Lei Nº 10819

Lei:Nº 10819

Ano da lei:1972

Ajuda:

LEI Nº 10.819

Ementa: Dá nova redação ao art. 113, da Lei nº 10.466/71.

O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 113, da Lei nº 10.466/71 - Código Tributário do Município passa a ter a seguinte redação:

“Art. 113. São isentos do pagamento da Taxa de Licença:

I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;

II - os engraxates ambulantes;

III - os vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte popular, quando de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados;

IV - os serviços de limpeza e pintura;

V - as construções de passeios e calçadas;

VI - as construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local das obras;

VII - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

VIII - os cartazes ou letreiros de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines internas, desde que recuados três (3) metros de alinhamento do prédio;

IX - as lavadeiras associadas.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 24 de outubro de 1972

AUGUSTO LUCENA

Prefeito