Lei:Nº 10424
Ano da lei:1971
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 10.424
Ementa: Dá nova redação ao art. 554, da Lei nº 7.427, de 19.10.61 - Código de Urbanismo e Obras.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 554, da Lei nº 7.427, de 19 de outubro de 1961 - Código de Urbanismo e Obras - passa a ter a seguinte redação:
“Art. 554. Os salões de consumação dos cafés, restaurantes, bares, casas de lanche e estabelecimentos congêneres, terão o piso revestido de material liso, impermeável e não absorvente e as paredes, até a altura mínima de dois metros (2,00), revestidas de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária, tendo em vista a categoria do estabelecimento e as condições e recursos locais.
Parágrafo único. Nos salões de consumação dos estabelecimentos referidos nêste artigo, serão obrigatòriamente, instaladas pias de louça, dotada de água corrente, para lavagem de mãos, dispondo de toalheiro de metal, com toalhas individuais de papel absorvente”.
Art. 2º Os estabelecimentos já existentes terão o prazo de noventa (90) dias para fazer a instalação prevista no parágrafo único da nova redação dada ao art. 554, da referida Lei nº 7.427, sob pena da aplicação da multa prevista no § 6º do art. 937, da mesma Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 12 de novembro de 1971
AUGUSTO LUCENA
Prefeito