Lei Nº 11207

Lei:Nº 11207

Ano da lei:1973

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LEI N° 11.207

Ementa: Extingue crédito tributário por remissão, concede anistia fiscal e isenção e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam extintos, por remissão, os créditos da Fazenda Municipal em relação aos Clubes Sociais e Recreativos existentes no Município do Recife, e referentes às obrigações tributárias decorrentes dos Impostos Predial e Territorial Urbano e Sobre Serviços.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, extensivamente, a qualquer entidade social que destine aos seus associados ginásio para a prática de halterofilismo.

§ 2° As obrigações tributárias compreendidas nesta remissão independem de ter sido verificadas através de procedimento fiscal.

Art. 2° Os Clubes Sociais e Recreativos referidos no artigo anterior ficam anistiados do pagamento à Fazenda Municipal das penalidades pecuniárias resultantes do não cumprimento das obrigações tributárias referentes aos Impostos Predial e Territorial Urbano e Sobre Serviços, ressalvadas as cotas partes e percentagens que ainda couberem por lei aos funcionários fazendários municipais.

Art. 3° A remissão e a anistia autorizadas nos artigos 1° e 2° desta Lei serão concedidas mediante requerimento apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da vigência da presente lei, e dirigido ao Prefeito, através da Secretaria de Finanças do Município.

Parágrafo único. Não estão compreendidos na remissão e anistia objeto da presente lei, os recolhimentos do imposto Sobre Serviços na fonte, que não tenham sido efetuados em qualquer tempo pelos clubes usuários desses serviços, prevalecer do o disposto nos artigos 61 à 65 e seus parágrafos, tudo da Lei n° 10.466, de 28 de dezembro de 1971.

Art. 4º Ficam isentos da obrigação tributária referente aos impostos Sobre Serviços e Predial e Territorial Urbano da maneira adiante disposta, os Clubes Sociais e Recreativos do Município, e que são privativos dos seus associados.

§ 1º A isenção da obrigação tributária a que alude este artigo e referente ao Imposto Sobre Serviços, não é extensivo às promoções e festividades realizadas pelos Clubes Sociais e Recreativos, com vendas de ingressos e de mesas a terceiros, bem como, em relação às receitas decorrentes de convites e da admissão de sócios temporários ou de qualquer outra natureza e que não integrem o quadro social permanente dos mesmos.

§ 2º A isenção do Imposto Predial a que alude este artigo é de 50% (cinqüenta por cento) da obrigação tributária decorrente da avaliação do imóvel pelo cadastro imobiliário da Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal do Recife, excluídas dessa avaliação as dependências dos Clubes Sociais e Recreativos destinadas à prática de esportes em geral e que possuam instalações esportivas tais como: campos de esportes e os seus locais para assistência, quadras esportivas, rinques de patinação, pistas de atletismo e equitação, stands de tiro, garagens de barcos, hangares de avião, autódromos ou qualquer outra área privativamente utilizada para a prática de desportos, além de áreas destinadas a recreação de crianças.

Art. 5º Para obtenção dos benefícios da presente Lei os clubes sociais e recreativos do Município deverão fazer prova de:

I - ser entidade social e recreativa com diretoria regularmente constituida e seus estatutos sociais devidamente registrados no competente Cartório de Títulos e Documentos;

II - que vem funcionando normalmente, através de atestado de Juiz de Direito da Capital ou do Inter Clubes de Pernambuco, no caso de ser filiado deste;

III - propriedade do imóvel com a escritura definitiva ou qualquer outro título de propriedade de compra e venda, regularmente inscrito no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 6° Perderão o direito aos beneficios previstos nesta Lei os Clubes Sociais e Recreativos que:

I - Não usarem a prerrogativa de requerê-los, dentro do prazo disposto no seu artigo 3º;

II - Não cumprirem as obrigações contidas no artigo 65 da Lei 10.466/71 (Código Tributário do Município do Recife);

III - Deixarem em atrazo, por mais de um exercício, o pagamento das taxas previstas na Lei tributária municipal ou de quaisquer outras obrigações tributarias existentes ou que venham a ser criadas e que não estejam alcançadas pelas exonerações desta Lei.

Art. 7º A presente Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 12 de dezembro de 1973

AUGUSTO LUCENA

Prefeito