Lei:Nº 11393
Ano da lei:1974
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 11.393
Ementa: Altera dispositivos da Lei Municipal nº. 10.234, de 06 de fevereiro de 1970, e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Vetada Parcialmente:
Art. 1º Fica criado o Quadro Especial de Procuradores, Classe Única, nível PJ, com o número de cargos e vencimentos fixados no anexo único desta Lei, cujos integrantes não poderão perceber remuneração por tempo de serviço complementar ou de dedicação exclusiva.
Art. 2º O primeiro provimento dos cargos criados no artigo anterior efetivar- se á:
I - com o aproveitamento dos atuais titulares do cargo de Procurador NU-3;
II - com o enquadramento dos funcionários bacharéis em Direito, ora lotados na Secretaria de Assuntos Jurídicos, que há mais de 2 (dois) anos venham exercendo as funções de Procurador ou funções correlatas, e que se submetam a um Curso Intensivo de 60 (sessenta) dias de duração, disciplinado e ministrado pela referida Secretaria (Promulgado em 02.08.1974);
III - as vagas restantes e as subseqüentes serão preenchidas me diante concurso público, na forma do disposto no § 1º do artigo 95 da Constituição Federal, In fine.
§ 1º O concurso a que se refere o item anterior será realizado nos termos do edital a ser publicado no prazo de noventa (90) dias, a contar da vigência da presente Lei.
§ 2º O aproveitamento, na forma do disposto no inciso I desse artigo, é condicionado à opção expressa e irretratável pela desvinculação do regime de tempo complementar ou integral, com dedicação exclusiva, previsto na Lei nº. 10.147/69, sendo que em nenhuma circunstância, a partir da vigência da presente Lei, poderá o Procurador em exercício ou aposenta do auferir, a qualquer titulo, remuneração superior à conferida aos Secretários do Município, ressalvadas as vantagens relativas aos adicionais por tempo de serviço.
§ 3º Os cargos de Procurador NU-3, cujos ocupantes forem aproveitados nos cargos previstos nesta Lei, ficam automaticamente extintos.
Art. 3º vencimentos fixados no anexo único desta Lei começarão a ser pagos a partir da data em que o funcionalismo municipal venha a perceber o aumento a lhe ser concedido no presente exerci cio.
Art. 4º Proventos dos Procuradores já aposentados serão os consignados nesta Lei, condicionada sua revisão à opção de que trata o § 2º do artigo 2º.
Art. 5º Quaisquer honorários advocatícios, participação ou custas, que venham a ser judicialmente atribuídos aos integrantes do Quadro Especial de Procuradores, criados nesta Lei, reverterão em favor do Município, sendo recolhidos à Secretaria de Finanças, à data do respectivo pagamento em Juízo.
Art. 6º Em hipótese alguma poderá ser excedido o quantitativo de cargos estabelecidos no anexo único desta Lei.
Art. 7º Os vencimentos fixados no anexo único desta Lei não sofrerão qual quer alteração em resultado do aumento salarial que for concedido ainda este ano ao funcionalismo municipal.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 1º de agosto de 1974
AUGUSTO LUCENA
Prefeito
ANEXO ÚNICO
| CARGO | QUANTITATIVO | CLASSE | SIMBOLO | ENCIMENTO |
| PROCURADOR | 36 | ÚNICA | PJ | Cr$ 5.236,00 |