Lei Nº 10464

Lei:Nº 10464

Ano da lei:1971

Ajuda:

LEI Nº 10.464

Ementa: Ficam acrescidos ao Art. nº 949, da Lei nº 7427/61 - Código de Urbanismo e Obras, os parágrafos n°s 3º e 4º e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º Ao Art. nº 949, da Lei nº 7427/61, Código de Urbanismo e Obras ficam acrescidos os parágrafos 3º e 4º, que passarão a ter a seguinte redação:

“§ 3º A Comissão a que se refere o presente artigo, nos casos de construção de hóteis, cuja viabilidade tenha sido aprovada pela Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR), do Ministério de Indústria e Comércio, poderá dar parecer favorável à aprovação dos projetos respectivos, fora dos critérios, entre outros, de locação e gabarito, fixados neste Código.

§ 4º No caso do parágrafo anterior, o parecer da Comissão, se favorável, será submetido à aprovação do Secretário de Planejamento, que, se com êle concordar, o encaminhará ao Prefeito, para a devida homologação.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 21 de dezembro de 1971

AUGUSTO LUCENA

Prefeito