Lei:Nº 13803
Ano da lei:1979
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 13.803
Ementa: Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria da Câmara Municipal do Recife.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os padrões, níveis, símbolos de vencimentos, sigla de retribuição e valores de referência do funcionalismo da Secretaria da Câmara Municipal do Recife, bem como o salário do servidor contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, ficam reajustados nos seguintes percentuais:
I - no percentual de 50% (cinqüenta por cento) para aqueles que percebem até Cr$ 2.610,00 (dois mil seiscentos e dez cruzeiros);
II - no percentual de 42% (quarenta e dois por cento) para aqueles que percebem de Cr$ 2.611,00 (dois mil seiscentos e onze cruzeiros) até Cr$ 2.770,00 (dois mil setecentos e setenta cruzeiros);
III - no percentual de 40% (quarenta por cento) para aqueles que percebem acima de Cr$ 2.770,00 (dois mil setecentos e setenta cruzeiros).
§ 1º Não serão considerados como base de cálculo de reajuste de que trata o caput deste artigo, os valores previstos no art. 1º da Lei nº 13.694, de 23 de maio de 1979.
§ 2º Ficam excetuados do disposto no caput deste artigo os servidores cujo salários tenham sido majorados em virtude de dissídios coletivos de trabalho ou adoção de salário normativo estabelecido pela Justiça do Trabalho.
Art. 2º O disposto no artigo anterior é extensivo aos proventos do pessoal aposentado pela Câmara Municipal do Recife, ou em disponibilidade.
Art. 3º Ficam reajustados, nos percentuais previstos no art. 1º desta Lei, as pensões atualmente pagas pela Prefeitura da Cidade do Recife.
Art. 4º O salário-família dos funcionários da Secretaria da Câmara Municipal do Recife, ativo e inativo, passa a ser pago à razão de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
Parágrafo único. O salário-família do servidor contratado será pago na forma da legislação federal específica.
Art. 5º O reajuste estabelecido no art. 1º desta Lei incide sobre as gratificações pela prestação de serviços extraordinários, em regime de tempo complementar e de tempo integral com dedicação exclusiva.
Art. 6º Nos cálculos decorrentes de aplicação desta Lei serão elevados à unidade imediata as frações de cruzeiros.
Art. 7º O limite máximo de retribuição mensal dos servidores da Secretaria da Câmara Municipal do Recife será correspondente a 90% (noventa por cento) da remuneração dos Secretários Municipais.
Art. 8º Serão incorporados aos vencimentos para o cálculo dos respectivos proventos, as gratificações que o funcionário venha percebendo há mais de 2 (dois) anos.
Art. 9º Os funcionários da Secretaria da Câmara Municipal do Recife que estiverem no desempenho de cargos em comissão, poderão optar pela percepção do vencimento de seus cargos efetivos, assegurando-se, nestas hipóteses, as seguintes gratificações, calculadas sobre seus respectivos vencimentos:
I - Secretário e Sub-Secretário Executivo, Secretário de Assuntos Jurídicos e Diretor do Departamento: 20% (vinte por cento);
II - Diretor de Divisão: 15% (quinze por cento);
III - Chefe de Serviço: 10% (dez por cento);
IV - Chefe de Seção e Chefe de Setor: 5% (cinco por cento).
Art. 10. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, reproduzirá efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1979.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 6 de julho de 1979
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Prefeito
RETIFICAÇÕES
Publicada no DOCR de 10.07.79
Onde se lê:
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, reproduzirá efeitos...
Leia-se:
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzirá efeitos...