Lei:Nº 13266
Ano da lei:1978
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 13.266
Ementa: Majora vencimentos, salários e proventos dos servidores municipais, eleva valor de pensões e do salário família e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido um reajuste de 40% (quarenta por cento) nos padrões, níveis, símbolos de vencimentos e siglas de retribuição do funcionalismo municipal, com base nos valores ora vigentes.
Art. 2º Os vencimentos atribuídos aos cargos de nível 1 a 11 e símbolos QE-1 a QE-3, para restabelecer escalonamento de retribuição entre as várias categorias funcionais, bem como os vencimentos dos cargos de padrão A a E e de nível PJ, passam a ser, já incluído o reajuste de que trata o artigo anterior, os constantes do Anexo I da presente lei.
Art. 3º O reajuste previsto no artigo 1° aplica-se ao salário do servidor contratado sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Para os contratados que percebam salários até o valor do vencimento atribuído ao nível 11, o reajuste salarial será proporcional ao concedido através da vigência da tabela constante do Anexo I, referida no artigo anterior.
§ 2° Ficam excetuados do disposto neste artigo os servidores cujos salários tenham sido majorados em virtude de dissídios coletivos de trabalho ou adoção de salário normativo estabelecido pela Justiça Trabalhista, bem como compensados os aumentos resultantes da fixação do salário mínimo regional vigente.
Art. 4º O disposto nos artigos anteriores é extensivo aos proventos de pessoal aposentado pela Prefeitura ou em disponibilidade.
Art. 5º O salário aula do Professor NU-3 e do Orientador Educacional, efetivos, até o limite máximo de 200 (duzentas) horas mensais, será pago à base de Cr$ 57,15 (cinqüenta e sete cruzeiros e quinze centavos) a hora de obrigação e Cr$ 44,00 (quarenta e quatro cruzeiros) a hora excedente, correspondendo esta a 1/130 (cento e trinta avos) das horas de obrigação.
Parágrafo único. São consideradas de obrigação as 100 (cem) primeiras horas, para o Professor, e as 80 (oitenta) primeiras horas, para o Orientador Educacional, e excedentes as demais.
Art. 6º O reajuste estabelecido na presente lei incide, conseqüentemente, sobre as gratificações pela prestação de serviços em regime de tempo complementar e de tempo integral com dedicação exclusiva.
Art. 7º O salário família do funcionário municipal, ativo ou inativo, passará a ser pago à razão de Cr$ 86,00 (oitenta e seis cruzeiros).
Parágrafo único. O salário família do servidor contratado será calculado na forma da legislação específica.
Art. 8º Ficam reajustadas em 50% (cincoenta por cento) as pensões atualmente pagas pela Prefeitura, até o valor correspondente aos vencimentos do nível 11, em 40% (quarenta por cento), as que dai excederem.
Art. 9º São requisitos para provimento do cargo de Coordenador Técnico de Tributação, símbolo DDP, criado pela Lei número 11.859, de 5 de dezembro de 1975, título universitário e experiência ou conhecimentos em matéria de tributação.
Art. 10. Nos cálculos decorrentes da presente Lei, serão elevados à unidade imediata as frações de cruzeiro, inclusive em relação às gratificações e vantagens calculadas sobre os vencimentos-base.
Art. 11. O Artigo 6º do Decreto n° 9.600, de 22 de outubro de 1970 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6° Durante os afastamentos por motivo de férias, casamento, luto, doença comprovada, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença a gestante, licença por motivo de doença em pessoa da família ou serviço obrigatório por lei, os funcionários no exercício de função gratificada não perderão direito à percepção da gratificação respectiva”.
Art. 12. O teto para percepção de retribuição mensal pelos servidores municipais é o fixado no artigo 10 e seus parágrafos, da Lei número 6.291, de 20 de maio de 1971.
Art. 13. As disposições contidas nesta lei poderão ser estendidas aos servidores da administração indireta do Município, através de proposta a ser submetida à prévia autorização do Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo único. Excetua-se do permissivo deste artigo a Fundação Guararapes, cujos quadros de pessoal e tabelas de retribuição foram reestruturados e aprovados pelo Executivo, com vigência a contar de 1° de julho de 1978.
Art. 14. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 1° de julho de 1978.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 26 de junho de 1978
ANTÔNIO FARIAS
Prefeito
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE NÍVEIS 1 a 11 e PJ
SÍMBOLOS QE-1 a QE-3
E PADRÕES A a E
| NÍVEL | VENCIMENTOS |
| 1 | CR$ 1.436,00 |
| 2 | CR$ 1.500,00 |
| 3 | CR$ 1.568,00 |
| 4 | CR$ 1.641,00 |
| 5 | CR$ 1.719,00 |
| 6 | CR$ 1.794,00 |
| 7 | CR$ 1.869,00 |
| 8 | CR$ 2.078,00 |
| 9 | CR$ 2.310,00 |
| 10 | CR$ 2.669,00 |
| 11 | CR$ 3.107,00 |
| PJ | CR$ 17.700,00 |
| SÍMBOLO | |
| QE-1 | CR$ 2.517,00 |
| QE-2 | CR$ 2.586,00 |
| QE-3 | CR$ 2.655,00 |
| PADRÃO | |
| A | CR$ 2.676,00 |
| B | CR$ 3.048,00 |
| C | CR$ 3.820,00 |
| D | CR$ 4.770,00 |
| E | CR$ 5.090,00 |