Lei:Nº 13315
Ano da lei:1978
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 13.315
Ementa: Confere competência exclusiva à Prefeitura para iniciativa ou licenciamento de espaços para estacionamento de veículos, estabelece normas para reserva de áreas destinadas à guarda e estacionamento de veículos e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica de exclusiva competência da Prefeitura Municipal do Recife, através de planos específicos, a iniciativa ou licenciamento dos espaços destinados a estacionamento de veículos, na cidade do Recife.
Parágrafo único. Os estacionamentos de veículos na área central da Cidade, nos Centros de Atividades Terciárias ou ao longo dos corredores de transportes coletivos, só poderão ser explorados comercialmente pela Prefeitura Municipal do Recife ou Empresa Pública Municipal, para tanto autorizada.
Art. 2° Fica a cargo da iniciativa privada o provimento de espaços destinados ao estacionamento de veículos, para carga e descarga de mercadorias, assim como para a guarda de veículos de uso dos proprietários, empregados e clientes nos prédios comerciais ou industriais ou dos ocupantes de prédios residenciais.
Art. 3º A residência unifamiliares ou multifamiliares, em lotes individuais ou conjunto habitacionais, construídas em loteamentos populares e tendo cada residência até 100m² de área construída não tem a obrigatoriedade de reservarem vagas para estacionamento e guarda de veículo.
Art. 4° Não serão aprovados projetos de construção, se neles não estiverem reservadas, adequadamente, áreas destinadas a estacionamento ou guarda de veículos.
§ 1° Nos projetos deverá constar, obrigatoriamente, as indicações gráficas referentes à localização de cada vaga e esquema de circulação de veículos na área.
§ 2° As entradas e saídas de veículos nos estacionamentos deverão levar em conta o bom desempenho do tráfego na via de circulação adjacente.
Art. 5º Será permitida a indicação de área destinada a guarda e estacionamento de veículos em parqueamento privado ou edifício-garage existente ou construído simultaneamente, desde que vinculado à edificação principal e situado num raio, não superior a 500m (quinhentos metros).
§1° Nos casos em que o estacionamento ou guarda de veículos seja assegurado através de edifício-garage o habite-se deste deverá preceder ao da edificação.
§ 2º O vínculo entre a edificação e o edifício-garage ou parqueamento privativo constará da Licença de Construção e das escrituras públicas, não podendo ter destinação diversa do estacionamento ou guarda de veículos.
Art. 6º Quando o edifício for destinado a uso misto, as áreas para estacionamento ou guarda de veículos deverão ser iguais à soma das áreas exigidas para cada uso projetado.
Art. 7° Para efeito de cálculo, a área mínima por veículo será de 25m² (vinte e cinco metros quadrados).
Art. 8º Para efeito de dimensionamento, a área mínima do local destinado a cada veículo será de 5,10m x 2,30m (cinco metros e dez centímetros por dois metros e trinta centímetros) .
Art. 9º Os padrões e índices para o estacionamento e guarda de veículos estão previstos nos anexos I e II da presente lei.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Recife, 26 de julho de 1978
ANTÔNIO FARIAS
Prefeito
ANEXO I
| VAGAS | CENTROS DE DISTRITOS | ZONAS CENTRAL | DEMAIS | OBSERVAÇÃO | |
| QUARTO | Hotel Motel | 1:5 - | 1:5 - | 1:5 1:1 | FORA DA ZONA URBANA |
| M/2 CONSTRUÇÃO | Edifícios de Escritórios e Consultórios Restaurante, Churrascarias, Boites. Congêneres Edifícios Públicos e estabelecimentos Bancários Comércio Varejista Supermercado Hipermercado | 1:30
1:50
1:30 1:50 1:10 1:10 | 1:30
1:50
1:30 1:50 1:10 1:10 | 1:20
1:30
1:15 1:20 1:10 1:20 | Centros Comerciais |
| CADEIRAS | Teatro, cinemas, auditórios | 1:30 | 1:50 | 1:30 | |
| QUARTO | Hospitais, Casas de Saúde | 1:1 | 1:1 | 1:1 | |
| M2/ENFERMARIA | Hospitais, Casas de Saúde | 1:88 | - | 1:88 | |
| M2/ DE CONSTRUÇÃO | Clínicas | 1:50 | - | 1:50 | |
| M2/ DE CONSTRUÇÃO | Indústrias | 1:200 | - | 1:150 | |
| M2/ DE ÁREA ÚTIL | Shopping Center | 1:30 | - | 1:30 | |
| M2/ ÁREA ÚTIL | Centros Comerciais - Lojas de Departamento | 1:50 | 1:50 | 1:30 | |
| P/ SALA DE AULA | Escola 1º Gau | 1:1 | - | 1:1 | |
| M2/ DE CONSTRUÇÃO DE SALA DE AULA | Escola de 2º Grau, Técnico e Curso Vestibular | 1:10 | - | 1:10 | |
| M2/ DE CONSTRUÇÃO DE SALA DE AULA | Escola Superior | 1:8 | - | 1:8 | |
| M2/ DE CONSTRUÇÃO P/ ÁREA ADMINISTRATIVA | Escola superior | 1:50 | - | 1:50 | |
| M2/ DE TERRENO | Parque de Diversões e Exposições | 1:50 | - | 1:50 | |
| M2/ DE CONSTRUÇÃO | Museus, Galerias de Artes | 1:20 | - | 1:20 | |
| M2/ DE ÁREA DE TERRENO LUGARES | Clube Esportivo Estádios e Ginásio de Esportes | 1:100 | - | 1:100 | |
| M2/TERRENO UTILIZADO | Cemitérios | - | - | 1:30 |
ANEXO II
| VAGAS | EDIFICAÇÕES | TIPOS | LOTES INDIVIDUAIS | CONJUNTOS HABITACIONAIS |
| VAGAS POR HABITAÇÃO | Residências Unifamiliares Unidades p/área
Residências Multifamiliares Unidades p/área | Até 150 m² Mais de 150 m² até 250 m² Mais de 250 m² até 350 m² Mais de 350 m² Até 70 m² Mais de 70 m² até 150 m² Mais de 150 m² até 250 m² Mais de 250 m² até 350 m² Mais de 350 m² | 1:1 2:1 3:1 4:1 1:1 1:1 2:1 3:1 4:1 | 1:1 1:1 2:1 3:1 1:2 1:1 2:1 3:1 4:1 |