaborados pelos órgãos culturais da Secretaria de Educação e Cultura, com vistas a sua incorporação ao programa anual da Secretaria, a ser aprovado pelo Secretário de Educação e Cultura;

X - elaborar o Plano Municipal de Cultura, com os recursos oriundos dos Fundos constantes da alínea VIII, e de outras fontes federais e estaduais, postos à sua disposição;

XI - emitir parecer sôbre assuntos e questões de natureza cultural, que lhe sejam submetidos pelo Secretário de Educação e Cultura;

XII - manter intercâmbio com os Conselhos Federal e Estadual de Cultura;

XIII - na hipótese da criação de um Conselho Municipal de Educação, manter intercâmbio com o mesmo, em função da elaboração de um plano Municipal de Educação e Cultura, de modo a evitar duplicidade de atividades, e assegurar a ambos os órgãos uma importância e igualdade de conduta cultural no plano geral da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura.

XIV - exercer atribuições que lhe sejam delegadas pelos Conselhos Federal e Estadual de Cultura, ou órgãos da União e do Estado, relacionados com assuntos culturais, sempre com prévia e expressa autorização do Prefeito do Município.

Art. 10. O Conselho funcionará em dependência da Secretaria de Educação e Cultura do Recife, sendo postos à sua disposição, sem prejuízo dos seus vencimentos, funcionários da Municipalidade, devidamente requisitados para o seu normal exercício.

Parágrafo único. O Conselho terá um Secretário Geral Executivo, símbolo DDI, devidamente contratado pelo Prefeito do Município, e indicado pelo próprio Conselho.

Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito especial de até Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), para ocorrer às despesas com a instalação do Conselho e o seu funcionamento no presente exercício.

Art. 12. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 1º de setembro de 1971

AUGUSTO LUCENA

Prefeito