Lei:Nº 11734
Ano da lei:1975
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 11.734
Ementa: Altera a Lei N° 10.334/71 e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Comissão Municipal do MOBRAL no Município do Recife, criada pela Lei N° 10.334, de 03.05.1971, com a finalidade de assegurar meios e providências à Alfabetização Funcional da faixa etária compreendida entre 12 e 35 anos, tendo em vista o novo documento básico da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL - que tem como principais objetivos a Erradicação do Analfabetismo e a Educação Continuada de Adolescentes e Adultos, prioritariamente na faixa etária de 15 a 35 anos, visando a promoção social dos alunos, poderá, dentro de seus recursos financeiros, ampliar seu campo de atuação implantando novos programas como os de Educação Integrada, MOBRAL Cultural, Profissionalização, Programa Diversificado de Ação Comunitária, Recuperação de Excedentes (Infanto-Juvenil de 09 aos 14 anos, ou outros que venham a ser criados e cuja orientação e supervisão estarão diretamente subordinadas ao MOBRAL - Central e à sua Coordenadoria neste Estado (COEST) e em perfeita identidade de propósitos -com os órgãos Federais e Estaduais.
Art. 2° A Comissão de que trata a presente Lei será formada pelos membros abaixo discriminados, que serão nomeados por livre escolha do Prefeito:
- Presidente;
- Secretário Executivo;
- Supervisor da Área Financeira;
- Supervisor Global.
- Encarregados:
da Área Pedagógica;
da Área Mobilização; da Área Cultural;
da Área de Profissionalização, e da Área de Apoio e Informação.
§ 1° As atividades dos membros da Comissão serão fixadas em Regulamento e Regimento.
§ 2° Nos casos de renúncia, impedimento ou licença caberá ao Prefeito designar o Substituto, salvo os casos de substituições automáticas previstas em Regulamento.
Art. 3º As despesas com esta Lei correrão por conta da dotação orçamentária consignada ao Ensino de 1° Grau, no sub-programa Educação de Pré-Primeiro Grau.
Art. 4° Em caso de extinção da Comissão Municipal do MOBRAL (MOBRAL-Recife) todo o seu patrimônio será incorporado ao da Prefeitura Municipal do Recife.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada dentro de 30 (trinta) dias, a contar de sua vigência.
Art. 6° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 15 de agosto de 1975
ANTÔNIO FARIAS
Prefeito