Lei:Nº 11374
Ano da lei:1974
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 11.374
Ementa: Concede isenção do Imposto Sobre Serviços a sociedade de economia Mista instituída pelo Município, concessionária do transporte coletivo local.
O Prefeito do Município do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isenta do Imposto Sobre Serviços a Companhia de Transportes Urbanos - CTU, sociedade de economia mista instituída pelo Município, que detém mais de 99, 9% (noventa e nove e nove décimos por cento) do respectivo capital acionário.
Art. 2º A beneficiaria, em contrapartida, fornecerá, sem ônus para os cofres públicos, os meios de transportes necessários ã realização de solenidades oficiais, locomoção de escolares, promoções turísticas e desportivas do Município, bandas de música, pessoal de segurança, etc., bem como outros serviços e auxílios técnicos administrativos específicos de suas atividades, quando requisitados pelo Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo único. Poderá a Presidência da Câmara Municipal do Recife requisitar á CTU, sem ônus para a Edilidade, os coletivos daquela Companhia de que venha a necessitar para transporte dos Srs. Vereadores, para o seu comparecimento a solenidades cívico-patrióticas, nos casos em que tenham sido convidados a Câmara e os seus Membros a delas participarem.
Parágrafo único. A Prefeitura do Recife e a Companhia de Transportes Urbanos, no que pertine ao imposto objeto da isenção e às despesas com transportes e serviços requisitados pelo Município, porventura em débito nesta data, ficam reciprocamente quitadas.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 30 de julho de 1974
AUGUSTO LUCENA
Prefeito