Lei:Nº 10394
Ano da lei:1971
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 10.394
Ementa: Dispõe sôbre a criação da taxa de iluminação pública e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Taxa de iluminação pública, que passa a integrar o elenco das taxas do art. 86, da lei 9722, de 11 de janeiro de 1967.
Art. 2º A taxa tem como fato gerador a iluminação proporcionada pela Prefeitura Municipal do Recife nas vias e logradouros públicos.
Art. 3º São responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel situado em vias ou logradouros servidos por iluminação pública.
Art. 4º A taxa de iluminação será cobrada, por unidade imobiliária, na base de 2% (dois por cento) mensais do valor do salário mínimo vigente na cidade do Recife.
§ 1º A arrecadação da taxa poderá ser feita:
a) mensalmente, através de convênio com a empresa concessionária do serviço de eletricidade;
b) nos prazos fixados para a arrecadação do Impôsto Predial e Territorial Urbano, quando, por qualquer motivo, não for utilizado o critério previsto na alínea anterior.
§ 2º Na hipótese de a arrecadação da taxa se processar pela forma prevista na alínea a do § 1º, fica o Poder Executivo autorizado a destinar até 3% (três por cento) dos valores recebidos, em pagamento à comissão da êmpresa concessionária.
§ 3º O pagamento da taxa não será exigido em relação:
a) aos terrenos;
b) às unidades imobiliárias não servidas por energia elétrica domiciliar;
c) às unidades imobiliárias em que o consumo mensal de energia elétrica seja inferior a 30 (trinta) KWH.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a resgatar o débito de iluminação pública para com a CELPE (Companhia de Eletricidade de Pernambuco), no caso em que se realize o convênio a que se refere o artigo anterior, mediante entrega àquela empresa do acervo constante da rede elétrica instalada no Município por conta da Prefeitura Municipal do Recife, recebendo esta, a diferença, se houver saldo credor no cômputo entre o valor do débito e o valor desse acêrvo, em ações da referida empresa.
Art. 6º° Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 18 de outubro de 1971
AUGUSTO LUCENA
Prefeito