Lei Nº 11422

Lei:Nº 11422

Ano da lei:1974

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LEI Nº 11.422

Ementa: Concede aumento de vencimentos ao funcionalismo municipal e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os valores correspondentes - aos níveis, padrões e símbolos de vencimentos do funcionalismo municipal.

Art. 2º O aumento de que trata o artigo anterior é extensivo aos inativos, na forma do Art. 102, § 1º, da Emenda Constitucional nº. 01, de 17 de outubro de 1969.

Parágrafo único. Não incide sobre cotas partes de multas e percentagens ou comissões incluídas nos proventos o aumento referido neste artigo.

Art. 3º É extensivo aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho o aumento previsto no Art. 1º desta Lei.

Art. 4º O aumento referido nesta Lei não se aplica aos servidores cujos vencimentos ou salários tenham sido fixados em virtude:

I - de dissídios coletivos de trabalho;

II - do Decreto Federal nº. 73.995, de 29 de abril de 1974; e

III - da Lei municipal nº. 11.393 de 1º de agosto de 1974.

Art. 5º Nos cálculos decorrentes da aplicação da presente Lei serão despreza das as frações de cruzeiro.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao valor do salário aula de professor contratado.

Art. 6º Passa a vigorar com a seguinte redação o “caput” do Art. 233, da Lei nº. 10.147, de 30 de julho de 1969.

“Art. 233. O inquérito deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do ato ou portaria de designação da Comissão, prorrogável por 30 (trinta) dias, nos casos de força maior”.

Art. 7º A despesa decorrente da aplicação da presente Lei correrá á conta dos recursos orçamentários próprios.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a 19 de setembro de 1974.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 19 de agosto de 1974

AUGUSTO LUCENA

Prefeito