Lei:Nº 12789
Ano da lei:1977
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 12.789
Ementa: Majora vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria da Câmara Municipal do Recife e eleva valores do salário mínimo e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido um reajuste de 30% (trinta por cento) nos padrões, níveis, símbolos de vencimento e siglas de retribuição dos funcionários da Secretaria da Câmara Municipal do Recife, com bases nos valores vigentes.
Art. 2º Os vencimentos atribuídos aos cargos de níveis 1 a 11 e QE-1 a QE-3, já incluído o reajuste de que trata o artigo anterior e para restabelecer o escalonamento de retribuição entre as várias categorias funcionais, passam a ser os constantes do Anexo 1 da presente Lei.
Art. 3° O reajuste previsto no artigo 1°, aplica-se ao salário do servidor contratado sob regime de Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1° Para os contratados que percebem salário até o valor do vencimesto atribuído ao nível 11, o reajuste salarial será proporcional ao concedido através da vigência da tabela constante do Anexo I, referida no artigo anterior.
§ 2° Ficam excetuados do disposto neste artigo os servidores cujos salários tenham sido majorados em virtude de dissídios coletivos do trabalho ou adoção de salário normativo estabelecido pela justiça trabalhista, bem como compensados os aumentos resultantes da fixação do salário mínimo regional vigente.
Art. 4º O disposto nos artigos anteriores é extensivo aos proventos do pessoal aposentado ou em disponibilidade.
Art. 5º O reajuste estabelecido na presente lei incide igualmente sobre as gratificações pela prestação de serviços em regime de tempo complementar ou de tempo integral com dedicação exclusiva.
Art. 6º Fica elevado para 40% (quarenta por cento) o índice de cálculo da gratificação especial de que trata a Lei nº 12.158, de 1° de julho de 1976.
Art. 7º O salário família dos servidores da Secretaria da Câmara Municipal do Recife, ativo ou inativo, passa a ser pago à razão de Cr$ 68,00 (sessenta e oito cruzeiros).
Parágrafo único. O salário família do servidor contratado será calculado na forma da legislação específica.
Art. 8° Nos cálculos decorrentes da presente lei, serão elevados à unidade imediata as frações de cruzeiros, inclusive em relação às gratificações e vantagens calculadas sobre os vencimentos base.
Art. 9º O teto para percepção de retribuição mensal pelos servidores municipais da Secretaria desta Câmara Municipal do Recife, é o fixado no artigo 10 e seus parágrafos, da Lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971.
Art. 10. As despesas decorrentes da presente lei, correção à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de julho de 1977, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 3 de agosto de 1977
ANTÔNIO FARIAS
Prefeito
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS DE NÍVEIS 1 a 11 e QE-1 a QE-3
| NÍVEL | VENCIMENTOS - CR$ |
| 1 | 957,00 |
| 2 | 1.000,00 |
| 3 | 1.045,00 |
| 4 | 1.094,00 |
| 5 | 1.146,00 |
| 6 | 1.196,00 |
| 7 | 1.246,00 |
| 8 | 1.385,00 |
| 9 | 1.540,00 |
| 10 | 1.779,00 |
| 11 | 2.071,00 |
| QE-1 | 1.678,00 |
| QE-2 | 1.724,00 |
| QE-3 | 1.770,00 |
RETIFICAÇÕES
Publicada no DOM de 05.08.77
Onde se lê:
... § 1º ...percebem salário até o valor do vencimesto ...
RESOLVE:
... Maviael Cruz Martins ...
Leia-se:
...§ 1º ...percebem salário até o valor do vencimento ...