Lei:Nº 12402
Ano da lei:1976
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 12.402
Ementa: Altera o sistema de cobrança do Imposto Territorial Urbano, nas zonas beneficiadas por projetos de complementação urbana - CURA, e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta lei cria instrumentos tributários para a execução de política fiscal tendente a adequar o uso do solo urbano aos interesses sociais da comunidade.
Parágrafo único. Os instrumentos tributários estabelecidos nesta lei serão utilizados exclusivamente nas zonas beneficiadas por projetos de complementação urbana-projetos CURA - Comunidade Urbana para Recuperação Acelerada - aprovados e financiados pelo Banco Nacional da Habitação ou por entidades do Sistema Federal da Habitação, explicitamente delimitadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 2° A alíquota fixada no artigo 105 da Lei n° 11.858 de 05 de dezembro de 1975 fica acrescida, em cada ano, cumulativa e progressivamente, durante o período máximo de cinco anos consecutivos, de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Primeiro. Os acréscimos progressivos da alíquota do imposto territorial urbano serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao da conclusão das obras públicas, financiadas pelo Banco Nacional ela Habitação.
Parágrafo Segundo. A concessão de HABITE-SE exclui, a partir do exercício financeiro seguinte ao da sua concessão, o sujeito passivo do campo de incidência do Imposto Territorial, transferindo-o ao do Imposto Predial, calculado de acordo com a alíquota fixada no artigo 100 da Lei 11.858, de 05 de dezembro de 1975.
Art. 3° A Empresa de Urbanização do Recife - (URB - Recife), constituída pela Lei Municipal sob n° 10.930 de 07.02.73 terá sob a sua responsabilidade, a administração dos projetos CURA - (Comunidade Urbana de Recuperação Acelerada) aprovados e financiados pelo Banco Nacional da Habitação.
Art. 4º Constituem recursos para atender aos referidos projetos:
I - dotações orçamentárias que lhe sejam consignadas no orçamento da Prefeitura Municipal do Recife;
II - operações de crédito;
III - outros recursos.
Art. 5° Ficam mantidas as isenções relativas ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, concedidas por leis anteriores à presente.
Art. 6° As disposições extra-fiscais desta Lei serão implementadas por Decretos do Poder Executivo Municipal.
Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 9 de dezembro de 1976
ANTÔNIO FARIAS
Prefeito