Lei:Nº 10819
Ano da lei:1972
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 10.819
Ementa: Dá nova redação ao art. 113, da Lei nº 10.466/71.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 113, da Lei nº 10.466/71 - Código Tributário do Município passa a ter a seguinte redação:
“Art. 113. São isentos do pagamento da Taxa de Licença:
I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II - os engraxates ambulantes;
III - os vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte popular, quando de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados;
IV - os serviços de limpeza e pintura;
V - as construções de passeios e calçadas;
VI - as construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local das obras;
VII - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
VIII - os cartazes ou letreiros de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines internas, desde que recuados três (3) metros de alinhamento do prédio;
IX - as lavadeiras associadas.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 24 de outubro de 1972
AUGUSTO LUCENA
Prefeito