Lei Nº 11374

Lei:Nº 11374

Ano da lei:1974

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LEI Nº 11.374

Ementa: Concede isenção do Imposto Sobre Serviços a sociedade de economia Mista instituída pelo Município, concessionária do transporte coletivo local.

O Prefeito do Município do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isenta do Imposto Sobre Serviços a Companhia de Transportes Urbanos - CTU, sociedade de economia mista instituída pelo Município, que detém mais de 99, 9% (noventa e nove e nove décimos por cento) do respectivo capital acionário.

Art. 2º A beneficiaria, em contrapartida, fornecerá, sem ônus para os cofres públicos, os meios de transportes necessários ã realização de solenidades oficiais, locomoção de escolares, promoções turísticas e desportivas do Município, bandas de música, pessoal de segurança, etc., bem como outros serviços e auxílios técnicos administrativos específicos de suas atividades, quando requisitados pelo Chefe do Executivo Municipal.

Parágrafo único. Poderá a Presidência da Câmara Municipal do Recife requisitar á CTU, sem ônus para a Edilidade, os coletivos daquela Companhia de que venha a necessitar para transporte dos Srs. Vereadores, para o seu comparecimento a solenidades cívico-patrióticas, nos casos em que tenham sido convidados a Câmara e os seus Membros a delas participarem.

Parágrafo único. A Prefeitura do Recife e a Companhia de Transportes Urbanos, no que pertine ao imposto objeto da isenção e às despesas com transportes e serviços requisitados pelo Município, porventura em débito nesta data, ficam reciprocamente quitadas.

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 30 de julho de 1974

AUGUSTO LUCENA

Prefeito