Lei:Nº 11422
Ano da lei:1974
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 11.422
Ementa: Concede aumento de vencimentos ao funcionalismo municipal e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os valores correspondentes - aos níveis, padrões e símbolos de vencimentos do funcionalismo municipal.
Art. 2º O aumento de que trata o artigo anterior é extensivo aos inativos, na forma do Art. 102, § 1º, da Emenda Constitucional nº. 01, de 17 de outubro de 1969.
Parágrafo único. Não incide sobre cotas partes de multas e percentagens ou comissões incluídas nos proventos o aumento referido neste artigo.
Art. 3º É extensivo aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho o aumento previsto no Art. 1º desta Lei.
Art. 4º O aumento referido nesta Lei não se aplica aos servidores cujos vencimentos ou salários tenham sido fixados em virtude:
I - de dissídios coletivos de trabalho;
II - do Decreto Federal nº. 73.995, de 29 de abril de 1974; e
III - da Lei municipal nº. 11.393 de 1º de agosto de 1974.
Art. 5º Nos cálculos decorrentes da aplicação da presente Lei serão despreza das as frações de cruzeiro.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao valor do salário aula de professor contratado.
Art. 6º Passa a vigorar com a seguinte redação o “caput” do Art. 233, da Lei nº. 10.147, de 30 de julho de 1969.
“Art. 233. O inquérito deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do ato ou portaria de designação da Comissão, prorrogável por 30 (trinta) dias, nos casos de força maior”.
Art. 7º A despesa decorrente da aplicação da presente Lei correrá á conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a 19 de setembro de 1974.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 19 de agosto de 1974
AUGUSTO LUCENA
Prefeito