Lei:Nº 10537
Ano da lei:1972
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 10.537
Ementa: Dispõe sôbre a programação, patrocínio e promoção dos festejos carnavalescos e revoga a Lei Nº 9355, de 11.12.64.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Prefeitura Municipal do Recife, por intermédio da Empresa Metropolitana de Turismo (EMETUR), programará, patrocinará e promoverá os festejos carnavalescos do Município, dentro dos moldes folclóricos, preservando, sobretudo, em sua forma primitiva, os clubes de frêvo, blocos, maracatus e os clubes de caboclinhos.
Art. 2º Para programar e patrocinar as atividades previstas no artigo anterior, fica criada a COMISSÃO PROMOTORA DO CARNAVAL - C.P.C. - que funcionará sob a presidência do Diretor-Presidente da EMETUR e será constituida por representantes dos seguintes órgãos:
Quatro (4) do Poder Executivo Municipal;
Três (3) da Câmara Municipal do Recife;
Três (3) do Govêrno do Estado, nêstes compreendidos um (1) da Secretaria Assistente; um (1) da Secretaria da Segurança Pública; e um (1) da Empresa Pernambucana de Turismo EMPETUR;
Um (1) da Associação Comercial de Pernambuco;
Um (1) da Federação das Indústrias de Pernambuco;
Um (1) do Clube de Diretores Lojistas do Recife;
Um (1) da Federação Carnavalesca Pernambucana e,
Um (1) da Associação dos Cronistas Carnavalescos do Recife.
Art. 3º Os membros da Comissão Promotora do Carnaval (CPC) terão mandato de dois (2) anos.
§ 1º Para cada representante será indicado, na mesma ocasião, um (1) suplente que substituirá o titular em suas faltas e impedimentos.
§ 2º Em caso de renúncia, o suplente será convocado para substituir o titular pelo restante do mandato.
Art. 4º As decisões do C.P.C, serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos de empate.
Art. 5º Das decisões da C.P.C. caberá o recurso para o Prefeito do Município, por iniciativa do Presidente da EMETUR ou de seus membros.
Art. 6º O mandato dos membros da C.P.C. terá início no dia 30 (trinta) de março.
Art. 7° A C.P.C. reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, até o mês de outubro e daí por diante, até a conclusão dos festejos carnavalescos, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.
Art. 8° A Emprêsa Metropolitana de Turismo elaborará um plano de atividades para cada período carnavalesco, que será submetido à apreciação da Comissão Promotora do Carnaval , a qual compete a sua aprovação.
Parágrafo único. Aprovado o plano a que se refere êste artigo, será o mesmo submetido à aprovação do Poder Executivo cento e vinte (120) dias antes do período carnavalesco, considerando-se definitivamente aprovado se no prazo de sessenta (60) dias não houver pronunciamento do Prefeito.
Art. 9° Do plano deverá constar, obrigatoriamente, o orçamento de ajuda financeira a todos os clubes, blocos, troças, maracatus, caboclinhos e escolas de samba, desde que tenham existência legal e sejam filiados a Federação Carnavalesca Pernambucana.
Parágrafo único. Além da ajuda financeira, a EMETUR poderá prestar assistência técnica e artística a qualquer instituição carnavalesca, quando solicitada.
Art. 10. A programação abrangerá:
I - ornamentação e iluminação de praças, ruas, avenidas e outros logradouros públicos;
II - realização de concursos de músicas carnavalescas das categorias de frêvo de rua, frêvo de bloco, frêvo canção e maracatus;
III - concurso de passistas;
IV - realização de bailes populares;
V - incentivos aos clubes de alegorias;
VI - organização de desfiles de agremiações;
VII - concurso de viaturas, devidamente ornamentadas;
VIII - concurso de fantasias;
IX - realização do baile municipal; e
X - instalação de palanques, devidamente iluminados para promoção do carnaval nos subúrbios.
Art. 11. VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 12. Cinqüenta por cento (50%) da dotação destinada ao custeio do programa dos festejos carnavalêscos deverão ser entregues a EMETUR até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano e os restantes cinqüenta por cento, na semana que anteceder os festejos carnavalêscos.
Art. 13. A C.P.C. no prazo de quinze (15) dias, após o decurso dos festejos carnavalêscos, apreciará o balancête de prestação de contas dos recursos postos à disposição da EMETUR para financiamento do plano de atividades, o qual será encaminhado ao Prefeito para a devida aprovação, mediante decreto, cuja publicação deverá ocorrer no prazo de cento e vinte (120) dias, considerando-se tacitamente aprovada na falta dessa publicação.
Art. 14. A EMETUR criará na sua estrutura administrativa, um órgão de nível departamental, que será responsável pela execução do plano de atividades organizado para cada período carnavalêsco, sem prejuízo de outras atribuições relacionadas com o Carnaval como elemento de expresso folclórica.
Parágrafo único. O Órgão a que se refere êste artigo, contará com um corpo de assessores especializados, composto por arquiteto, desenhista, engenheiro-eletricista, procurador, contador e cenógrafo, recrutados das Secretarias de Planejamento, de Viação e Obras, de Assuntos Jurídicos, de Finanças e de Educação e Cultura.
Art. 15. Instalados os trabalhos da Comissão Promotora do Carnaval os seus membros, no prazo de sessenta (60) dias, elaborarão projeto de decreto regulamentando esta Lei, submetendo-o à aprovação do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 16. A Prefeitura Municipal poderá, caso julgue aconselhável, adjudicar, mediante concorrência pública, a execução do plano que fôr elaborado para o Carnaval, inclusive do baile municipal, decoração (que deverá obedecer a motivos históricos), arquibancadas, concursos de passo, de fantasias, de marchas-frevo e frevos-canções, em recintos fechados com prêmios aos vencedores, de modo a oferecer renda aos cofres municipais, tornando os festejos momêscos autofinanciáveis.
Art. 17. Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, no corrente exercício, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a solicitar a abertura de crédito especial no montante de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00).
Art. 18 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei Nº 9.355, de 11.12.1964.
Recife, 14 de março de 1972
AUGUSTO LUCENA
Prefeito