Lei:Nº 12914
Ano da lei:1977
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 12.914
Ementa: Fixa normas para a exploração de serviços de táxis e adota outras providências.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A exploração do serviço de transporte de passageiros em táxi subordinar-se-á a prévia permissão pela Prefeitura, diretamente ou através de órgão público a que delegar poderes, e reger-se-á pelas normas contidas na presente lei.
§ 1º Define-se como táxi o veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com retribuição aferida por meio de taxímetro possuidor de bandeira rotativa, atendidas as especificações contidas no item 4.4 da Portaria número 64, de 16 de novembro de 1967, do Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM, através de tarifas estabelecidas pelo Município, em consonância com as Resoluções do Conselho Interministerial de Preços (CIP).
§ 2º Os veículos utilizados como táxis ficam classificados nas categorias de Serviço Especial e de Serviço Comum.
§ 3º O Serviço Especial destinar-se-á aos usuários que desembarcam no Aeroporto Internacional dos Guararapes, podendo ser extensivo aos usuários dos hotéis de primeira categoria da cidade do Recife.
Art. 2º O número de táxis no município será proporcional à população, na razão de (01) um veículo para (300) trezentos habitantes.
§ 1º Para efeito deste Artigo, serão tomados por base os dados apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 2º O número de táxis atualmente licenciados ficará mantido, até que seja alcançada a proporcionalidade estabelecida neste artigo.
Art. 3º Somente poderão trafegar táxis com menos de 5 (cinco) anos de fabricação.
§ 1º Os táxis atualmente em circulação, com mais de 5 (cinco) anos de fabricação, poderão ter renovadas suas permissões, desde que satisfaçam as condições técnicas e aos requisitos de higiene, segurança e conforto do público, exigidos por Leis e Regulamentos.
Art. 4º A permissão para novos veículos obedecerá aos seguintes critérios:
a) 50% (cinqüenta por cento) para empresas;
b) 50% (cinqüenta por cento) para motoristas profissionais autônomos.
§ 1º Só será concedida permissão, nos casos do aumento de que trata o artigo 2°, para veículos novos (zero quilômetro), de 2 (duas) ou 4 (quatro) portas.
§ 2º É facultada ao motorista profissional autônomo registrar-se como empresa individual.
§ 3º Em caso de novas permissões, as empresas deverão incluir, no mínimo, 10% (dez por cento) de veículos de 4 (quatro) portas.
§ 4º As Cooperativas que se organizarem e que atenderem ao disposto nesta Lei, ficarão equiparadas a empresas.
§ 5º Na hipótese de o número de pretendentes à permissão ser superior ao número de veículos a ser incluído, será aplicado o seguinte critério de prioridade:
a) Para empresas - o capital realizado, o número de veículos, o equipamento, as condições de instalações e oficinas e tradição no transporte de passageiros;
b) Para motoristas profissionais autônomos mediante classificação, para aferição de eficiência profissional e de condições sócio-econômicas através de sindicâncias a ser procedidas por comissão idônea nomeada pelo poder permitente.
I - Na aplicação do disposto na letra “b” deste artigo, em igualdade de condições terá preferência o motorista com maior encargo de família;
II - Havendo número de candidatos superior ao de vagas, em igualdade de condições, a permissão será dada após sorteio entre as pretendentes, empresas ou autônomos.
Art. 5º É vedada a cessão da permissão, salvo nas seguintes hipóteses:
a) quanto a empresa, em decorrência de sucessão, fusão ou incorporação;
b) quanto a motoristas profissionais autônomos, por sucessão hereditária, na forma da lei civil;
e) no caso da sucessão beneficiar apenas viúva e herdeiros menores, a cessão será permitida a pessoa física ou jurídica, desde que habilitada junto ao poder permitente e autorizada por alvará judicial;
d) quando de invalidez permanente de proprietário ou co-proprietário;
e) quando ocorrer insolvência comprovada do avaliado, para com o financiador, sendo este motorista profissional, ainda não permissionário de táxi ou a empresa já permissionária;
f) excepcionalmente, poderá a Prefeitura autorizar a transferência do ALVARÁ DE PERMISSÃO, por ato “inter vivos”, condicionado, todavia, a normas emanadas de Comissão Especial, que verificará as causas determinantes do pedido da transferência e seu conseqüente enquadramento no interesse público;
g) quando o poder permitente determinar ou concordar com uniformização de propriedade, por conveniente ao interesse público.
§ 1º Quando a transferência de propriedade, causa mortis, beneficiar menor, a permissão continuará até a maioridade, podendo o mesmo tornar-se permissionário, atendidas as demais exigências legais, ou se incapaz, desde que comprovada essa condição, mantida a permissão.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, será permitido dar o veículo em arrendamento a terceiro, devendo o contrato, devidamente formalizado, ser submetido à apreciação do poder permitente.
§ 3º É, vedado às empresas que transferirem placas através de incorporações, ou fusões, participar de novas permissões.
Art. 6º A empresa é vedada confiar o veículo a motoristas com quem não mantenham vínculo empregatício, atendendo ao que prescreve a legislação trabalhista e previdenciária.
Parágrafo único. A inobservância do que prescreve este artigo implicará no cancelamento da permissão.
Art. 7º A permissão será cancelada, a requerimento do interessado ou ex-ofício, na ocorrência de:
a) aposentadoria ou falecimento do Permissionário autônomo, ressalvado, nesta última hipótese, o disposto no parágrafo 1º do presente artigo;
b) dissolução da empresa;
c) utilização do veículo para outros fins.
§ 1º Enquanto não homologada a partilha dos bens do espólio, fica assegurado ao cônjuge meeiro, herdeiros ou sucessores do permissionário autônomo falecido, o direito de continuar explorando, em nome do “de cujos”, o serviço de transporte de táxi, mediante apresentação de alvará judicial, desde que tenha motorista regularmente registrado no veículo.
§ 2º Concluído o inventário, a critério do poder permitente, o cônjuge sobrevivente ou herdeiro poderá transferir a permissão, observadas previamente, as exigências legais e as normas desta lei, devendo ser requerida dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data do término do inventário.
§ 3º É facultado ao motorista profissional autônomo e no caso de seu falecimento ao espólio, viúva e herdeiros, o registro de condutor para o veículo, desde que regularmente contratado.
§ 4º Quando o veículo tocar a adjudicante em autos de inventário, pode a permissão ser transferida a terceiro, nos termos desta lei, desde que requerida à Prefeitura no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da validade judicial da adjudicação.
§ 5º A falta de atendimento ao disposto neste artigo implicará no cancelamento da permissão.
Art. 8º Na regulamentação da presente lei, deverá constar a oportunidade e a forma de implantação de tacógrafo ou aparelho similar na frota de táxis em tráfego.
Art. 9º No disciplinamento do serviço de transporte de passageiros em táxis o poder permitente poderá impor progressivamente as seguintes penalidades:
a) multa;
b) suspensão;
c) cancelamento de permissão.
Art. 10. Às empresas que detenham permissão ou concessão para explorar o serviço de transporte coletivo em ônibus é vedado operar como permissionários do serviço de táxis.
Art. 11. A cor da pintura dos táxis, no município, será padronizada, em regulamento, pelo poder permitente.
Parágrafo único. Ficam mantidas, até ulterior deliberação do Executivo, as seguintes cores para os táxis em circulação:
a) Serviço comum: laranja monza, para marca Volkswagen; laranja nepal, para a marca Ford, e laranja solar, para a marca Chevrolet.
b) Serviço especial: branco Klimanjaro.
Art. 12. Os condutores de táxis deverão trabalhar asseados e decentemente trajados, ficando o Executivo Municipal autorizado a baixar as respectivas normas disciplinadoras.
Art. 13. A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo, dentro do prazo de 90 dias.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Recife, 9 de novembro de 1977
ANTÔNIO FARIAS
Prefeito
RETIFICAÇÕES
Publicada no DOM de 18.11.77
Onde se lê:
... Art. 7º ... § 1° - ... o serviço de transporte de táxi, ...
Leia-se:
... Art. 7º ... § 1º - ... o serviço de transporte em táxi, ...
Onde se lê:
... Art. 10 ... é vedado operar como permissionários do ...
Leia-se:
... Art. 10 ... é vedado operar como permissionárias do ...