Lei Nº 11158

Lei:Nº 11158

Ano da lei:1973

Ajuda:

LEI Nº 11.158

Ementa: Concede aumento de vencimentos ao funcionalismo municipal e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam majorados em 12% (doze por cento) os valores correspondentes aos níveis, padrões e símbolos de vencimentos do funcionalismo municipal.

Art. 2º O aumento previsto no artigo anterior é extensivo, na mesma base, aos inativos.

Parágrafo único. Não incide sobre cotas-partes de multas e percentagens, ou comissões incluídas nos proventos, o aumento referido neste artigo.

Art. 3º O salário-família de que trata o Art. 162 da Lei nº 10.147, de 30 de julho de 1969, fica elevado para Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) por dependente.

Art. 4º Fica concedido um aumento de 12% (doze por cento) aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores cujos salários tenham sido majorados em virtude:

I - de dissidios coletivos do trabalho; e

II - do Decreto Federal nº 72.148, de 30 de abril de 1973.

Art. 5º O valor do salário-aula do professor contratado do Colégio Municipal será igual a 80% (oitenta por cento) do salário aula do professor efetivo.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se salário-aula do professor efetivo a importância correspondente à média entre os valores das aulas obrigatórias e excedentes.

Art. 6º Nos cálculos decorrentes da aplicação da presente Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao valor do salário aula do professor contratado.

Art. 7º A despesa decorrente da aplicação da presente lei correrá à conta dos recursos orçamentários próprios.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 1973.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 5 de outubro de 1973

AUGUSTO LUCENA

Prefeito