Lei Nº 10930

Lei:Nº 10930

Ano da lei:1973

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LEI Nº 10.930

Ementa: Cria a Empresa de Urbanização do Recife - “URB - RECIFE” e, dá outras providências.

O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma empresa pública sob a denominação de EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE, que adotará a sigla “URB-RECIFE”, e terá a finalidade de implantar planos urbanísticos e executar serviços de caráter econômico e com as seguintes atribuições:

a) organizar o Plano de Aplicação de recursos disponíveis submetendo-o ao Conselho de Coordenação de Aplicações, de que trata esta lei;

b) incumbir-se da execução indireta de obras de urbanização e serviços de caráter rentável, ou auto-financiável, planejados pelos órgãos técnicos da Prefeitura do Recife, constantes do Plano de Aplicações;

c) promover estudos e projetos de urbanização e serviços públicos, que atendam aos objetivos da empresa, submetendo-os à aprovação da Secretaria de Planejamento;

d) realizar operações de crédito vinculadas à execução dos projetos de urbanização e serviços públicos que lhe estejam afetos;

e) recuperar terrenos desapropriados pelo Município, procedendo sua urbanização e posterior negociação das áreas urbanizadas;

f) proceder o remanejamento urbano de áreas deterioradas após desapropriadas pelo Município, negociando-as na forma prevista nesta lei;

g) proceder o remanejamento urbano de áreas deterioradas, com o prévio consentimento dos seus proprietários, ressarcindo-se das despesas efetuadas, acrescidas de remuneração pelos serviços prestados;

h) celebrar, sempre que consultem aos interesses da Empresa, convênios ou contratos com entidades concessionárias de serviços públicos responsáveis por obras de INFRA-ESTRUTURA em áreas a serem urbanizadas;

i) promover convênios com os órgãos públicos dos diversos níveis de governo que contribuam ou possam contribuir, direta ou indiretamente, para o estudo, financiamento e realização de obras de urbanização;

j) promover a elaboração de projetos para obtenção de financiamentos internacionais destinados a planos urbanísticos, submetendo-os à aprovação da Secretaria de Planejamento da Prefeitura, respeitada a legislação em vigor.

Art. 2º O Poder Executivo assegurará à URB-RECIFE a efetivação das providências julgadas convenientes em decorrência de Estudos e Projetos, notadamente no que se refere a desapropriação de imóveis necessários à realização das atividades previstas neste artigo, caracterizando a utilidade pública ou interesse social das mesmas, na forma da legislação específica em vigor.

Art. 3º A URB-RECIFE terá personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomias administrativa e financeira.

Art. 4° A URB-RECIFE terá sede e foro na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco.

Art. 5º A URB-RECIFE terá um capital social de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) subscrito integralmente pela PREFEITURA MUNICIPAL DO RECIFE, a ser realizado na forma a estabelecer nos seus atos constitutivos.

§ 1º O Poder Executivo fica autorizado a transferir para o patrimônio da URB-RECIFE os bens imóveis disponíveis ou móveis da PREFEITURA MUNICIPAL DO RECIFE que sejam considerados necessários à implantação da empresa e à realização de suas atividades.

§ 2º O valor dos bens que forem transferidos, na forma do parágrafo anterior, considerar-se-á como parcelas do capital a ser integralizado.

§ 3º Capital da URB-RECIFE, uma vez integralizado, poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo Municipal, mediante a incorporação de recursos de origem orçamentária, depósitos de capital feitos pela Prefeitura Municipal do Recife, reavaliação do ativo e incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades.

§ 4° O aumento de capital referido no parágrafo anterior será realizado por decisão da Diretoria, aprovada pelo Prefeito do Recife.

Art. 6º Além do capital a que se refere o artigo anterior, a URB RECIFE poderá dispor dos seguintes recursos:

a) até 5% da receita tributária do Município;

b) operações de crédito vinculadas à execução dos projetos de urbanização;

c) verbas orçamentárias especificamente destinadas;

d) doações e legados;

e) contribuições públicas ou privadas;

f) receitas provenientes da execução de suas finalidades;

g) dotações federais ou estaduais destinadas ao desenvolvimento urbanístico do Recife;

h) dos valores de áreas de imóveis resultantes de desapropriações, investiduras ou aforamento;

i) de outros recursos de qualquer natureza.

Art. 7º A Administração da URB-RECIFE será exercida por uma Diretoria constituída de um Presidente e dois Diretores, todos com mandato de 2 (dois) anos, sendo facultada a recondução, uma única vez.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria serão designados pelo Prefeito.

Art. 8º A URB-RECIFE terá um Conselho de Coordenação de Aplicações, composto de 7 (sete) membros, assim integrados:

a) Pelo Secretário de Planejamento;

b) pelo Secretário de Finanças;

c) pelo Secretário de Viação e Obras;

d) pelo Diretor Presidente da Empresa Pública a que se refere o Art. 1º desta lei;

e) por um membro indicado pelo Prefeito;

f) por um Engenheiro Urbanista registrado no CREA indicado pelo Sindicato dos Engenheiros de Pernambuco, não servidor da Prefeitura Municipal do Recife, e

g) por um Vereador à Câmara Municipal do Recife, por esta indicado.

§ 1º As atribuições do Conselho e de seus integrantes serão disciplinadas em regimento próprio, aprovado pelo Prefeito.

§ 2º Será Presidente do Conselho o Secretário de Planejamento, que terá voto de qualidade em caso de empate nas votações.

Art. 9º Compete ao Conselho:

a) Examinar e aprovar o Plano de Aplicações organizado pela Empresa;

b) Estabelecer e fiscalizar o cumprimento dos critérios de propriedade dos projetos a cargo da empresa.

Art. 10. A URB-RECIFE terá um Conselho Fiscal, composto de três membros e respectivos suplentes, com mandato de dois anos não havendo recondução e será constituido por representantes:

a) do Prefeito do Município;

b) da Secretaria de Organização e Orçamento;

c) da Secretaria de Finanças.

§ 1º As Secretarias indicarão os membros do Conselho que serão nomeados pelo Prefeito.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter relações de parentescos com qualquer dos componentes da Diretoria.

§ 3º As atribuições do Conselho Fiscal serão fixadas na forma do § 1º do Art. 8º.

Art. 11. A remuneração dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal será fixada anualmente pelo Prefeito do Município não ultrapassando essa remuneração, em hipótese alguma, a que perceba um Secretário do Município.

Art. 12. A URB-RECIFE exercerá atividade com pessoal próprio, sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho ou com servidores públicos que lhe forem postos à disposição e executará suas obras a serviços de forma direta ou indireta.

Parágrafo único. Para a composição do Quadro do Pessoal da URB-RECIFE, serão postos à sua disposição, pelo Município, sem ônus para este, 50% pelo menos, desse Quadro, assegurados, porém, todos os direitos e vantagens dos respectivos cargos ou funções de tais servidores municipais no decurso do tempo em que permanecerem à disposição da URB-RECIFE.

Art. 13. A URB-RECIFE gozará isenção de todos os tributos municipais menos taxas e preços públicos de seus serviços.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a dar observadas as necessárias cautelas legais, até o limite de Cr$ 50.000.000, 00 (cinquenta milhões de cruzeiros), garantias e avais a financiamentos e outras operações de crédito que venha a Empresa realizar, para o completo desempenho das atribuições que lhe são próprias.

Art. 15. O Prefeito do Recife nomeará uma Comissão de três membros que terá o prazo de 60 dias para tomar as providências de instalação da URB-RECIFE, elaboração dos estatutos, regimento e atribuições dos órgãos que comporão sua estrutura básica.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) para as despesas preliminares de instalação e manutenção da URB-RECIFE.

Art. 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei Municipal de nº 8.487, de 15 de janeiro de 1963, que autorizou a constituição da COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE - S.A. - CIURBE, e demais disposições em contrário.

Recife, 7 de fevereiro de 1973

AUGUSTO LUCENA

Prefeito