Lei:Nº 11864
Ano da lei:1976
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 11.864
Ementa: Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para construção e funcionamento de hotéis e motéis e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder, nos termos desta Lei, incentivos fiscais destinados à construção e funcionamento de hotéis e motéis.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se hotéis e motéis os estabelecimentos de hospedagem a seguir definidos, que não estabeleçam para a admissão de hóspedes qualquer preferência ou exclusividade de uso parcial ou total:
a) hotéis, os estabelecimentos de hospedagem que sejam dotados de salão de estar, de recepção, portaria, bar e demais dependências de uso comum, de serviços normais próprios à respectiva atividade, tais como, dentre outros, rouparia, copa, serviço de apartamento durante 24 horas e de lavanderia, e que possuam, no mínimo, 50 (cinquenta) quartos com banheiro privativo, ressalvados os hotéis comprovadamente de turismo, já construído e em funcionamento, os quais, mesmo tendo menos de 50 (cinquenta) quartos com banheiro privativo, poderão gozar da isenção prevista nesta Lei, mediante parecer favorável da Empresa Metropolitana de Turismo (EMETUR);
b) motéis, os estabelecimentos de hospedagem que ofereçam os serviços peculiares à atividade, que possuam, no mínimo, 40 (quarenta) quartos mobiliados com banheiro privativo e garagem ou área para estacionamento de automóveis em número, pelo menos, equivalente ao de unidades autônomas.
Art. 2° Os incentivos de que trata o artigo anterior, consistirão na isenção total dos impostos que incidam ou venham a incidir diretamente sobre o imóvel pertencente ao estabelecimento hoteleiro e destinado ao funcionamento deste, bem como sobre a sua construção, e ainda sobre os serviços normais específicos à exploração da respectiva atividade.
Parágrafo único. Excetuam-se da isenção prevista neste artigo as partes do imóvel que não sejam utilizadas ou não se destinem especificamente à exploração da atividade desenvolvida pelos estabelecimentos de hospedagem.
Art. 3° As empresas e firmas individuais favorecidas com os incentivos fiscais desta lei gozarão integralmente dos benefícios contidos no artigo segundo, concedidos pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados:
a) para a construção, a partir da data da expedição da respectiva licença;
b) para o funcionamento, abrangendo o imóvel construído e os serviços pertinentes à atividade, a partir da data do “habite-se” fornecido pelas autoridades competentes.
Art. 4 Cessarão os efeitos desta Lei, quanto aos incentivos fiscais, se, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, contados a partir da data da expedição de licença de construção, não houver sido iniciada a construção da obra projetada e autorizada.
§ 1º Mediante requerimento fundamentado, a juízo exclusivo da Prefeitura Municipal do Recife, o prazo para o início da construção a que alude este artigo, poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias.
§ 2° Cessarão também os efeitos desta Lei, quanto aos incentivos fiscais, na hipótese de ser ultrapassado o prazo estabelecido pela licença de construção para conclusão da obra, salvo motivo justificado, a critério exclusivo da Prefeitura Municipal do Recife, através do órgão técnico competente.
Art. 5° Os incentivos fiscais previstos nesta lei poderão ser estendidos aos hotéis e motéis presentemente em fase de construção ou em funcionamento.
§ 1° São requisitos essenciais para que haja a concessão dos incentivos com base neste artigo:
I - para hotéis e motéis em construção, desde que se enquadrem na conceituação das alíneas “a” e “b”, do parágrafo único do artigo 1° desta lei;
II - para os hotéis e motéis em funcionamento desde que se adaptem à conceituação das alíneas “a” e “b” do parágrafo único do artigo 1° desta lei a extensão do benefício fiscal, será:
a) de 4 (quatro) anos para aqueles que já gozaram a qualquer título de anterior isenção de impostos municipais.
b) de 5 (cinco) anos para aqueles que ainda não gozaram de quaisquer isenções de impostos municipais.
§ 2º O prazo de isenção a ser concedido aos hotéis e motéis com base neste artigo será contado:
I - para os que se encontram em fase de construção a partir da data do habite-se fornecido pela autoridade competente;
II - para os que se encontram em funcionamento, a partir da data da vigência da presente Lei.
§ 3º Aos hotéis e motéis que venham a obter a isenção com base neste artigo, poderá ser concedida a critério da administração remissão de débitos junto à Fazenda Municipal, referentes às obrigações tributárias decorrentes do Imposto Sobre Serviços e do Imposto Predial e Territorial Urbano, este último no caso em que o imóvel seja de propriedade do estabelecimento hoteleiro, e relativos ao período compreendido entre a data da concessão dos benefícios previstos nesta Lei e a data:
a) de expedição da licença de construção;
b) de concessão do “habite-se”;
c) do atestado referido na alínea a do inciso II do parágrafo terceiro deste artigo.
§ 4º Aos hotéis e motéis que se enquadram neste artigo poderá ser concedida também anistia fiscal das penalidades pecuniárias resultantes do não cumprimento das obrigações tributárias referentes aos Impostos Predial e Territorial Urbano e Sobre Serviços.
§ 5º Não estão compreendidos na remissão e anistia previstas nos parágrafos anteriores os recolhimentos do Imposto Sobre Serviços na fonte, que não tenham sido efetuados pelos hotéis e motéis usuários desses serviços, prevalecendo o disposto nos artigos 61 a 65 e respectivos parágrafos da Lei n° 10.466, de 28 de dezembro de 1971.
§ 6° A concessão da remissão de débito e anistia fiscal previstas nos parágrafos 2º e 3º ficará condicionada a expressa quitação, pelos beneficiários, de todos os débitos, inclusive relativos a possíveis restituições de tributos recolhidos indevidamente, da Prefeitura Municipal do Recife contraídos junto aos mesmos, até a vigência desta Lei.
Art. 6° Os beneficiários da isenção de que trata esta Lei ficam dispensados, enquanto durar a isenção, da escrituração do “Livro de Prestadores de Serviços”, bem como dispensados, durante o mesmo período da isenção, da emissão de notas fiscais de serviços, e da declaração mensal de movimento, excetuando-se o recolhimento relativo ao Imposto Sobre Serviços descontados na fonte.
Art. 7° As empresas e firmas individuais interessadas nos incentivos desta Lei, domiciliadas ou não neste Município, deverão requerê-los ao Secretário de Finanças da Prefeitura Municipal do Recife, apresentando a seguinte documentação:
a) cópia do respectivo ato constitutivo e demais alterações, comprovado o devido arquivamento na Junta Comercial do Estado;
b) documento de aprovação do projeto concedido pelo Conselho Nacional de Turismo;
c) aprovação do projeto pela Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR);
d) parecer da Empresa Metropolitana de Turismo (EMETUR);
e) aprovação da construção pela Prefeitura Municipal do Recife, atendidas as exigências do Código de Urbanismo e Obras em vigor, no que diz respeito ao tipo específico da atividade de que trata a presente Lei;
f) certidão negativa do débito para com as Fazendas Federal e Estadual;
g) atestado de idoneidade econômica e financeira.
Parágrafo único. O despacho final concessivo dos benefícios previstos nesta Lei somente terá eficácia se, no prazo de 30 (trinta) dias, a empresa ou firma beneficiada tiver apresentado:
a) certidão negativa de débitos para a Fazenda Municipal;
b) documento que atenda ao disposto no § 7º do artigo 5º desta Lei.
Art. 8º O requerimento de que trata o artigo anterior, deverá ser apresentado:
a) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, em relação aos hotéis e motéis em fase de construção ou em funcionamento, mencionados no artigo 5°;
b) até 30 (trinta) dias após a expedição da licença de construção, em relação dos incentivos fiscais destinados à construção de hotéis e motéis;
c) até 30 (trinta) dias após a expedição do “habite-se”, em relação aos incentivos fiscais destinados ao funcionamento dos hotéis e motéis.
Art. 9º Os hotéis e motéis beneficiados com os incentivos desta Lei ficam obrigados a conceder à Prefeitura Municipal do Recife, os primeiros, 5 (cinco) diárias mensais, ou sejam, 60 (sessenta) diárias anuais, e os segundos, 3 (três) diárias mensais, ou sejam, 36 (trinta e seis) diárias anuais, todas elas gratuitamente mediante requisição, por ofício do Prefeito.
§ 1° As diárias não utilizadas mensalmente serão acumuladas, não podendo, entretanto, ser requisitadas mais de 10 (dez) diárias em relação aos hotéis e mais de 6 (seis) diárias em relação aos motéis, acumuladas de uma só vez, salvo com a anuência do estabelecimento hoteleiro.
§ 2° Com antecedência razoável, a Prefeitura Municipal do Recife, solicitará, em ofício, a necessária reserva de hospedagem.
§ 3° A recusa de hospedagem, por parte do beneficiário, sem que fique comprovada a inexistência de vaga, implicará na suspensão da isenção por prazo a critério do Chefe do Executivo Municipal e a reincidência da recusa implicará no cancelamento da isenção.
Art. 10. Perderão o direito aos benefícios previstos nesta lei os hotéis e motéis que:
I - não cumprirem as obrigações referentes ao desconto na fonte do Imposto Sobre Serviços prevista no Código Tributário do Município;
II - deixarem em atraso, por mais de um exercício, o pagamento das taxas previstas no Código Tributário do Município ou de quaisquer outras obrigações tributárias que não estejam alcançadas pela exoneração deste. Lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Recife, 23 de janeiro de 1976
ANTÔNIO FARIAS
Prefeito da Cidade do Recife
RETIFICAÇÕES
D.O. de 28.01.78
Onde se lê:
Art. 7º .............
Parágrafo único. ..............
a) certidão negativa de débitos para a Fazenda Municipal;
Leia-se:
Art. 7º .................
Parágrafo único. .................
a) certidão negativa de débitos para com a Fazenda Municipal;